ICMS/RO – Deve ser pago o imposto diferido nos casos em que não haja operação subsequente

 
Publicado em 24/03/2010 15:46

Nos casos de perecimento, perda, consumo, integração no ativo fixo ou outro evento que importe na não realização de operação subsequente, bem como quando esta for isenta ou não tributada, o imposto diferido deverá ser pago pelo destinatário da mercadoria ou pelo tomador do serviço, em conta gráfica, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a ser lançada no campo “002 – Outros débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mês da ocorrência do evento.

(RICMS-RO/1998, art. 7º)

Fonte: Editorial IOB

 
 

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