| Publicado em 24/03/2010 15:46
Nos casos de perecimento, perda, consumo, integração no ativo fixo ou outro evento que importe na não realização de operação subsequente, bem como quando esta for isenta ou não tributada, o imposto diferido deverá ser pago pelo destinatário da mercadoria ou pelo tomador do serviço, em conta gráfica, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a ser lançada no campo “002 – Outros débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mês da ocorrência do evento. (RICMS-RO/1998, art. 7º) Fonte: Editorial IOB |
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