Doação
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO No- 538, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010
Aprova a Norma sobre Registro de Intenção
de Doação a Instituição de Utilidade
Pública, Utilizando Serviços de Telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35
do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado
pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, inciso IV do
art. 3º e inciso XXIV do art. 175, ambos do Regimento Interno desta
Agência, aprovado pela Resolução no 270, de 10 de julho de 2001,
alterado pela Resolução nº 489, de 5 de dezembro de 2007, e
CONSIDERANDO o grande alcance social das campanhas
utilizando serviços de telecomunicações, realizadas por Instituições
de Utilidade Pública, e a necessidade da Anatel aperfeiçoar as condições
de prestação dos serviços de telecomunicações envolvidos
nessas campanhas;
CONSIDERANDO a solicitação apresentada pela instituição
de utilidade pública Unesco para a revisão da Norma sobre Registro
de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, Utilizando
Serviços de Telecomunicações;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência
da Consulta Pública no 16, de 29 de abril de 2009;
CONSIDERANDO os autos do Procedimento Administrativo
no 53500.006518/2009;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no
552, realizada em 11 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma sobre Registro de Intenção de
Doação a Instituição de Utilidade Pública, Utilizando Serviços de
Telecomunicações, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução no 264, de 13 de junho de
2001.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
ANEXO
NORMA SOBRE REGISTRO DE INTENÇÃO DE DOAÇÃO
A INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, UTILIZANDO
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
1 – DO OBJETIVO
1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer condições para
prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo,
quando utilizados pelos seus assinantes para manifestar intenção de
doação à Instituição de Utilidade Pública, cuja efetivação é reconhecida
mediante o pagamento de valor apresentado em nota fiscal
e/ou fatura emitida por Prestadora de serviços de telecomunicações.
1.1.1. Para efeito desta Norma, a Instituição de Utilidade
Pública a que se refere o item 1.1, é usuária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral – STFC, com
os direitos e deveres inerentes a esta condição.
2 – DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para fins desta Norma, aplicam-se as seguintes definições,
além daquelas constantes nos regulamentos referentes a recursos
de numeração:
I – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão
ou autorização, presta serviços de telecomunicações;
II – Instituição de Utilidade Pública: Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790/99, ou
sociedade civil, associação ou fundação, constituída no País, declarada
de utilidade pública a pedido ou de ofício, mediante Decreto do
Presidente da República, nos termos da Lei nº 91, de 28 de agosto de
1935 e do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, ou mediante
Decreto de Governador de Estado ou do Distrito Federal , conforme
legislação estadual ou, ainda, Organização Internacional reconhecida
pelo direito pátrio.
III – Facilidade de Registro de Intenção de Doação: facilidade
do STFC que permite o recebimento, atendimento e registro de
chamada correspondente à manifestação de intenção de doação;
IV – Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo
de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão,
comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação
de serviços de telecomunicações;
V – Terminal de Telecomunicações: equipamento ou aparelho
que possibilita o acesso do usuário a serviços de telecomunicações;
VI – Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado
de uma determinada rede de telecomunicações;
VII – Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos
ou alfanuméricos utilizados para permitir o estabelecimento
de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a
fruição de serviços de telecomunicações;
VIII – Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato
com a Prestadora, para fruição dos serviços de telecomunicações;
IX – Código Não-geográfico: código de acesso utilizável em
todo território nacional, com formato padronizado composto por dez
caracteres numéricos, representado por séries de formato [N10N9
N8N7N6N5N4N3N2N1] onde N10N9N8 identificam condições específicas
de prestação do STFC;
X – Usuário: qualquer pessoa que utilize serviços de telecomunicações,
independentemente de contrato de prestação ou inscrição
junto à Prestadora.
3 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. A presente Norma estabelece as condições de uso de
serviços de telecomunicações na realização de chamadas destinadas a
uma Instituição de Utilidade Pública, por meio de marcação de códigos
não-geográficos específicos a ela vinculados, para registro de
intenção de doação a ser apresentada na nota fiscal e/ou fatura relativa
ao terminal que originou a chamada.
3.2. As condições para prestação de serviços de telecomunicações
de interesse coletivo, com abrangência local, regional ou
nacional, de que trata esta Norma, são aquelas necessárias à fruição
de chamadas originadas nesses serviços e destinadas à Facilidade de
Registro de Intenção de Doação do STFC.
3.3. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação torna
disponível, temporariamente, Terminações de Rede identificadas por
códigos não-geográfico específicos, que permitem receber as chamadas
e registrar a intenção de doação de determinado valor a uma
dada Instituição de Utilidade Pública, nos termos da presente Norma.
3.3.1. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação deve
ser tornada disponível pelas Prestadoras do STFC de escolha da
Instituição de Utilidade Pública.
3.3.2. O código não-geográfico específico tem o formato
“0”+500+N7N6N5N4N3+N2N1, onde os caracteres N2N1 devem indicar
o valor da intenção de doação.
3.4. É obrigatória a oferta pelas Prestadoras do STFC e do
Serviço Móvel Pessoal – SMP, de serviço que permita aos seus assinantes
o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação,
devendo os contratos a ser celebrados com a Instituição de Utilidade
Pública preverem, inclusive, a inserção do valor a ser doado na nota
fiscal e/ou fatura dos serviços.
3.4.1. As Prestadoras dos demais serviços de telecomunicações
de interesse coletivo podem propiciar aos seus assinantes o
acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação.
3.4.1.1. As Prestadoras dos demais serviços de telecomunicações
de interesse coletivo, que não propiciem aos seus assinantes
o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, são responsáveis
pela interceptação das chamadas eventualmente originadas,
informando-os de sua não participação no processo de registro de
intenção de doação.
3.5. As Prestadoras dos serviços de telecomunicações de
interesse coletivo devem assegurar o correto dimensionamento dos
recursos de rede, com base nos dados fornecidos pela Instituição de
Utilidade Pública ou pelas Prestadoras escolhidas para tornar disponível
a Facilidade de Registro de Intenção de Doação, de modo a
garantir os padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação.
3.5.1. As Prestadoras dos serviços de telecomunicações devem
realizar a supervisão e o controle permanentes do desempenho
das redes e do acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação,
de modo a evitar a degradação dos padrões de qualidade na
prestação dos serviços.
3.5.2. A degradação da qualidade na prestação dos serviços
mencionada obriga as Prestadoras a promoverem os ajustes que se
façam necessários.
3.5.3. As Prestadoras dos serviços de telecomunicações devem
disponibilizar os recursos de interceptação, para garantia dos
padrões de qualidade dos serviços de telecomunicações, na forma e
condições previstas pela regulamentação de cada serviço.
3.5.4. A utilização de recursos de interceptação citados no
subitem 3.5.3 não deve representar quaisquer ônus para os assinantes
e para a Instituição de Utilidade Pública.
3.6. A Instituição de Utilidade Pública é responsável civil,
administrativa e penalmente pelo conteúdo das mensagens e das informações
transmitidas sobre as doações.
3.6.1. É da inteira responsabilidade da Instituição de Utilidade
Pública a divulgação dos valores de doações correspondentes a
cada código de acesso não-geográfico, por qualquer que seja o meio
utilizado, destacando que os valores referentes à utilização dos serviços
de telecomunicações são exigíveis independentemente do registro
de intenção de doação ou do efetivo pagamento desta.
3.6.2. As Prestadoras do STFC escolhidas pela Instituição de
Utilidade Pública, para fornecer a Facilidade de Registro de Intenção
de Doação, respondem solidariamente pelas informações relativas aos
valores das doações.
3.7. A autorização do uso de Recursos de Numeração é
expedida pela Anatel, mediante a apresentação pela Instituição de
Utilidade Pública dos seguintes documentos:
a)Certidão de que a entidade faz jus à manutenção de título
de Instituição de Utilidade Pública ou de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público – OSCIP ou comprovação de que é Organização
Internacional reconhecida pelo direito brasileiro;
b)Certidão Conjunta Negativa de Débito Relativa a Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda;
c)Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos Estaduais,
emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
d)Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos Municipais,
emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
e)Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos da competência
do Distrito Federal, para instituições com sede naquela Unidade
da Federação, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
f)Certidão Negativa de Débito relativa às contribuições ao
Instituto Nacional do Seguro Social, emitida pela Diretoria de Arrecadação
e Fiscalização do INSS;
g)Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) – CRF.
3.8. É vedada a prestação do serviço de telecomunicações
objeto da presente Norma, sem a prévia autorização e designação de
Recursos de Numeração pela Agência.
3.9. Os Recursos de Numeração são designados à Instituição
de Utilidade Pública, por prazo não superior a doze meses, mediante
a edição de Ato pela Agência.
3.9.1. A cada Ato editado pela Agência corresponderá a
autorização de uma única campanha.
3.10. A não utilização dos códigos de acesso até o final do
prazo autorizado, implica a extinção da designação, ficando esses
recursos disponíveis para atendimento a novas solicitações, observado
o disposto na regulamentação.
3.11. A Instituição de Utilidade Pública deve encaminhar à
Agência, com no mínimo noventa dias e no máximo doze meses de
antecedência, as solicitações dos Recursos de Numeração de que trata
a presente Norma, conforme estabelecido na regulamentação.
3.11.1. Os prazos mencionados no item 3.11 começam a
contar a partir da data de recebimento integral de toda a documentação
citada no item 3.7, após terem sido validadas e aceitas pela
Agência.
3.12. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação destinada
ao atendimento de uma dada Instituição de Utilidade Pública,
bem como os Recursos de Numeração vinculados, não deverá permanecer
ativada por mais de trinta dias.
3.12.1. Após o término do período de uso, aplicam-se os
critérios de interceptação estabelecidos nesta Norma.
3.13. É vedada a cessão ou o uso da Facilidade de Registro
de Intenção de Doação de que trata esta Norma, para a realização de
campanhas que utilizem mecanismos de indução do usuário a fazer a
doação como, por exemplo, vínculos promocionais de vendas ou
qualquer tipo de sorteio, ou qualquer outra utilização que não a
específica de doação à Instituição de Utilidade Pública.
3.14. É assegurada à Instituição de Utilidade Pública a escolha
das Prestadoras de STFC para prestação do serviço de acesso à
Facilidade de Registro de Intenção de Doação, conforme regulamentação.
3.15. É vedada a cobrança de qualquer participação fixa ou
percentual, por parte das Prestadoras, relativa aos valores correspondentes
às doações efetuadas, seja a que título for.
4 – DAS CONDIÇÕES DE ACESSO
4.1. É assegurado aos assinantes do STFC e do SMP o
direito de acesso aos códigos não-geográficos destinados à Facilidade
de Registro de Intenção de Doação, por intermédio dos seus Terminais
de Telecomunicações.
4.2. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação deve
oferecer mensagens com duração máxima de seis segundos, antes do
registro da doação, informando ao usuário sobre a Instituição de
Utilidade Pública, respectiva doação e valor correspondente, possibilitando-
lhe, ainda, por um período de três segundos após o término
da mensagem, o direito de desistência do citado registro.
4.3. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação deve
operar continuamente, vinte e quatro horas por dia, durante todo o
período definido com a Instituição de Utilidade Pública.
4.4. A Instituição de Utilidade Pública deverá entrar em
contato com as Prestadoras escolhidas com um prazo mínimo de 45
(quarenta e cinco) dias de antecedência do início da campanha, para
possibilitar as providências de efetivação da contratação, programação,
bem como a interação com as demais Prestadoras, objetivando a
ativação do serviço.
4.4.1. A coordenação das providências e o acionamento das
demais prestadoras, para a realização das programações nas redes de
suporte dos diversos serviços de telecomunicações, objetivando a
ativação da Facilidade de Registro de Intenção de Doação, são da
responsabilidade das Prestadoras do STFC escolhidas pela Instituição
de Utilidade Pública para disponibilizar a Facilidade de Registro de
Intenção de Doação.
4.4.2. As Prestadoras do STFC escolhidas pela Instituição de
Utilidade Pública para tornar disponível a Facilidade de Registro de
Intenção de Doação devem fornecer às outras prestadoras todas as
informações necessárias para a programação e configuração das redes,
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da
data de início da campanha.
5 – DAS CONDIÇÕES DE BLOQUEIO E DESBLOQUEIO
DO ACESSO AO SERVIÇO
5.1. É assegurado aos assinantes dos serviços de telecomunicações,
sem ônus, o direito ao bloqueio ou desbloqueio do acesso
de seus respectivos Terminais de Telecomunicações aos códigos de
acesso associados à Facilidade de Registro de Intenção de Doação,
que deve ser realizado pela Prestadora.
5.1.1. O exercício do direito citado no item 5.1 junto à
Prestadora é realizado por meio de manifestação do assinante ou por
seu representante legal, na forma escrita ou por qualquer meio de
comunicação à distância, no caso de bloqueio, e somente na forma
escrita para o caso de desbloqueio.
5.1.2. O bloqueio deverá ser realizado pela Prestadora para
toda a série de códigos de acesso associados à Facilidade de Registro
de Intenção de Doação.
5.1.3. A solicitação de bloqueio ou desbloqueio, dirigida pelo
assinante à Prestadora que lhe dá o acesso, deverá ser atendida no
prazo máximo de vinte e quatro horas, após o recebimento do pedido.
5.1.4. Visando o uso eficiente das redes de telecomunicações,
o bloqueio deverá ser realizado no ponto mais próximo da origem da
chamada, podendo ser realizado no destino mediante acordo entre as
Prestadoras envolvidas.
5.2. A Prestadora que possua Terminais de Telecomunicações
de uso público ou outro que, por razões técnicas ou em função
da modalidade da prestação do serviço, não possa registrar a intenção
de doação e, posteriormente, apresentar o valor em fatura e/ou nota
fiscal do serviço de telecomunicações prestado, deve interceptar as
tentativas de chamadas originadas a partir de tais terminais.
5.2.1. A Prestadora responsável pelo bloqueio fica obrigada a
realizar a interceptação das tentativas de acesso à Facilidade de Registro
de Intenção de Doações, por meio de mensagem, sem quaisquer
ônus para o assinante ou para a Instituição de Utilidade Pública,
informando sobre a impossibilidade do acesso pretendido.
5.3. É obrigatória a interceptação das tentativas de chamadas
dirigidas aos códigos de acesso utilizados, por parte da Prestadora
responsável pelo bloqueio ou desbloqueio, após a desativação da
Facilidade de Registro de Intenção de Doação, por um período mínimo
de sete dias.
6 – DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DOAÇÕES
6.1. A Instituição de Utilidade Pública é responsável pela
definição dos valores de doação correspondentes a cada código nãogeográfico
utilizado, os quais não deverão incluir os valores correspondentes
à utilização dos serviços de telecomunicações
6.1.1. O valor da doação, correspondente a cada chamada,
não deverá ser superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
6.1.2. Cada Instituição de Utilidade Pública poderá fazer uso
de até três códigos de acesso não-geográficos.
6.2. É assegurada a inserção dos valores registrados correspondentes
à intenção de doação nos documentos de cobrança dos
serviços de telecomunicações, conforme disposto nesta Norma.
6.2.1. Deve ser inserida somente uma intenção de doação por
código de acesso não-geográfico, para cada código de acesso de
origem.
6.2.2. Os valores correspondentes à intenção de doação devem
ser destacados na nota fiscal e/ou fatura constando, pelo menos,
o seguinte detalhamento:
I – data e horário do registro da intenção de doação;
II – identificação da respectiva Instituição de Utilidade Pública;
III – valor da doação.
6.2.3. O valor da doação deverá ser destacado do valor total
da prestação do serviço, de forma a permitir ao assinante a concretização
da sua intenção de doação no ato do pagamento da nota
fiscal e/ou fatura.
6.2.4. O pagamento dos valores incluídos na nota fiscal e/ou
fatura, referente à intenção de doação, é opcional e não se vincula aos
valores decorrentes da prestação dos serviços de telecomunicações,
aplicando-se o disposto nos artigos 96 a 99 do Regulamento do
Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução
nº 426, de 9 de dezembro de 2005, e alterações.
6.2.4.1. O não pagamento dos valores referentes à intenção
de doações não enseja, para o assinante, quaisquer penalidades em
relação à prestação de serviços de telecomunicações.
6.2.4.2. A Prestadora deve proceder o estorno do valor contestado
da doação, em caso de pagamento da nota fiscal e/ou fatura
via débito automático, ou, por outra via que não o débito automático
e caso não seja emitida a segunda via da nota fiscal e/ou fatura
deduzida do valor contestado, no prazo de até cinco dias úteis, contado
da data da contestação do valor pelo assinante.
6.2.5. Cabe às Prestadoras e à Instituição de Utilidade Pública
observarem a legislação vigente referente aos aspectos tributários
envolvidos.
7 – DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
7.1. O ônus da utilização dos serviços de telecomunicações
cabe ao assinante que originar a chamada.
7.1.1. Os valores máximos referentes à utilização dos serviços
de telecomunicações, líquidos de impostos e contribuições sociais,
são:
I – para as chamadas originadas em Terminal de Telecomunicações
fixo: R$ 0,39 (trinta e nove centavos) por minuto;
II – para as chamadas originadas de Terminal de Telecomunicações
móvel: R$ 0,71 (setenta e um centavos) por minuto.
7.1.2. Os descontos nos valores máximos estabelecidos devem
observar a regulamentação.
7.1.3. Os valores referentes à utilização de serviços de telecomunicações
são exigíveis, independentemente dos registros da
intenção de doação ou do pagamento dos valores referentes às doações,
inseridas nos documentos de cobrança.
7.2. Os valores monetários estabelecidos nesta Norma poderão
ser revistos em Ato específico da Anatel, observada a regulamentação
e a legislação vigente.
8- DAS SANÇÕES
8.1. O descumprimento ou inobservância das disposições
contidas nesta Norma sujeita a Prestadora às sanções previstas na
regulamentação, nos termos da legislação, sem prejuízo das demais
sanções que possa incorrer em outras esferas do Direito
DOU 02.03.10
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