Portal do Governo Aberto SP
DECRETO Nº 55.559,
DE 12 DE MARÇO DE 2010
Institui o Portal do Governo Aberto SP, dispõe
sobre o livre acesso a dados e informações
não sigilosos da Administração Pública
Estadual e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituído o portal denominado
Governo Aberto SP, que tem como objetivo disponibilizar
para a sociedade, via Internet, cópias de bases de dados
e de informações não sigilosas e de acesso irrestrito dos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Artigo 2º – O portal a que se refere o artigo 1º
conterá:
I – regras de disponibilização, informação, orientação
e modo de acesso a essas bases, bem como quanto
às responsabilidades das partes;
II – condições de uso dessas bases fornecidas, que
serão livres para qualquer finalidade ou atividade,
resguardadas as restrições legais e respectivas regulamentações;
III – cadastro das bases disponíveis, contendo a
identificação e descrição detalhada de cada uma e
identificação do órgão ou entidade responsável;
IV – ferramentas que permitam e facilitem a colaboração
entre os usuários das bases disponibilizadas,
incluindo:
a) cadastro para auto-identificação do cidadão que
obtiver cópia de base disponível e indicação da finalidade
para a qual a base foi requerida;
b) cadastro para o registro e publicação de produtos
gerados com a utilização das bases, e identificação
de seus autores.
Artigo 3º – O registro nos cadastros a que se referem
as alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 2º
não estabelecerão restrições a qualquer pessoa física
ou jurídica e serão gratuitos, assim como o serviço de
acesso às bases disponíveis e a consulta aos cadastros.
Artigo 4º – A disponibilidade e o livre acesso a dados
e informações não sigilosos de posse dos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual deverá se dar
em conformidade ao disposto no presente decreto.
Artigo 5º – O acesso a dados e informações de
que trata o presente decreto rege-se pelos seguintes
princípios:
I – a preservação do sigilo relativo a dados e informações
cuja divulgação ponha em risco a segurança da
sociedade e do Estado ou a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas,
assim como o relativo a quaisquer outros dados cuja
publicidade seja restringida pela legislação vigente e
sua regulamentação ou por ato administrativo nelas
devidamente embasado;
II – a publicidade e o acesso livre e gratuito a dados
e informações não sigilosos de posse da Administração
Pública Estadual.
Artigo 6º – Para os efeitos do disposto neste decreto,
são considerados dados e informações não sigilosos
e de acesso irrestrito aqueles que não se enquadrem no
princípio de preservação de sigilo consignado no inciso
I do artigo 5º do presente decreto.
Artigo 7º – Para disponibilizar os dados por meio do
portal Governo Aberto SP, cabe aos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, relativamente às
respectivas bases de dados e de informações:
I – identificar as bases de dados e de informações
não sigilosos e de acesso irrestrito, respondendo pela
inexistência de restrição legal, de regulamentação ou de
razão administrativa à sua publicidade, assim como pela
não violação dos demais itens de preservação de sigilo
explicitados no inciso I do artigo 5º do presente decreto;
II – organizar e estruturar as bases de dados a
serem disponibilizadas em formato aberto e em conformidade
com os padrões e as regras de funcionamento
adotadas pelo portal Governo Aberto SP;
III – responder pela autenticidade, integridade e
atualidade dos dados de suas bases, nos termos declarados
para sua disponibilização, até o momento em que
os dados passam à posse do usuário dos serviços do
Governo Aberto SP.
Artigo 8º – Cabe à Secretaria de Gestão Pública
estabelecer as regras, desenvolver, implantar, gerenciar
e orientar o uso do portal Governo Aberto SP.
Artigo 9º – Caberá ao Comitê de Qualidade da
Gestão Pública emitir normas complementares para a
execução deste decreto e dirimir dúvidas quanto a sua
aplicação.
Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 2010.
DISP 13.03.10
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