RICMS
DECRETO Nº 56.333,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2010
Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São
Paulo, ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no artigo 8º, XXIV e §§ 10, 11 e 12 da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentada, com a redação que se
segue, a Seção XXVI ao Capítulo IV do Título II do Livro
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, composta pelos artigos 400-H
e 400-I:
“SEÇÃO XXVI – DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA
PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA.
Artigo 400-H – O lançamento do imposto incidente
na operação interna com mercadoria utilizada como
insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º,
fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada
da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias
utilizadas como insumos na fabricação dos produtos
a seguir relacionados, classificados nos códigos da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:
1 – aerogeradores para conversão de energia dos
ventos em energia mecânica para fins de bombeamento
de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
2 – aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
3 – torre para suporte de gerador de energia eólica,
7308.20.00 e 9406.00.99.
§ 2º – O disposto neste artigo fica condicionado a
que:
1 – seja concedido regime especial ao estabelecimento
fabricante dos produtos relacionados no § 1º,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
2 – haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor
da mercadoria utilizada como insumo na fabricação
dos referidos produtos ao regime especial concedido
conforme indicado no item 1.
Artigo 400-I – O lançamento do imposto incidente
no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar
produzida no país, utilizada como insumo na fabricação
dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H,
quando a importação for efetuada diretamente por
estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica
suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da
mercadoria no mencionado estabelecimento.
§ 1° – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada
a que o estabelecimento fabricante:
1 – esteja sob regime especial concedido pela Secretaria
da Fazenda;
2 – seja usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados para a emissão e escrituração de documentos
fiscais, nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
3 – promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro
da mercadoria importada em território paulista.
§ 2º – A inexistência de mercadoria similar produzida
no país deverá ser atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de tais mercadorias, com abrangência em
todo o território nacional.
§ 3º – Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese
em que o importador deverá recolher o imposto devido
com multa e demais acréscimos legais, calculados
desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de
Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário de Desenvolvimento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 2010.
OFÍCIO GS Nº 426-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
A minuta proposta tem por objetivo incluir os artigos
400-H e 400-I ao Regulamento do ICMS para estabelecer,
respectivamente, o diferimento e a suspensão
do lançamento do imposto devido nas operações de
aquisição interna ou importação de mercadoria utilizada
como insumo na fabricação dos produtos indicados
no § 1º do artigo 400-H, para o momento em que
ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento
fabricante, mediante a concessão de regime especial e
o atendimento de outras condições que especifica.
Trata-se de medida de política tributária, com fundamento
no artigo 8º, XXIV e §§ 10, 11 e 12 da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, que visa incentivar a
indústria paulista do setor, reduzir a burocracia para as
empresas e favorecer os consumidores.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, uma vez que a mudança proposta
não implica renúncia de receita do Estado, alterando
apenas a forma e o momento do pagamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 28.10.10
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