Art. 313W
Decisão Normativa CAT-02, de 22-2-2010
ICMS – Massas alimentícias – Substituição tributária
prevista no artigo 313-W do RICMS/2000
– Aplicabilidade a produto relacionado no seu §
1°, pela descrição nele constante e classificação
segundo a NBM/SH.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à
Consulta n° 1006/2009, de 13 de outubro de 2009, cujo texto é
reproduzido a seguir, com adaptações:
“1. Entidade representativa das indústrias de massas alimentícias
e biscoitos do Estado de São Paulo requer pronunciamento
da Administração Tributária sobre a aplicação do regime
de substituição tributária nas operações com massas alimentícias,
para que tal entendimento seja extensivo a todos os fabricantes
de massas alimentícias localizados no território paulista.
2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída
das mercadorias arroladas no seu § 1°, pela descrição constante
no referido regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do
imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos
indicados nos seus incisos.
3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da
NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária
prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas
alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)
ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do §
1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados,
grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem
como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.
4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem
recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à
sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W,
§ 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse
conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas
ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas
subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que
não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio
(de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de
tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados
para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.
5. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela
classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte
e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.”
DOSP 23.02.10
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