Art. 313W

Decisão Normativa CAT-02, de 22-2-2010

ICMS – Massas alimentícias – Substituição tributária

prevista no artigo 313-W do RICMS/2000

– Aplicabilidade a produto relacionado no seu §

1°, pela descrição nele constante e classificação

segundo a NBM/SH.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista

o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de

30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à

Consulta n° 1006/2009, de 13 de outubro de 2009, cujo texto é

reproduzido a seguir, com adaptações:

“1. Entidade representativa das indústrias de massas alimentícias

e biscoitos do Estado de São Paulo requer pronunciamento

da Administração Tributária sobre a aplicação do regime

de substituição tributária nas operações com massas alimentícias,

para que tal entendimento seja extensivo a todos os fabricantes

de massas alimentícias localizados no território paulista.

2. De acordo com o artigo 313-W do RICMS/2000, na saída

das mercadorias arroladas no seu § 1°, pela descrição constante

no referido regulamento e classificação segundo a NBM/SH, com

destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica

atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do

imposto incidente nas saídas subsequentes aos estabelecimentos

indicados nos seus incisos.

3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da

NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária

prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas

alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias)

ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do §

1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados,

grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem

como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

4. Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem

recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à

sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W,

§ 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse

conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas

ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas

subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que

não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio

(de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de

tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados

para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.

5. Por oportuno, registramos que a responsabilidade pela

classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte

e a competência para dirimir dúvidas a respeito é da Secretaria

da Receita Federal do Brasil.”

DOSP 23.02.10

Deixe um comentário