Selo ANAC
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA
RESOLUÇÃO No- 135, DE 9 DE MARÇO DE 2010
Institui o Programa de Avaliação Dimensional
– Selo ANAC.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL – ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas
pelos art. 8º, inciso X, e art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, e considerando o deliberado na Reunião
Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010, resolve:
Art. 1º Instituir, nos termos do Anexo, o Programa de Avaliação
Dimensional – Selo ANAC, destinado às aeronaves das empresas
aéreas regidas pelo Regulamento Brasileiro de Homologação
Aeronáutica 121 (RBHA 121) que possuam peso máximo de decolagem
superior a 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilos) e quantidade
de assentos superior a 20 (vinte).
Parágrafo único. O Programa referido neste artigo encontrase
publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência
(endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente
disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico
http://www.anac.gov.br/biblioteca/legislacao.asp), na rede mundial de computadores.
Art. 2º A participação no Programa de Avaliação Dimensional
– Selo ANAC é de caráter obrigatório e as empresas aéreas
disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
publicação desta Resolução para enviar a documentação à ANAC.
Parágrafo único. Após a apreciação da documentação e posterior
classificação das aeronaves pela ANAC, as empresas deverão
confeccionar as Etiquetas e os Selos Dimensionais, no padrão fornecido
pela Agência, conforme a classificação de cada uma de suas
aeronaves.
Art. 3º A Etiqueta e o Selo deverão vir impressos no bilhete
de passagem, ou equivalente, das empresas participantes e poderão
ser expostos pela empresa em suas instalações, escritórios, balcões de
despacho, aeronaves e materiais de propaganda, sempre mantendo a
devida correlação com o tipo de aeronave.
Parágrafo único. As empresas disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
de classificação de suas aeronaves pela ANAC para alterar os respectivos sistemas de reservas e vendas
de passagens com vistas ao fornecimento da informação sobre a faixa da Etiqueta atribuída à aeronave
prevista para realizar cada um dos voos objeto de comercialização.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
DOU 11.03.10
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