Selo ANAC

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

DIRETORIA

RESOLUÇÃO No- 135, DE 9 DE MARÇO DE 2010

Institui o Programa de Avaliação Dimensional

– Selo ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO

CIVIL – ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas

pelos art. 8º, inciso X, e art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182,

de 27 de setembro de 2005, e considerando o deliberado na Reunião

Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março de 2010, resolve:

Art. 1º Instituir, nos termos do Anexo, o Programa de Avaliação

Dimensional – Selo ANAC, destinado às aeronaves das empresas

aéreas regidas pelo Regulamento Brasileiro de Homologação

Aeronáutica 121 (RBHA 121) que possuam peso máximo de decolagem

superior a 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilos) e quantidade

de assentos superior a 20 (vinte).

Parágrafo único. O Programa referido neste artigo encontrase

publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência

(endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente

disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico

http://www.anac.gov.br/biblioteca/legislacao.asp), na rede mundial de computadores.

Art. 2º A participação no Programa de Avaliação Dimensional

– Selo ANAC é de caráter obrigatório e as empresas aéreas

disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da

publicação desta Resolução para enviar a documentação à ANAC.

Parágrafo único. Após a apreciação da documentação e posterior

classificação das aeronaves pela ANAC, as empresas deverão

confeccionar as Etiquetas e os Selos Dimensionais, no padrão fornecido

pela Agência, conforme a classificação de cada uma de suas

aeronaves.

Art. 3º A Etiqueta e o Selo deverão vir impressos no bilhete

de passagem, ou equivalente, das empresas participantes e poderão

ser expostos pela empresa em suas instalações, escritórios, balcões de

despacho, aeronaves e materiais de propaganda, sempre mantendo a

devida correlação com o tipo de aeronave.

Parágrafo único. As empresas disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data

de classificação de suas aeronaves pela ANAC para alterar os respectivos sistemas de reservas e vendas

de passagens com vistas ao fornecimento da informação sobre a faixa da Etiqueta atribuída à aeronave

prevista para realizar cada um dos voos objeto de comercialização.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente

DOU 11.03.10

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