Plano de saúde familiar

 

 SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da

competência que lhe conferem os arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o

art. 10, inciso II, da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso

III do art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa – RN n° 197, de

16 de julho de 2009.

Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República de 1988,

especialmente o da igualdade (art. 5º,

 

caput), o da dignidade da pessoa humana (art. 1º,inciso III), o da liberdade (art. 5º,

caput), o da proteção da segurança jurídica e o daproteção à entidade familiar (art. 226, § 4º);

Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, previstas no art. 6º, §

2º , da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e no art. 3º, § 1º, da RN n° 195, de 14 de

julho de 2009.

RESOLVE:

Adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo

assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições

contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a

qualquer tempo.

MAURICIO CESCHIN

Diretor – Presidente

 DOU 04.11.10

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