Selic
CIRCULAR 3.511
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Aprova o novo Regulamento do
Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 5 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art.
10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
D E C I D I U :
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em substituição àquele
constante do título 6, capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções
(MNI), que fica revogado.
Art. 2º No dia 16 de novembro de 2010, passarão à condição
de clientes de instituições financeiras participantes do Selic:
I – os fundos mútuos, os fundos de investimento e
congêneres regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II – as entidades abertas e fechadas de previdência
complementar, as sociedades seguradoras e as resseguradoras locais,
as operadoras de planos de assistência à saúde e as sociedades de
capitalização.
Parágrafo único. No dia 15 de novembro de 2010, as contas
de custódia das entidades referidas nos incisos I e II sofrerão as
seguintes alterações:
I – as contas de participantes não liquidantes
subordinados serão transformadas em contas de cliente
individualizado do então liquidante-padrão ou, na falta deste, serão
bloqueadas e assim permanecerão até que o interessado indique a
instituição financeira da qual pretenda ser cliente;e
II – as contas dos participantes não liquidantes autônomos
serão transformadas em contas de cliente individualizado do
administrador do respectivo fundo.
Art. 3º No período compreendido entre 11 e 19 de novembro
de 2010, fica suspensa a troca de liquidante-padrão de participante
não liquidante a pedido deste ou daquele.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de novembro de 2010.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº 3.481, de 15 de
janeiro de 2010.
Brasília, 5 de novembro de 2010.
Aldo Luiz Mendes
Diretor
Regulamento anexo à Circular nº 3.511, de 5 de novembro de
2010, que disciplina o funcionamento do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) é um sistema informatizado que se destina à custódia de
títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional, bem como ao
registro e à liquidação de operações com os referidos títulos.
Parágrafo único. As operações cursadas no Selic são
liquidadas por seus valores brutos em tempo real.
Art. 2º Os títulos custodiados no Selic não podem ser
objeto de negociação sem que as respectivas operações sejam
registradas nele ou em sistema, administrado por câmara participante
do Selic, de compensação e de liquidação de operações com os
mencionados títulos.
Parágrafo único. Observadas as disposições legais e
regulamentares, não cabe ao administrador do Selic interferir nas
condições estabelecidas pelas partes contratantes das operações
registradas no sistema.
Art. 3º Integram o Selic os seguintes módulos
complementares:
I – Oferta Pública (Ofpub);
II – Oferta a Dealers (Ofdealers); e
III – Lastro de Operações Compromissadas (Lastro).
Art. 4º A administração do Selic e de seus módulos
complementares é de competência exclusiva do Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Para efeito deste regulamento, designa-se como:
I – dia útil: o assim considerado, pelo Conselho Monetário
Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;
II – operação definitiva: a compra e venda de títulos sem
assunção dos compromissos mencionados no inciso III;
III – operação compromissada: a compra e venda de títulos
com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com
compromisso de recompra assumido pelo vendedor;
IV – recompra/revenda: a compra e venda de títulos
decorrentes dos compromissos previstos no inciso III;
V – fundo: o fundo mútuo, o de investimento ou congênere
regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários; e
VI – câmara: a câmara ou o prestador de serviços de
compensação e de liquidação de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de
março de 2001, cuja participação no Selic encontra-se regulamentada
no Capítulo IX deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 6º Além do Banco Central do Brasil e do Tesouro
Nacional, podem ser participantes do Selic, satisfeitas as normas
deste regulamento:
I – bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários;
II – demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; e
III – outras entidades, a critério do administrador do
Selic.
Art. 7º Para efeito de liquidação financeira das
operações, o participante é conceituado como:
I – liquidante: se titular, no Banco Central do Brasil, de
conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, desde que, nessa
última hipótese, tenha optado pela condição de liquidante no Selic; e
II – não liquidante: nas demais hipóteses.
Art. 8º A liquidação financeira de operação, própria ou de
cliente, dos participantes, observará o seguinte:
I – se liquidante, deve sempre ser realizada na conta de
sua titularidade no Banco Central do Brasil; e
II – se não liquidante, pode ser realizada na conta
Reservas Bancárias de qualquer participante liquidante, ressalvado o
disposto no art. 9º.
Art. 9º Todo participante não liquidante deve eleger um
único liquidante-padrão, titular de conta Reservas Bancárias, por
intermédio do qual são liquidadas as operações relativas a:
I – pagamento de juros, amortização e resgate dos títulos
custodiados em suas contas; e
II – recompras/revendas, próprias ou de clientes, do dia em
que os títulos objeto dessas operações forem resgatados.
§ 1º O liquidante-padrão poderá ter a incumbência de
transmitir os comandos das operações, próprias e de clientes, do
participante não liquidante.
§ 2º A eleição do liquidante-padrão pelo participante não
liquidante deve ocorrer no momento da abertura da conta de que trata
o art. 22.
Art. 10. A decisão do participante de não mais figurar como
liquidante-padrão do participante não liquidante deve ser comunicada,
com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, ao administrador do
Selic por meio de correspondência modelo 30006 do Catálogo de
Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc), acompanhada de cópia
da carta em que informou tal decisão ao respectivo participante não
liquidante, com o “ciente” deste.
Art. 11. O participante não liquidante, ao tomar
conhecimento da decisão referida no art. 10, deve informar ao
administrador do Selic, tempestivamente, mediante correspondência
modelo 30007 do Cadoc seu novo liquidante-padrão.
Art. 12. A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do
participante não liquidante, deve ser por este comunicada,
formalmente e com antecedência mínima de um dia útil, ao
administrador do Selic, por meio de correspondência modelo 30007 do
Cadoc, e ao liquidante-padrão a ser substituído.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério do
administrador do Selic e na forma por este estabelecida, admite-se a
substituição de liquidante-padrão no próprio dia em que feita a
solicitação.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SELIC E AOS SEUS MÓDULOS COMPLEMENTARES
Art. 13. Os participantes liquidantes conectam-se ao Selic
por qualquer uma de suas redes de acesso, inclusive a Rede do Sistema
Financeiro Nacional (RSFN), e os participantes não liquidantes, por
qualquer rede de acesso que não a RSFN.
Art. 14. Todos os participantes acessam os módulos
complementares – Oferta Pública (Ofpub), Oferta a Dealers (Ofdealers)
e Lastro de Operações Compromissadas (Lastro) – por meio de qualquer
rede de acesso ao Selic, com exceção da RSFN.
Art. 15. O administrador do Selic pode, a seu exclusivo
critério, bloquear o acesso de participante que esteja colocando em
risco o funcionamento do sistema ou de seus módulos complementares.
Art. 16. Os procedimentos para a conexão à RSFN, as
mensagens que nela podem trafegar e os seus requisitos de segurança
constam dos seguintes documentos, respectivamente:
I – Manual Técnico da RSFN;
II – Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e
III – Manual de Segurança da RSFN.
Art. 17. O acesso ao Selic, por rede que não a RSFN, e aos
seus módulos complementares é controlado pelo Sistema de Controle de
Acesso (Logon).
§ 1º A senha inicial que habilita o participante do Selic
ao Logon deve ser solicitada por meio do “Formulário de Cadastramento
de Administrador da Instituição”, modelo 30005 do Cadoc.
§ 2° Com o envio do formulário referido no § 1º, o
participante assume total responsabilidade pelos comandos
transmitidos ao Selic e a seus módulos complementares por qualquer de
seus usuários do Logon.
Art. 18. Os usuários do Logon são classificados em três
categorias: administrador, supervisor e operador.
§ 1º O administrador, que será cadastrado na forma do § 1º
do art. 17, poderá habilitar, pelo próprio Logon, um segundo
administrador com igual nível de competência.
§ 2º Os administradores podem habilitar supervisores e
operadores, definindo a abrangência do acesso ao sistema e aos
módulos complementares.
§ 3º Os operadores também podem ser cadastrados pelos
supervisores.
Art. 19. O descredenciamento do usuário e o
bloqueio/desbloqueio de seu acesso ao Logon podem ser efetivados por
quem detenha competência para credenciá-lo.
CAPÍTULO IV
DAS CONTAS
Art. 20. As contas têm as seguintes destinações:
I – custódia normal, própria ou de terceiros: para registro
de operações, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos;
e
II – corretagem: para registro da intermediação de seu
titular em operações de compra e venda de títulos.
§ 1º As contas de custódia normal de terceiros, clientes
ou não, e as de corretagem são exclusivas das instituições citadas no
inciso I do art. 6º.
§ 2º O Selic dispõe ainda dos seguintes tipos de conta:
I – custódia especial: gerenciada pelo administrador do
sistema, por órgão regulador ou por interveniente em cessão
fiduciária; e
II – emissão e baixa de títulos: gerida pelo administrador
do sistema.
Art. 21. A conta de custódia normal de terceiro:
I – deve identificar, em sua denominação, o proprietário
dos títulos quando este estiver obrigado, por norma de seu órgão
regulador ou por determinação do Banco Central do Brasil, a ter conta
individualizada no Selic; e
II – pode ser individualizada, a critério do participante,
nos demais casos.
§ 1º Os títulos do terceiro referido no inciso I só podem
ser custodiados em conta individualizada.
§ 2º Os títulos das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não
podem ser custodiados em conta de custódia normal de clientes.
§ 3º A escrituração de conta não individualizada de
custódia normal de terceiros é feita sem indicação dos nomes dos
beneficiários dos títulos nelas custodiados, sendo os registros
analíticos, por beneficiário, de responsabilidade dos titulares das
contas.
§ 4º Os registros analíticos referidos no § 3º devem ser
prontamente apresentados ao administrador do Selic sempre que este os
solicitar.
Art. 22. Para a abertura da conta principal de custódia
normal própria, denominada conta padrão, o participante deve
encaminhar, juntamente com o cartão de autógrafos, modelo 30001 do
Cadoc, um dos seguintes modelos de correspondência:
I – participante liquidante: Cadoc 30002; ou
II – participante não liquidante: Cadoc 30003.
§ 1º A opção do participante não liquidante entre
transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada pelo
modelo Cadoc 30003 e qualquer alteração dessa escolha, pelo modelo
Cadoc 30004.
§ 2º O encerramento da conta padrão pode ocorrer:
I – a pedido de seu titular, por meio de correspondência
modelo 30009 do Cadoc, sanadas eventuais pendências apontadas pelo
administrador do Selic;
II – por decisão do Banco Central do Brasil, na hipótese de
o titular infringir normas de mercado ou de técnica bancária ou
disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito;
III – na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação
extrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso,
mudança de objeto social de seu titular;
IV – por decisão do administrador do Selic, quando o
titular infringir norma deste regulamento; ou
V – a critério do administrador do Selic, quando inativa
por mais de trinta dias.
§ 3º A abertura e o encerramento das demais contas
previstas no art. 20 encontram-se disciplinadas no Manual do Usuário
do Selic.
Art. 23. Qualquer conta do Selic, a critério de seu
administrador, pode ser bloqueada durante o período diário de
transmissão de dados ou por tempo indeterminado.
Parágrafo único. As contas bloqueadas não admitem registro
de operação alguma.
Art. 24. O participante do Selic tem acesso, para fins de
consulta e de extrato, às contas de sua titularidade e, se liquidante
padrão, também às contas do participante não liquidante que lhe tenha
dado a incumbência de transmitir os comandos de suas operações.
CAPÍTULO V
DOS TIPOS E CARACTERÍSTICAS DAS OPERAÇÕES
Art. 25. As seguintes operações podem ter curso no Selic:
I – emissão e baixa de títulos;
II – pagamento de juros, amortização e resgate de títulos;
III – compra e venda de títulos em operação definitiva;
IV – compra e venda com ou sem acordo de livre movimentação
dos títulos, com compromisso de revenda e de recompra para liquidação
em data preestabelecida;
V – compra e venda, em operação definitiva ou
compromissada, a termo de títulos;
VI – compra e venda, em operação definitiva ou
compromissada, de títulos com registro no sistema em data posterior;
VII – recompra e revenda de títulos;
VIII – repasse de valor financeiro relativo a tributos,
juros ou amortizações;
IX – transferência de títulos sem mudança da propriedade
dos títulos;
X – transferência de títulos em consequência de
incorporação, fusão, cisão ou extinção;
XI – transferência de títulos em decorrência de sua
utilização na integralização e no resgate de cotas de fundos,
relativamente a cotista com conta individualizada no Selic;
XII – vinculação e desvinculação de títulos;
XIII – transferência de títulos relacionada a cessão
fiduciária;
XIV – desmembramento e remembramento de cupons de juros; e
XV – pagamento do valor mensal devido pelo participante do
Selic.
§ 1º Também é passível de registro no Selic, o compromisso
de compra ou de venda assumido pelo participante perante terceiro,
cliente ou não.
§ 2º Ao administrador do Selic reserva-se o direito de
efetuar transferências de títulos relativas a operações não previstas
neste artigo.
§ 3º O registro no Selic das operações previstas no inciso
XI do caput e no § 1º será admitido apenas a partir de data a ser
fixada pelo Demab.
Art. 26. Toda operação de compra e venda requer a
participação de banco, caixa econômica, sociedade corretora de
títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários:
I – como parte contratante, compradora ou vendedora, na
operação compromissada; ou
II – como intermediária ou parte contratante na operação
definitiva.
Parágrafo único. A operação, definitiva ou compromissada,
contratada por sociedade de crédito, financiamento e investimento
dispensa a participação de qualquer outra instituição mencionada no
caput deste artigo.
Juros, amortizações e resgates
Art. 27. Para fins de pagamento de juros, amortização e
resgate, a posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de
fechamento do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos
títulos a serem resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo
são somados os relativos às recompras e deduzidos os relativos às
revendas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se também como:
I – título: o cupom de juros desmembrado do principal; e
II – resgate: a amortização da última parcela do título.
Art. 28. Não é permitida qualquer movimentação de títulos
no dia de seu resgate, à exceção das recompras/revendas anteriormente
assumidas para aquele dia e de outras operações autorizadas pelo
administrador do Selic.
Compromissos de recompra/revenda
Art. 29. O compromisso de recompra/revenda pode ser
acordado para o próprio dia ou para dia posterior ao da liquidação da
operação compromissada, observado que a data do compromisso:
I – não pode ser posterior à data do vencimento dos
títulos objeto da operação, exceto se esta recair em dia não
considerado útil, hipótese em que o compromisso pode ser assumido
para o dia útil subsequente, coincidindo com o do resgate dos
títulos; e
II – de prazo igual ou superior a dois dias úteis, deve
ser, no mais tardar, o dia útil imediatamente anterior ao do resgate
dos títulos objeto da negociação.
Parágrafo único. Admite-se a liquidação antecipada, total
ou parcial, da recompra/revenda decorrente de operação compromissada
sem intermediação.
Art. 30. O preço unitário da recompra/revenda é,
obrigatoriamente:
I – igual ao da respectiva operação compromissada, se o
compromisso de recompra/revenda for assumido para o próprio dia; e
II – o estabelecido pelo Demab, se a data do compromisso,
de um dia útil, coincidir com a do resgate dos títulos objeto da
operação compromissada.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, o
Selic divulgará, até a sua abertura do dia útil imediatamente
anterior ao do resgate dos títulos, os preços unitários das
recompras/revendas a serem observados no registro das respectivas
operações compromissadas.
Art. 31. Os compromissos de recompra/revenda assumidos
para a mesma data podem ser consolidados, se de interesse das partes,
desde que:
I – tenham por objeto títulos com o mesmo código,
vencimento e preço unitário de recompra/revenda; e
II – decorram de operações compromissadas sem
intermediação, liquidadas na mesma data e com o mesmo preço unitário
de venda/compra.
Art. 32. O título sob compromisso de revenda sem livre
movimentação não pode ser vendido ou de outra forma negociado, salvo
em operação compromissada sem acordo de livre movimentação e com data
de recompra igual ou anterior à da revenda compromissada.
§ 1º A restrição à negociação aplica-se a qualquer título
sob compromisso de revenda, no próprio Selic, no dia anterior ao do
resgate.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, o Selic não impede o
registro e a liquidação de operação com títulos sob compromisso de
revenda, sendo da exclusiva responsabilidade do
comprador/compromissado revendedor o cumprimento da cláusula “sem
livre movimentação” acordada pelas partes na respectiva operação
compromissada.
Operações a termo
Art. 33. As operações a termo de compra e venda,
definitivas ou compromissadas, podem ter por objeto títulos:
I – já emitidos e em circulação, hipótese em que a data de
liquidação deve ser anterior à do resgate dos títulos; ou
II – originários de oferta pública já divulgada, mas ainda
não liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com a
da liquidação da oferta pública.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a liquidação da
operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51%
(cinquenta e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de
títulos.
Operações com intermediação
Art. 34. As operações de compra e venda, definitivas ou
compromissadas, com intermediação têm por características:
I – existência de uma ou, no máximo, duas instituições
intermediárias, caso em que uma se vincula à parte vendedora e a
outra, à parte compradora dos títulos; e
II – atuação das instituições intermediárias identificada
por suas contas de corretagem e das partes compradora e vendedora,
por suas contas de custódia normal de livre movimentação, própria ou
de clientes.
Parágrafo único. A intermediação em operações a termo
restringe-se às compras e vendas definitivas.
Art. 35. O resultado financeiro da intermediação
corresponde à diferença, que não pode ser negativa, entre os valores
financeiros:
I – na operação definitiva, da compra e da venda; e
II – na operação compromissada, da compra e da venda e/ou
da recompra e da revenda.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste
artigo não se aplica quando o vencimento do compromisso coincidir com
a data do resgate dos respectivos títulos, hipótese em que:
I – o resultado financeiro da intermediação corresponde à
diferença entre os valores financeiros da compra e da venda; e
II – o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda.
Art. 36. Tratando-se de operação definitiva com apenas um
intermediário, é facultada a intermediação entre um único vendedor e
até cinco compradores ou entre um único comprador e até cinco
vendedores.
Parágrafo único. Para o exercício da faculdade prevista no
caput deste artigo, o intermediário deve efetuar o pré-registro de
suas operações, de acordo com as instruções contidas no Manual do
Usuário do Selic.
Art. 37. Nas operações com intermediação, o comprador não
tem acesso, por meio do Selic, ao nome do vendedor e este, ao nome
daquele.
Operações com registro em data posterior
Art. 38. O registro de operação em data posterior àquela
em que foi realizada é permitido somente para a compra e venda,
definitiva ou compromissada, contratada por:
I – cliente fundo com o seu administrador;
II – cliente fundo com participante liquidante; e
III – administrador de fundo, se participante não
liquidante, com participante liquidante, para sanar eventual
desequilíbrio decorrente da realização de operação referida no inciso
I.
Parágrafo único. São vedados os registros em data posterior
de operações que tenham por objeto títulos já resgatados, de
operações com liquidação financeira pelo Sistema de Transferência de
Reservas (STR), de operações compromissadas com recompra/revenda para
o mesmo dia, de operações com intermediação e de operações conjugadas
ou associadas, previstas nos arts. 74 a 78.
Art. 39. Relativamente aos comandos, de que trata o
Capítulo VI, para o registro em data posterior de operação:
I – compromissada ou definitiva: devem ser transmitidos no
dia útil subsequente àquele em que realizada a operação; e
II – compromissada, quando transmitidos no próprio dia do
vencimento do compromisso: autorizam o registro e a liquidação da
operação compromissada e da respectiva recompra/revenda.
Repasses de valores financeiros
Art. 40. O Selic dispõe de códigos de operações que
possibilitam repasses de valores financeiros, entre seus
participantes, relativos a:
I – tributos incidentes sobre operações registradas e
liquidadas no sistema; e
II – juros e amortizações devidos a quem tenha vendido os
respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.
Parágrafo único. O cálculo, a retenção e o recolhimento de
tributos incidentes sobre operação liquidada no Selic são de
exclusiva responsabilidade dos participantes nela envolvidos, direta
ou indiretamente.
Transferências especiais de títulos
Art. 41. A transferência de títulos prevista no inciso IX,
X ou XI do art. 25 é de inteira responsabilidade dos participantes
que autorizaram a transmissão dos respectivos comandos, cabendo-lhes
manter documentação hábil a comprovar a admissibilidade da operação.
Parágrafo único. O participante a quem compete a entrega
dos títulos fica também obrigado a fornecer, ao participante para o
qual são transferidos os títulos, os elementos que possibilitem o
cálculo de eventuais tributos incidentes sobre as operações
posteriores à de transferência.
Vinculação e desvinculação de títulos
Art. 42. Para o atendimento de disposições legais ou
regulamentares, o participante do Selic pode proceder à vinculação de
títulos mediante sua transferência de conta de custódia normal de
livre movimentação para conta de custódia especial ou para outro tipo
de conta de custódia normal.
§ 1º As vinculações referidas neste artigo e as
desvinculações mediante transferências em sentido inverso são de
inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a
transmissão dos respectivos comandos.
§ 2º Não cabe ao administrador do Selic qualquer
responsabilidade pela verificação da real finalidade da vinculação de
títulos.
Cessão fiduciária de títulos
Art. 43. A cessão fiduciária é efetivada mediante
transferência dos títulos de conta de custódia normal de livre
movimentação em que se encontrem os títulos do garantidor para conta
de custódia normal “cessão fiduciária”, individualizada em nome do
garantido ou não.
Art. 44. A cessão fiduciária também pode ser realizada
mediante a interveniência de terceiro, caso em que os títulos ficam
registrados em conta de custódia especial “cessão fiduciária” de
titularidade do interveniente, individualizada em nome do garantido
ou não.
Desmembramento e remembramento de cupons de juros
Art. 45. Os títulos em contas de custódia normal de livre
movimentação podem ter seus cupons de juros desmembrados do
principal, quando prevista tal faculdade na emissão dos títulos.
§ 1º É permitido o remembramento de todos os cupons de
juros vincendos ao principal do título, desde que ambos, cupons e
principal, encontrem-se em conta de custódia normal de livre
movimentação.
§ 2º Não são admitidos desmembramentos de cupons de juros
no dia útil imediatamente anterior ao de pagamento de juros ou ao do
resgate do título.
CAPÍTULO VI
DOS COMANDOS PARA REGISTRO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 46. Os comandos para registro e liquidação das
operações são instruídos, observado o disposto neste regulamento, com
os dados previstos no Manual do Usuário do Selic para o preenchimento
do formulário “Ordem para Registro e Liquidação de Operação”,
constante do Cadoc, modelo 30008.
§ 1º Ainda que não haja liquidação financeira pelo STR, os
comandos devem ser instruídos com os preços unitários de compra e de
venda ou de recompra e de revenda efetivamente contratados pelas
partes.
§ 2º Os comandos, quando transmitidos pela RSFN, em
mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN,
sujeitam-se a regras específicas constantes do Manual do Usuário do
Selic.
Art. 47. O processo de registro e de liquidação das
operações compreende as seguintes etapas:
I – transmissão dos comandos instruídos com os dados
referidos no art. 46;
II – crítica dos dados transmitidos;
III – verificação dos comandos requeridos;
IV – bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o
caso;
V – confirmação da liquidação financeira, prevista no art.
64, quando necessária; e
VI – lançamentos a débito e a crédito nas contas de
custódia, se for o caso.
Tipos de comandos
Art. 48. Dois são os tipos de comandos a serem
transmitidos:
I – tipo 1: autoriza o lançamento a débito da quantidade de
títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro; e
II – tipo 2: autoriza o lançamento a crédito da quantidade
de títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.
Parágrafo único. Os comandos transmitidos pelo titular de
conta de corretagem autorizam, apenas, a liquidação financeira para
fins de recebimento da corretagem devida pela intermediação da compra
e venda de títulos.
Transmissão dos comandos
Art. 49. Os comandos podem ser transmitidos:
I – pelo próprio participante, para registro e liquidação
de suas operações e das de seus clientes;
II – pelo participante liquidante-padrão, para registro e
liquidação das operações, próprias, de clientes e de participante não
liquidante que lhe tenha dado essa incumbência;
III – pelo Demab, para registro e liquidação das operações
do Banco Central do Brasil e das operações do Tesouro Nacional; e
IV – pelo administrador do Selic.
Parágrafo único. O participante não liquidante referido no
inciso II deve autorizar a transmissão dos comandos de suas operações
pelo respectivo participante liquidante-padrão no horário por este
estabelecido.
Art. 50. Ressalvado o disposto no inciso I do art. 51, os
participantes são responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de
autorizar que sejam transmitidos os comandos relativos às suas
recompras/revendas, não cabendo ao administrador do Selic ou, quando
for o caso, ao participante liquidante-padrão qualquer
responsabilidade pela omissão dessa iniciativa.
Parágrafo único. Tratando-se de recompras/revendas de
instituição sob regime de administração especial temporária, de
intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial, decretado
após a assunção do compromisso, a iniciativa de autorizar a
transmissão dos comandos das recompras/revendas é de responsabilidade
do administrador, do interventor ou do liquidante.
Art. 51. São transmitidos automaticamente pelo Selic:
I – nos procedimentos de abertura do sistema, os comandos
de recompra e de revenda de todos os participantes, no dia em que os
títulos sob compromisso forem resgatados;
II – no horário estabelecido em normativo expedido pelo
Demab, os comandos de compra e de venda no dia da liquidação do
correspondente termo, segundo a ordem crescente com que foram
numeradas as operações no momento do registro dos termos;
III – no momento em que acatados todos os comandos das
partes contratantes em operação:
a) prevista no art. 36, os correspondentes comandos do
intermediário; e
b) de recompra/revenda com intermediação, o(s)
correspondente(s) comando(s) do(s) intermediário(s).
Art. 52. Para o registro e a liquidação, sem passagem pelo
STR, das operações de participante com seus clientes, os comandos de
um mesmo tipo de operação com determinado título podem ser
transmitidos pelos respectivos totais, observado o preço médio
ponderado das operações.
Art. 53. Constatados erros ou omissões nos dados
transmitidos, o Selic rejeitará o comando e informará a ocorrência ao
participante para que este providencie nova transmissão, se for o
caso.
Duplo comando
Art. 54. O registro e a liquidação de cada operação
requerem a transmissão dos dois comandos, exceto nas operações:
I – de redesconto, assim consideradas as operações
compromissadas contratadas no sistema do Redesconto do Banco Central,
que exigem um único comando, a ser transmitido por esse sistema;
II – com intermediação de terceiros, que exigem dois ou
três duplos comandos; e
III – conjugadas ou associadas, referidas nos arts. 74 a
78, em que são requeridos todos os comandos das operações a serem
liquidadas pelos resultados compensados.
Art. 55. Os dois comandos devem ser instruídos com os
mesmos dados, exceto os relativos à indicação de intermediação,
conjugação ou associação de operações, identificação das instituições
liquidantes e nível de preferência para a liquidação financeira no
STR, a ser informado apenas no comando tipo 2.
Art. 56. Transmitido um comando, todos os demais
requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das
operações associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no período
de tempo previsto em normativo expedido pelo Demab.
Cancelamento de comandos
Art. 57. São cancelados pelo Selic:
I – os comandos instruídos com dados divergentes, observado
o disposto no art. 55;
II – os comandos aceitos para fins de processamento, mas
dependentes de outros comandos, necessários para registro e
liquidação das operações, que não forem transmitidos:
a) no prazo referido no art. 56; ou
b) até o encerramento do Selic;
III – os comandos das operações não liquidadas por
insuficiência de títulos, observado o disposto no art. 70; e
IV – os comandos das operações não liquidadas por falta de
confirmação da liquidação financeira.
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II não
se aplica aos comandos transmitidos pelo Demab, enquanto
participante, e pelo administrador do Selic.
Art. 58. Por iniciativa dos participantes, pode ser
cancelado:
I – o comando integrante de duplo comando ainda não acatado
pelo Selic;
II – o duplo comando, ou o comando único, de operação cuja
liquidação dependa de comando ainda não transmitido; ou
III – o duplo comando, ou o comando único, de operação
pendente de liquidação por insuficiência de títulos, desde que não se
trate de operação com intermediação ou de operação associada ou
conjugada.
Parágrafo único. O cancelamento de duplo comando deve ser
ordenado pelas duas partes ao Selic.
Comandos de operações contratadas em oferta pública ou em
oferta a dealers
Art. 59. Salvo em situações excepcionais, são transmitidos
até as 9 horas os comandos do Demab relativos à liquidação, no dia,
de:
I – operação, de compra ou de venda de títulos, contratada
em oferta pública ou em oferta a dealers, na hipótese de o resultado
ter sido divulgado em dia anterior; e
II – recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido
em dia anterior.
§ 1º O comando da outra parte é transmitido no horário
estabelecido em normativo expedido pelo Demab.
§ 2º Os comandos do Demab concernentes a eventos e
situações não previstos neste artigo são transmitidos em horário a
ser comunicado pelo próprio Demab aos interessados.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Art. 60. A operação sem transferência de títulos e de
recursos financeiros é liquidada com a aceitação e consequente
lançamento pelo Selic do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de
direito.
Art. 61. Na operação com transferência somente de títulos,
a liquidação ocorre com os lançamentos a débito e a crédito nas
contas de custódia das partes contratantes.
Art. 62. Envolvendo transferência de títulos e de recursos
financeiros, o Selic, na liquidação da operação:
I – apartará os títulos, objeto da operação, da conta do
participante cedente/vendedor;
II – certificar-se-á da liquidação financeira; e
III – efetivará os lançamentos a débito e a crédito nas
contas de custódia das partes contratantes.
Art. 63. Requerendo apenas liquidação financeira, a
confirmação desta implica a liquidação da operação no Selic.
Art. 64. Para fins do disposto nos arts. 62 e 63, o Selic
certificar-se-á de que a liquidação financeira:
I – está autorizada pelo participante liquidante, mediante
concessão de limite operacional previsto nos arts. 66 a 68,
relativamente às operações de participante não liquidante; e/ou
II – foi realizada pelo STR.
Art. 65. Os eventos que recaiam em dia não considerado
útil são liquidados no dia útil subsequente.
Limite operacional a participante não liquidante
Art. 66. Apenas o participante liquidante titular de conta
Reservas Bancárias pode estabelecer limite operacional para a
liquidação financeira de operações de participante não liquidante.
Art. 67. O limite operacional é dado, a cada momento, pelo
valor que for inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de
que trata o parágrafo único do art. 68, deduzidos os valores
correspondentes aos débitos financeiros computados no dia relativos
às operações do participante não liquidante já liquidadas pelo
participante liquidante.
§ 1º Os débitos financeiros são computados operação por
operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos arts. 72 e
73, hipótese em que o débito considerado é o relativo ao resultado
compensado.
§ 2º Considera-se como não certificada a liquidação
financeira de operação de participante não liquidante que ultrapasse
o limite operacional.
Art. 68. O limite operacional inicial, bem como suas
alterações, deve ser informado pelo participante liquidante ao Selic
por meio de mensagem definida no Catálogo de Mensagens e de Arquivos
da RSFN, que só produzirá efeitos a partir do dia útil subsequente ao
dia em que for aceita pelo Selic.
Parágrafo único. A qualquer momento, porém, o participante
liquidante pode ampliar ou reduzir o limite operacional, com efeitos
somente para o dia e a partir do momento em que aceita, pelo Selic, a
mensagem prevista no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.
Operações pendentes de liquidação por insuficiência de
títulos
Art. 69. São admitidas operações pendentes de liquidação
por insuficiência de títulos na conta da qual serão transferidos os
títulos.
Art. 70. Os duplos comandos das operações pendentes de
liquidação por insuficiência de títulos são cancelados:
I – após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo
horário-limite, o que ocorrer primeiro, ambos definidos em normativo
expedido pelo Demab; ou
II – imediatamente, se transmitidos após o mencionado
horário-limite.
§ 1º O prazo de pendência previsto no inciso I do caput é
contado a partir do momento em que:
I – tenham sido aceitos todos os comandos exigidos pela
operação e, se for o caso, pelas demais operações com ela liquidadas
pelos resultados compensados; ou
II – são transmitidos os comandos, pelo Selic, para a
liquidação da operação a termo.
§ 2º Tratando-se de compra e venda a termo pendente de
liquidação por insuficiência de títulos – títulos esses originários
de oferta pública que, à época do registro do termo, já havia sido
divulgada, mas ainda não liquidada – os comandos da compra e venda
são mantidos pelo Selic até expirado o horário previsto em normativo
expedido pelo Demab.
Art. 71. Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos
na conta, têm prioridade as operações passíveis de serem liquidadas
com esse saldo e, entre elas, a que se encontre pendente há mais
tempo.
Liquidação pelos resultados compensados
Art. 72. Na liquidação pelos resultados compensados, o
Selic:
I – apurará as posições líquidas vendedoras e apartará
essas quantidades das respectivas contas;
II – certificar-se-á da liquidação financeira, operação por
operação, mas considerando o resultado financeiro compensado de cada
participante; e
III – efetivará os lançamentos a débito e a crédito,
conjuntamente e pelas quantidades brutas de títulos, nas contas dos
participantes.
Art. 73. São liquidados pelos resultados compensados:
I – as operações conjugadas, nos termos do art. 74;
II – as operações associadas, nos termos dos arts. 75 a 78;
e
III – as recompras/revendas de títulos a serem resgatados
no dia e os eventos do emissor desse mesmo dia, conforme previsto no
art. 79.
Operações conjugadas
Art. 74. São liquidadas pelos resultados compensados:
I – a operação compromissada de venda de títulos conjugada
com a operação compromissada de compra de outros títulos, ambas
contratadas pela mesma instituição com o Banco Central do Brasil; e
II – a recompra e a revenda relativas às operações
compromissadas referidas no inciso I.
Parágrafo único. As operações compromissadas não podem ter
intermediários e o prazo dos compromissos delas decorrentes deve ser
igual ou superior a um dia útil.
Operações associadas
Art. 75. Para fins de liquidação pelos resultados
compensados, são associáveis:
I – o financiamento obtido para a compra de títulos e a
respectiva operação de compra; e
II – a operação de venda de títulos para o pagamento do
financiamento obtido e o respectivo pagamento desse financiamento.
Parágrafo único. A operação de compra ou de venda pode ser:
I – definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de
um dia útil, pelo menos; e
II – contratada com ou sem a intermediação de terceiros.
Art. 76. Para efeito do disposto neste regulamento, define-
se financiamento como:
I – a operação compromissada, com recompra/revenda para o
mesmo dia, contratada entre participante liquidante titular de conta
Reservas Bancárias e participante liquidante titular de Conta de
Liquidação ou participante não liquidante, observadas as normas
legais e regulamentares aplicáveis;
II – o redesconto concedido pelo Banco Central do Brasil a
participante liquidante titular de conta Reservas Bancárias, com
pagamento no mesmo dia; ou
III – a operação compromissada e o redesconto de que tratam
os incisos I e II, associados.
Art. 77. Relativamente à operação de redesconto do Banco
Central do Brasil, com pagamento em data posterior à data em que foi
obtido, é possível associar:
I – sua obtenção com o pagamento de redesconto já
concedido; ou
II – seu pagamento com a venda, definitiva ou
compromissada, para qualquer outro participante do Selic.
Art. 78. São associáveis, ainda:
I – a operação definitiva, de compra ou de venda,
contratada com o Banco Central do Brasil ou com o Tesouro Nacional e
a operação definitiva, de venda ou de compra, contratada com outro
participante do Selic;
II – a operação compromissada, de compra ou de venda,
contratada com o Banco Central do Brasil e a operação compromissada,
de venda ou de compra, contratada com outro participante; e
III – a revenda/recompra contratada com o Banco Central do
Brasil e a recompra/revenda contratada com outro participante.
Recompras/revendas e eventos do emissor
Art. 79. Todas as recompras e revendas de títulos a serem
resgatados no dia e o pagamento de cupons de juros, as amortizações e
os resgates previstos para esse mesmo dia são liquidados, nos
procedimentos de abertura do Selic, pelos resultados compensados.
Parágrafo único. As recompras/revendas referidas neste
artigo de participante não liquidante são liquidadas,
obrigatoriamente, pelo respectivo liquidante-padrão.
CAPÍTULO VIII
DOS MÓDULOS COMPLEMENTARES DO SELIC
Art. 80. Três são os módulos complementares do Selic:
I – Oferta Pública (Ofpub);
II – Oferta a Dealers (Ofdealers); e
III – Lastro de Operações Compromissadas (Lastro).
Art. 81. Os módulos Ofpub e Ofdealers têm por finalidade
acolher propostas e apurar resultados de ofertas:
I – de venda ou de compra de títulos;
II – de venda de títulos com compromisso de recompra ou de
compra de títulos com compromisso de revenda; e
III – de outras operações, a critério do administrador do
Selic.
Art. 82. São destinatários das ofertas referidas no art. 81:
I – no Ofpub: as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II – no Ofdealers: apenas as instituições credenciadas a
operar com o Demab e com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 83. O módulo Lastro de Operações Compromissadas tem
por finalidade auxiliar a especificação dos títulos – códigos,
vencimentos e quantidades – objeto das operações compromissadas
mencionadas no art. 81.
CAPÍTULO IX
DAS CÂMARAS
Art. 84. As câmaras, como participantes do Selic, e as
operações a serem registradas e liquidadas no Selic das quais
participem, de forma direta ou indireta, são regidas pelo disposto
neste capítulo e, no que não contrariá-lo, pelo disposto nos demais
capítulos deste regulamento.
Contas no Selic
Art. 85. Qualquer câmara pode ser titular de contas de
custódia normal e das seguintes contas de custódia especial:
I – patrimônio especial, previsto na Lei nº 10.214, de 27
de março de 2001;
II – fundo mutualizado; e
III – garantia, para acolher títulos oferecidos em
garantia, por participante ou cliente seu, ao sistema por ela
administrado.
Art. 86. Toda câmara responsável por sistema de
compensação e de liquidação de operações com títulos custodiados no
Selic dispõe, adicionalmente, de contas de:
I – depósito: destinada à custódia especial de títulos, de
participante ou de cliente seu, para negociação no ambiente da
câmara; e
II – liquidação: destinada à liquidação física de operações
cursadas no ambiente da câmara.
Art. 87. A abertura da conta principal de custódia normal
própria, denominada conta padrão, é processada mediante o envio dos
modelos 30001 e 30010 do Cadoc.
Parágrafo único. A abertura das demais contas, bem como o
encerramento das contas de titularidade das câmaras deverá observar
as instruções constantes do Manual do Usuário do Selic.
Art. 88. Para fins de consulta e de extrato, além da
própria câmara, também têm acesso às contas de:
I – depósito: o participante responsável pelo depósito e o
seu liquidante-padrão, quando este for o responsável pela transmissão
dos comandos daquele;
II – garantia: o participante responsável pela prestação de
garantia e o seu liquidante-padrão, quando este for o responsável
pela transmissão dos comandos daquele; e
III – patrimônio especial: o Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do
Brasil.
Operações no Selic
Art. 89. Além das operações previstas no art. 25, são
admitidas as que acarretem transferências de títulos:
I – decorrentes de constituição, liberação, substituição ou
execução de garantia prestada a câmara;
II – relacionadas a depósito em conta de câmara responsável
por sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos
custodiados no Selic;
III – relacionadas a empréstimos e trocas de títulos
autorizados por resolução do Conselho Monetário Nacional;
IV – decorrentes de operações associadas ou conjugadas,
tratadas em artigos subsequentes deste capítulo; e
V – resultantes da liquidação física de operações cursadas
em ambiente de câmara responsável por sistema de compensação e de
liquidação de operações com títulos custodiados no Selic.
Art. 90. Os comandos das operações da câmara são
transmitidos por ela própria, pela RSFN.
Parágrafo único. Na vinculação ou na desvinculação de
títulos da conta de patrimônio especial, um dos comandos será
transmitido pelo Deban.
Liberação e constituição condicionadas de garantia
Art. 91. A critério da câmara, a garantia oferecida em
títulos pode ser liberada, total ou parcialmente, em operação por
meio da qual a câmara transfere os títulos para conta de custódia do
responsável pela prestação da garantia e este efetua depósito a favor
da câmara, no valor por ela estabelecido.
Parágrafo único. A critério da câmara, é admitida a
operação inversa à descrita no caput, por meio da qual o interessado
transfere títulos de sua conta de custódia para a correspondente
conta de garantia da câmara e esta providencia depósito de recursos
financeiros a favor do interessado, no valor por ela estabelecido.
Art. 92. Para fins de liquidação pelos resultados
compensados, podem ser associadas:
I – a liberação de garantia em títulos mencionada no caput
do art. 91 com a obtenção de financiamento previsto no art. 76; e
II – a constituição de garantia em títulos citada no
parágrafo único do art. 91 e o pagamento do mencionado financiamento.
Pagamento de redesconto associado a resultados na câmara
Art. 93. O pagamento de redesconto com recursos
financeiros provenientes do resultado credor do interessado no
ambiente da câmara requer a associação das três seguintes operações:
I – pagamento do redesconto com transferência dos títulos
de conta do Redesconto do Banco Central para conta de custódia do
interessado;
II – depósito dos títulos mediante transferência da conta
de custódia do interessado para a correspondente conta de depósito da
câmara; e
III – liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara
por meio de transferência dos títulos da conta de depósito para a
conta de liquidação da câmara.
Art. 94. Sempre que necessário, as operações referidas no
art. 93 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras
das seguintes operações:
I – apropriação de títulos mediante transferência da conta
de liquidação para conta de custódia da câmara;
II – venda compromissada ou, quando for o caso, revenda
pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de
custódia da câmara para conta de custódia da instituição compradora;
e
III – concessão de redesconto com transferência dos títulos
da conta de custódia da instituição financeira para conta do
Redesconto do Banco Central.
Obtenção de redesconto associada a resultados na câmara
Art. 95. A obtenção de redesconto de títulos a serem
adquiridos pelo interessado no ambiente da câmara implica a
associação das três seguintes operações:
I – liquidação do direito de recebimento no ambiente da
câmara por meio de transferência dos títulos da conta de liquidação
da câmara para a sua respectiva conta de depósito;
II – retirada do depósito mediante transferência dos
títulos da conta de depósito da câmara para conta de custódia do
interessado; e
III – obtenção de redesconto com transferência dos títulos
da conta de custódia do interessado para conta do Redesconto do Banco
Central.
Art. 96. Sempre que necessário, as operações referidas no
art. 95 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas primeiras
das seguintes operações:
I – transferência dos títulos adquiridos pela câmara de sua
conta de custódia para sua conta de liquidação;
II – compra definitiva, compra compromissada ou, quando for
o caso, recompra pela câmara e consequente transferência dos títulos
de conta de custódia da instituição vendedora para conta de custódia
da câmara; e
III – pagamento de redesconto eventualmente concedido à
instituição vendedora com transferência dos títulos de conta do
Redesconto do Banco Central para conta de custódia da instituição
vendedora.
Compra em oferta, pública ou a dealers, associada a
resultados na câmara
Art. 97. A aquisição de títulos por meio do Ofpub ou
Ofdealer com recursos financeiros provenientes do resultado credor do
interessado no ambiente da câmara requer a associação das três
seguintes operações:
I – compra no ambiente Selic com transferência dos títulos
de conta do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil para conta
de custódia do interessado;
II – depósito dos títulos mediante transferência da conta
de custódia do interessado para a correspondente conta de depósito da
câmara; e
III – liquidação do dever de entrega no ambiente da câmara
por meio de transferência dos títulos da conta de depósito para a
conta de liquidação da câmara.
Art. 98. Sempre que necessário, as operações mencionadas
no art. 97 podem ser associadas ao conjunto ou apenas às duas
primeiras das seguintes operações:
I – apropriação de títulos mediante transferência da conta
de liquidação para conta de custódia da câmara;
II – venda compromissada ou, quando for o caso, revenda
pela câmara e consequente transferência dos títulos da conta de
custódia da câmara para conta de custódia da instituição compradora;
e
III – concessão de redesconto com transferência dos títulos
da conta de custódia da instituição para conta do Redesconto do Banco
Central.
Disposições comuns às operações associadas a resultados na
câmara
Art. 99. Relativamente à operação mencionada no inciso II
do art. 93, do art. 95 ou do art. 97, o comando da câmara somente
será aceito pelo Selic uma vez acatado o correspondente comando da
instituição, observado que a transmissão desse último comando deverá
ser precedida do registro da operação prevista no inciso I do art.
93, inciso III do art. 95 ou inciso I do art. 97, respectivamente.
Art. 100. O registro de qualquer operação citada nos
incisos dos arts. 93 a 98 requer a transmissão de comandos instruídos
com valor financeiro, valor esse que deve ser idêntico para as
operações mencionadas nos incisos do art. 93, do art. 95 ou do art.
97.
Art. 101. Os compromissos de revenda ou de recompra das
operações de redesconto mencionadas nos arts. 93 a 98 devem ser
assumidos sempre para o mesmo dia.
Liquidação de recompra/revenda em sistema diverso
Art. 102. Podem ser liquidadas em sistemas distintos,
sendo um deles o Selic, a operação compromissada com acordo de livre
movimentação, não conjugada e sem intermediação, e a respectiva
recompra/revenda para o mesmo dia ou dia posterior, desde que isso
seja acordado pelas partes e conte com a prévia anuência da câmara.
Art. 103. Na hipótese de revenda/recompra a ser liquidada
na câmara:
I – os comandos da operação compromissada são acatados pelo
Selic somente após a câmara ter enviado mensagem manifestando sua
concordância em liquidar o respectivo compromisso; e
II – o disposto no inciso II dos arts. 29 e 30 não se
aplica à respectiva operação compromissada a ser registrada no Selic.
§ 1º A concordância da câmara, no tocante à operação
compromissada ainda não liquidada no Selic:
I – pode ser revogada, mediante envio de mensagem ao Selic,
desde que este ainda não tenha acatado comando algum da respectiva
operação compromissada; e
II – é considerada revogada pelo Selic no momento em que
expirado o horário estabelecido em normativo expedido pelo Demab.
§ 2º A revogação na forma mencionada no § 1º implica o
cancelamento do(s) comando(s) da respectiva operação compromissada no
Selic.
§ 3º Liquidada a operação compromissada no Selic, este
envia mensagem à câmara informando todos os dados do compromisso a
ser honrado em seu sistema de compensação e liquidação.
Art. 104. Relativamente à compra/venda na câmara com
revenda/recompra no Selic:
I – a data do compromisso não pode coincidir com a do
resgate do título correspondente; e
II – a câmara deve informar ao Selic, no próprio dia em que
liquidada a operação compromissada, todos os dados relativos ao
compromisso dela decorrente.
Patrimônio especial da câmara
Art. 105. Os títulos que constituam o patrimônio especial
da câmara podem ser substituídos, total ou parcialmente, até o dia
útil anterior ao do resgate, por meio de duas operações conjugadas de
transferência de títulos associadas a duas outras operações de compra
e venda, como se segue:
I – compra dos títulos substitutos e consequente
transferência de conta de custódia normal de livre movimentação do
vendedor para conta de custódia normal de livre movimentação da
câmara;
II – transferência dos títulos substitutos da conta de
custódia normal de livre movimentação da câmara para a sua conta de
patrimônio especial;
III – transferência dos títulos substituídos da conta de
patrimônio especial para conta de custódia normal de livre
movimentação da câmara; e
IV – venda dos títulos substituídos e consequente
transferência da conta de custódia normal de livre movimentação da
câmara para conta de custódia normal de livre movimentação do
comprador.
Parágrafo único. Para fins de liquidação pelos resultados
compensados, as operações referidas nos incisos I e II são
associadas, nos incisos II e III, conjugadas, e nos incisos III e IV,
associadas.
Movimentação de títulos
Art. 106. No tocante a contas de uma mesma câmara, são
admitidas as seguintes transferências de títulos:
I – de conta de depósito para conta de garantia, de
liquidação ou de custódia normal de livre movimentação do
participante ou da câmara;
II – de conta de garantia para conta de depósito, de
liquidação ou de custódia normal de livre movimentação do
participante ou da câmara;
III – da conta de liquidação para conta de depósito, de
garantia ou de custódia normal de livre movimentação do participante
ou da câmara;
IV – de conta de custódia normal do participante para conta
de depósito, de garantia, de liquidação ou de custódia normal de
livre movimentação da câmara;
V – de conta de custódia normal de livre movimentação da
câmara para conta de depósito, de garantia, de liquidação, de
custódia normal de livre movimentação do participante ou de
patrimônio especial da câmara; e
VI – da conta de patrimônio especial da câmara para conta
sua de custódia normal de livre movimentação.
Art. 107. Entre contas de duas câmaras de uma mesma
entidade podem ser transferidos títulos:
I – de conta de depósito, de garantia ou de liquidação da
câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de
operações com títulos custodiados no Selic para conta de garantia de
outra câmara;
II – de conta de garantia de qualquer câmara para conta de
depósito, de garantia ou de liquidação da câmara responsável por
sistema mencionado no inciso I; e
III – de conta de garantia para conta de garantia de duas
câmaras quaisquer.
Art. 108. As transferências de títulos referidas nos arts.
106 e 107 em que as contas cedente e cessionária sejam de depósito,
de garantia ou de custódia normal de livre movimentação restringem-se
àquelas que disserem respeito a um mesmo depositante/prestador de
garantia.
Comandos para registro e liquidação das operações
Art. 109. As transferências de títulos entre contas de uma
mesma câmara requerem a transmissão de um só comando, com exceção das
seguintes, que requerem duplo comando:
I – vinculações e desvinculações de títulos na conta de
patrimônio especial; e
II – transferências decorrentes de operações associadas ou
conjugadas.
Art. 110. Os comandos transmitidos pela câmara que não
impliquem transferências de recursos financeiros e os comandos
relativos a operações associadas a resultados na câmara de que tratam
os arts. 93, 95 e 97 e o inciso I dos arts. 94, 96 e 98 não estão
sujeitos ao disposto no inciso II, alínea “a”, do art. 57.
Art. 111. Os comandos de operações associadas a resultados
na câmara não liquidadas até o encerramento do horário previsto no
art. 112 são cancelados pelo Selic.
Liquidação das operações
Art. 112. A liquidação física das operações cursadas em
ambiente de câmara responsável por sistema de compensação e de
liquidação de operações com títulos custodiados no Selic ocorre no
horário previsto em seu próprio regulamento e em seus eventuais
anexos, previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 113. As operações de câmara cursadas no ambiente
Selic têm liquidação financeira em uma das seguintes contas, de
acordo com o tipo de conta ou a natureza da operação:
I – Conta de Liquidação, no Banco Central do Brasil, de
titularidade da câmara:
a) pagamento de juros, amortização e resgate de títulos
depositados ou mantidos em garantia;
b) operações diretamente relacionadas aos mecanismos e
salvaguardas adotados no sistema administrado pela câmara; e
c) operações associadas a resultados na câmara;
II – conta administrada pelo Deban: pagamentos de juros,
amortizações e resgates de títulos custodiados na conta de patrimônio
especial da câmara; e
III – conta Reservas Bancárias do liquidante-padrão: demais
operações da câmara.
Prestação de informações ao Demab
Art. 114. Os dados relativos às operações cursadas em
sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos
custodiados no Selic devem ser informados ao Demab pela respectiva
câmara, de acordo com os padrões e os prazos por ele estabelecidos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115. Todo participante liquidante e, quando for o
caso, não liquidante deve manter em seus locais de trabalho pessoa
habilitada à transmissão de comandos de operações:
I – preferencialmente, durante todo o período de
funcionamento do Selic; e
II – obrigatoriamente, nos 60 (sessenta) minutos que
antecedem o encerramento do Selic.
Art. 116. Devem ser objeto de acordo entre as partes:
I – a transmissão dos comandos de participante não
liquidante pelo respectivo liquidante-padrão;
II – a definição, pelo participante liquidante, do limite
operacional aberto ao participante não liquidante; e
III – a extinção da obrigação decorrente da liquidação de
operações de participante não liquidante por participante liquidante.
Art. 117. Os participantes do Selic estão sujeitos à
cobrança de valor mensal com vistas a ressarcir as despesas de
custeio e de investimento da Associação Brasileira das Entidades
dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e do Banco Central do
Brasil relativas ao funcionamento do Selic e de seus módulos
complementares, bem como as despesas incorridas pela Anbima em suas
atividades de fomento ao mercado de títulos públicos federais.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, administrador
do Selic, e o Tesouro Nacional, emissor dos títulos públicos
federais, estão eximidos do ressarcimento de que trata o caput.
Art. 118. O valor a ser ressarcido pelo participante é:
I – apurado segundo metodologia de cálculo divulgada por
normativo expedido pelo Demab;
II – devido no décimo dia útil do mês subsequente ao do mês
relativo à utilização do Selic; e
III – acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o
valor do débito vencido, quando pago após a data referida no inciso
II.
Art. 119. Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.
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