Bolsa-Atleta
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 151, DE 4 DE AGOSTO DE 2010
Estabelece os critérios objetivos para concessão
da Bolsa-Atleta e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº
10.891, de 09 de julho de 2004, Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de
2005, Portaria nº 2, de 18 de janeiro de 2006 e, CONSIDERANDO
os preceitos e diretrizes da Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios objetivos para concessão da
Bolsa-Atleta.
Art. 2º Para fins de concessão deste benefício, os atletas
serão subdivididos nas seguintes categorias:
I – olímpica ou paraolímpica: atletas a partir de 16 anos que
no ano imediatamente anterior ao pleito, representaram o Brasil nos
últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e que continuem treinando
para futuras competições internacionais.
II – internacional: atletas a partir de 14 anos que integraram
a seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil
em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, obtendo
até a terceira colocação em competições referendadas pela
confederação da respectiva modalidade de esporte como principais
eventos, e que continuem a treinar para futuras competições internacionais;
III – nacional: atletas a partir de 14 anos que participaram do
evento máximo da temporada nacional, sendo tais competições referendadas
pela confederação da respectiva modalidade de esporte
como principais eventos e/ou que integrem o ranking nacional da
modalidade e que em ambas as situações tenham obtido até a terceira
colocação e que continuem a treinar para futuras competições nacionais;
e
IV – estudantil: atletas a partir de 12 anos de idade que
participaram das últimas Olimpíadas ou Paraolimpíadas Escolares Nacionais,
dos Jogos Universitários Brasileiros – JUBS ou do Campeonato
Para-universitário brasileiro do ano anterior, obtendo até a
terceira colocação nas provas individuais de modalidades individuais,
ou selecionados entre os atletas destaques das modalidades coletivas,
que continuem a treinar para futuras competições.
§ 1º Os atletas enquadrados no inciso I poderão pleitear o
benefício nessa categoria, nos 3 (três) anos subseqüentes ao ciclo
olímpico, desde que hajam participado dos últimos Jogos Olímpicos
ou Paraolímpicos e anualmente participem do circuito mundial de
competições da respectiva modalidade, sendo que a sua participação
deverá ser certificada pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê
Paraolímpico Brasileiro, conforme o caso.
§ 2º Nos casos de atletas olímpicos ou paraolímpicos que
disputem modalidades em que não ocorreram competições mundiais
no ano anterior ao pleito, a sua participação nas competições Pan-
Americanas ou Sul-Americanas serão consideradas para efeito de
concessão do benefício, na forma do §1º.
§ 3º As categoriais dos incisos II e III, para efeito de concessão
da bolsa-atleta, serão subdivididas nas três subcategorias etárias
principal, intermediária e infantil, também conhecidas, respectivamente,
por adulta, juniores/junvenis e infantil.
§ 4º É vedada a concessão da Bolsa-Atleta à subcategoria
máster.
Art. 3º A distribuição dos recursos orçamentários, o procedimento
de seleção e a concessão da Bolsa-Atleta observarão a
seguinte ordem de preferência das categorias:
I – olímpica ou paraolímpica;
II – internacional, atletas inscritos em modalidades do programa
olímpico ou paraolímpico;
III – nacional, atletas inscritos em modalidades do programa
olímpico ou paraolímpico; e
V – estudantil.
Parágrafo único. A prioridade estabelecida ou a efetiva concessão
da Bolsa-Atleta em anos consecutivos não desobriga o atleta
ou seu procurador legal de obedecerem a todos os procedimentos,
inclusive os de inscrição on-line e os de envio de documentos, além
dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como da
apresentação da respectiva prestação de contas e da atualização dos
dados cadastrais.
Art. 4º Persistindo o empate na classificação, terá preferência
o atleta habilitado e/ou melhor colocado, na seguinte ordem:
I – em provas individuais em modalidades individuais;
II – em provas coletivas em modalidades individuais;
III – em modalidades coletivas;
IV – na categoria principal;
V – na categoria intermediária;
VI – na categoria iniciante;
VII – na competição que os habilitou ao pleito;
VIII – no ranking internacional de cada modalidade; e
IX – no ranking nacional de cada modalidade.
Art. 5º A concessão do benefício para os atletas participantes
de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do
programa olímpico ou paraolímpico, nos termos do art. 5º da Lei
10.891 de 2004, fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos
orçamentários disponíveis para o Bolsa-Atleta, observada a seguinte
ordem de preferência entre os atletas:
I – categoria internacional, inscritos em modalidades do programa
Pan-Americano ou Parapan-Americano;
II – categoria nacional, inscritos em modalidades do programa
Pan-Americano ou Parapan-Americano;
III – categoria internacional, inscritos em modalidades que
não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;
IV – categoria nacional, inscritos em modalidades que não
fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano.
Parágrafo único: Em caso de empate, aplicar-se-ão os mesmos
critérios de desempate previstos no artigo 4º, no que couber.
Art. 6º Para fins de inscrição, além de preencherem o formulário
on-line disponibilizado na página eletrônica do Ministério do
Esporte, os atletas deverão apresentar os documentos abaixo:
I – cópia de documento de identidade e do Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
II – declaração do atleta ou de seu responsável, se menor de
dezoito anos, de que:
a) não possui qualquer tipo de patrocínio, entendido como tal
a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante
de contrapartida em propaganda; e
b) não recebe remuneração a qualquer título;
III – declaração da entidade de prática desportiva, dispensada
no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o
atleta:
a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade
esportiva;
b) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional
ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia
a concessão do benefício; e
e) participa regularmente de treinamento para futuras competições
nacionais ou internacionais;
IV – declaração da entidade regional e nacional de administração
do desporto da respectiva modalidade, dispensada no caso
de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:
a) está regularmente inscrito junto a ela;
b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente
filiada;
c) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional
ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia
a concessão do benefício; e
d) participa regularmente de treinamentos para futuras competições
nacionais ou internacionais;
V – tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil,
declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:
a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo
curso e nível de estudo;
b) encontra-se em plena atividade esportiva;
c) participou, representando a instituição, de jogos estudantis
organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no
ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do
benefício;
d) participa regularmente de treinamento para futuras competições;
e
e) conta com o aval das entidades regional e nacional de
administração do desporto da respectiva modalidade, na forma das
declarações por elas firmadas.
§ 1º Os atletas enquadrados no artigo 5º desta Portaria, além
dos documentos previstos neste caput, deverão apresentar indicação
das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes que comprovem,
mediante documento oficial, o histórico de seus resultados e
situação no ranking nacional ou internacional da respectiva modalidade.
§ 2º O formulário de inscrição devidamente chancelado pelo
sistema, as declarações cujos modelos estarão disponíveis na página
oficial do órgão público na internet e os documentos relacionados,
deverão ser encaminhados ao Ministério do Esporte no prazo de 30
(trinta) dias, contados do término das respectivas inscrições.
§ 3º Acaso não demonstrado o atendimento dos requisitos
previstos no caput deste artigo, o candidato à Bolsa-Atleta será notificado
pelo Ministério do Esporte, no prazo de 30 (trinta dias), para
complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento
do pedido.
Art. 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do art. 2º
Decreto 5.342 de 2005, o evento máximo da temporada, para a Bolsa-
Atleta nacional e internacional, em todas as subcategorias etárias e
em cada modalidade, na forma do art. 2º desta Portaria, será fixado
anualmente pela respectiva Entidade Nacional de Administração do
Desporto.
§ 1º As respectivas entidades deverão indicar ao Ministério
do Esporte, no ano imediatamente anterior ao pleito, 1 (um) evento
mundial, 1 (um) evento pan-americano, 1 (um) evento sul-americano
e 1 (um) evento nacional, se for o caso, para cada subcategoria etária,
modalidade e sexo.
§ 2º Para os eventos internacionais, compreendidos os mundiais,
pan-americanos e sul-americanos, só serão aceitas as competições
reconhecidas pelas Entidades Internacionais de Administração
do Desporto, na qual a Entidade Nacional esteja formalmente
vinculada ou filiada, e homologadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro
(COB) ou Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB).
§ 3º Serão considerados eventos desportivos nacionais aqueles
reconhecidos pela Entidade Nacional de Administração de cada
modalidade e compostos por equipes e/ou atletas de, no mínimo,
metade dos Estados-membros, mais um, salvo os casos de modalidades
que comprovadamente não possuam o número mínimo de
Estados representantes.
§ 4º Nas modalidades esportivas disputadas em competições
constituídas por várias etapas, estará apto ao pleito o atleta participante
que alcançar, no mínimo, a terceira colocação na classificação
geral e final do circuito da competição.
§ 5º – Para quaisquer eventos e modalidades esportivas, as
competições e/ou provas serão válidas, para efeito de concessão da
Bolsa-Atleta, somente se apresentarem no mínimo 5 (cinco) equipes
e/ou competidores, conforme o caso de modalidade individual ou
coletiva.
§ 6º – Os atletas cuja entidade nacional não informar os
eventos máximos da temporada nacional e internacional, ficarão impedidos
de solicitar inscrição junto à Bolsa-Atleta.
Art. 8º Deferida a concessão da Bolsa-Atleta, a Secretaria
Nacional de Esporte de Alto Rendimento disponibilizará, de forma
on-line, na área restrita ao acesso de cada atleta contemplado, o
Termo de Adesão, que deverá ser impresso, assinado, rubricado e
preenchido com os dados bancários (conta, agência e operação) após
abertura da conta bancária no Agente Financeiro do Programa.
§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta só irá gerar efeitos financeiros
após o encaminhamento do Termo de Adesão, por parte do
atleta, para o Ministério do Esporte e conseqüente publicação do
extrato da conta do atleta na imprensa oficial.
§ 2º O atleta que não apresentar os documentos exigidos, não
cumprir os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou não
assinar e encaminhar o Termo de Adesão, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, terá o seu benefício cancelado automaticamente.
Art. 9º O Termo de Adesão firmado entre o Ministério do
Esporte e o atleta deverá conter:
I – a qualificação das partes;
II – a categoria da bolsa;
III – o prazo de duração da bolsa;
IV – as obrigações do atleta, destacando-se as seguintes:
a) não receber remuneração pela prática desportiva, entendido
como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente;
b) não possuir qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, entendido como tal, a percepção de
valor pecuniário, eventual ou permanente, diverso do salário;
V – as obrigações do Ministério do Esporte; e
VI – as hipóteses de perda do benefício pelo atleta, dentre
elas:
a) condenação por uso de doping;
b) comprovado uso de documento ou declaração falsa para
obtenção do benefício;
c) deixar de treinar ou faltar às competições oficiais de que
deva participar, sem justa causa; e
d) não estar regularmente matriculado em instituição de ensino,
para a categoria Bolsa Estudantil.
Parágrafo único. Nos casos positivos de doping, o benefício
será cancelado, após a comprovação do fato por meio de documento
oficial da confederação à qual o atleta se encontra filiado.
Art. 10 O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do
Esporte prestação de contas em 30 (trinta) dias, contados da data de
recebimento da última parcela, inclusive para os casos de concessão
do benefício em anos consecutivos, na qual devem constar os documentos
listados no art. 8º do Decreto 5.342 de 2005.
§ 1º Caso a prestação de contas não seja apresentada no
prazo estabelecido ou não seja aprovada, o benefício não será concedido
consecutivamente até que seja regularizada a pendência.
§ 2º O atraso na apresentação da prestação de contas impedirá
uma nova concessão da Bolsa-Atleta, até que o atleta ou seu
representante legal apresente a prestação de contas sem irregularidades
ou a corrija dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento
da notificação oficial.
§ 3º Nos casos de concessão em anos consecutivos, a assinatura
do novo Termo de Adesão dependerá da aprovação da prestação
de contas do ano anterior, apresentada pelo atleta ou pelo seu
representante legal.
§ 4º Todas as declarações referentes à prestação de contas
deverão obrigatoriamente seguir os modelos disponibilizados pelo
Ministério do Esporte.
Art. 11 Caso seja identificada qualquer irregularidade na
documentação apresentada ou no atendimento aos critérios para a
concessão da Bolsa-Atleta, o benefício será cancelado, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, obrigando-se o atleta beneficiado ou
seu representante legal a ressarcir a Administração Pública dos valores
recebidos, devidamente atualizados, no prazo de sessenta dias, a
partir da data da notificação do devedor.
Art. 12 O Ministério do Esporte publicará no Diário Oficial
da União a relação dos beneficiados com a Bolsa-Atleta e, para fins
de divulgação, poderá disponibilizá-la em seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. O interessado poderá recorrer da decisão
indeferitória da concessão da Bolsa-Atleta no prazo de 5 (cinco) dias
contados da publicação oficial do resultado.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revoga-se a Portaria nº 241, de 29 de dezembro de
2008 e demais disposições em contrário.
ORLANDO SILVA
DOU 05.08.10
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