Bolsa-Atleta

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 151, DE 4 DE AGOSTO DE 2010

Estabelece os critérios objetivos para concessão

da Bolsa-Atleta e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das

atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do

art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº

10.891, de 09 de julho de 2004, Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de

2005, Portaria nº 2, de 18 de janeiro de 2006 e, CONSIDERANDO

os preceitos e diretrizes da Política Setorial de Esporte de Alto Rendimento,

resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios objetivos para concessão da

Bolsa-Atleta.

Art. 2º Para fins de concessão deste benefício, os atletas

serão subdivididos nas seguintes categorias:

I – olímpica ou paraolímpica: atletas a partir de 16 anos que

no ano imediatamente anterior ao pleito, representaram o Brasil nos

últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e que continuem treinando

para futuras competições internacionais.

II – internacional: atletas a partir de 14 anos que integraram

a seleção nacional de sua modalidade esportiva, representando o Brasil

em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, obtendo

até a terceira colocação em competições referendadas pela

confederação da respectiva modalidade de esporte como principais

eventos, e que continuem a treinar para futuras competições internacionais;

III – nacional: atletas a partir de 14 anos que participaram do

evento máximo da temporada nacional, sendo tais competições referendadas

pela confederação da respectiva modalidade de esporte

como principais eventos e/ou que integrem o ranking nacional da

modalidade e que em ambas as situações tenham obtido até a terceira

colocação e que continuem a treinar para futuras competições nacionais;

e

IV – estudantil: atletas a partir de 12 anos de idade que

participaram das últimas Olimpíadas ou Paraolimpíadas Escolares Nacionais,

dos Jogos Universitários Brasileiros – JUBS ou do Campeonato

Para-universitário brasileiro do ano anterior, obtendo até a

terceira colocação nas provas individuais de modalidades individuais,

ou selecionados entre os atletas destaques das modalidades coletivas,

que continuem a treinar para futuras competições.

§ 1º Os atletas enquadrados no inciso I poderão pleitear o

benefício nessa categoria, nos 3 (três) anos subseqüentes ao ciclo

olímpico, desde que hajam participado dos últimos Jogos Olímpicos

ou Paraolímpicos e anualmente participem do circuito mundial de

competições da respectiva modalidade, sendo que a sua participação

deverá ser certificada pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê

Paraolímpico Brasileiro, conforme o caso.

§ 2º Nos casos de atletas olímpicos ou paraolímpicos que

disputem modalidades em que não ocorreram competições mundiais

no ano anterior ao pleito, a sua participação nas competições Pan-

Americanas ou Sul-Americanas serão consideradas para efeito de

concessão do benefício, na forma do §1º.

§ 3º As categoriais dos incisos II e III, para efeito de concessão

da bolsa-atleta, serão subdivididas nas três subcategorias etárias

principal, intermediária e infantil, também conhecidas, respectivamente,

por adulta, juniores/junvenis e infantil.

§ 4º É vedada a concessão da Bolsa-Atleta à subcategoria

máster.

Art. 3º A distribuição dos recursos orçamentários, o procedimento

de seleção e a concessão da Bolsa-Atleta observarão a

seguinte ordem de preferência das categorias:

I – olímpica ou paraolímpica;

II – internacional, atletas inscritos em modalidades do programa

olímpico ou paraolímpico;

III – nacional, atletas inscritos em modalidades do programa

olímpico ou paraolímpico; e

V – estudantil.

Parágrafo único. A prioridade estabelecida ou a efetiva concessão

da Bolsa-Atleta em anos consecutivos não desobriga o atleta

ou seu procurador legal de obedecerem a todos os procedimentos,

inclusive os de inscrição on-line e os de envio de documentos, além

dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como da

apresentação da respectiva prestação de contas e da atualização dos

dados cadastrais.

Art. 4º Persistindo o empate na classificação, terá preferência

o atleta habilitado e/ou melhor colocado, na seguinte ordem:

I – em provas individuais em modalidades individuais;

II – em provas coletivas em modalidades individuais;

III – em modalidades coletivas;

IV – na categoria principal;

V – na categoria intermediária;

VI – na categoria iniciante;

VII – na competição que os habilitou ao pleito;

VIII – no ranking internacional de cada modalidade; e

IX – no ranking nacional de cada modalidade.

Art. 5º A concessão do benefício para os atletas participantes

de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do

programa olímpico ou paraolímpico, nos termos do art. 5º da Lei

10.891 de 2004, fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos

orçamentários disponíveis para o Bolsa-Atleta, observada a seguinte

ordem de preferência entre os atletas:

I – categoria internacional, inscritos em modalidades do programa

Pan-Americano ou Parapan-Americano;

II – categoria nacional, inscritos em modalidades do programa

Pan-Americano ou Parapan-Americano;

III – categoria internacional, inscritos em modalidades que

não fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano;

IV – categoria nacional, inscritos em modalidades que não

fazem parte do programa Pan-Americano ou Parapan-Americano.

Parágrafo único: Em caso de empate, aplicar-se-ão os mesmos

critérios de desempate previstos no artigo 4º, no que couber.

Art. 6º Para fins de inscrição, além de preencherem o formulário

on-line disponibilizado na página eletrônica do Ministério do

Esporte, os atletas deverão apresentar os documentos abaixo:

I – cópia de documento de identidade e do Cadastro de

Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

II – declaração do atleta ou de seu responsável, se menor de

dezoito anos, de que:

a) não possui qualquer tipo de patrocínio, entendido como tal

a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente, resultante

de contrapartida em propaganda; e

b) não recebe remuneração a qualquer título;

III – declaração da entidade de prática desportiva, dispensada

no caso de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o

atleta:

a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade

esportiva;

b) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional

ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia

a concessão do benefício; e

e) participa regularmente de treinamento para futuras competições

nacionais ou internacionais;

IV – declaração da entidade regional e nacional de administração

do desporto da respectiva modalidade, dispensada no caso

de Bolsa-Atleta na categoria estudantil, atestando que o atleta:

a) está regularmente inscrito junto a ela;

b) mantém vínculo com entidade de prática regularmente

filiada;

c) tomou parte em competição esportiva de âmbito nacional

ou no exterior, no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia

a concessão do benefício; e

d) participa regularmente de treinamentos para futuras competições

nacionais ou internacionais;

V – tratando-se de pedido de Bolsa-Atleta na categoria estudantil,

declaração da instituição de ensino atestando que o atleta:

a) está regularmente matriculado, com indicação do respectivo

curso e nível de estudo;

b) encontra-se em plena atividade esportiva;

c) participou, representando a instituição, de jogos estudantis

organizados direta ou indiretamente pelo Ministério do Esporte, no

ano imediatamente anterior àquele em que pleiteia a concessão do

benefício;

d) participa regularmente de treinamento para futuras competições;

e

e) conta com o aval das entidades regional e nacional de

administração do desporto da respectiva modalidade, na forma das

declarações por elas firmadas.

§ 1º Os atletas enquadrados no artigo 5º desta Portaria, além

dos documentos previstos neste caput, deverão apresentar indicação

das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes que comprovem,

mediante documento oficial, o histórico de seus resultados e

situação no ranking nacional ou internacional da respectiva modalidade.

§ 2º O formulário de inscrição devidamente chancelado pelo

sistema, as declarações cujos modelos estarão disponíveis na página

oficial do órgão público na internet e os documentos relacionados,

deverão ser encaminhados ao Ministério do Esporte no prazo de 30

(trinta) dias, contados do término das respectivas inscrições.

§ 3º Acaso não demonstrado o atendimento dos requisitos

previstos no caput deste artigo, o candidato à Bolsa-Atleta será notificado

pelo Ministério do Esporte, no prazo de 30 (trinta dias), para

complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento

do pedido.

Art. 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do art. 2º

Decreto 5.342 de 2005, o evento máximo da temporada, para a Bolsa-

Atleta nacional e internacional, em todas as subcategorias etárias e

em cada modalidade, na forma do art. 2º desta Portaria, será fixado

anualmente pela respectiva Entidade Nacional de Administração do

Desporto.

§ 1º As respectivas entidades deverão indicar ao Ministério

do Esporte, no ano imediatamente anterior ao pleito, 1 (um) evento

mundial, 1 (um) evento pan-americano, 1 (um) evento sul-americano

e 1 (um) evento nacional, se for o caso, para cada subcategoria etária,

modalidade e sexo.

§ 2º Para os eventos internacionais, compreendidos os mundiais,

pan-americanos e sul-americanos, só serão aceitas as competições

reconhecidas pelas Entidades Internacionais de Administração

do Desporto, na qual a Entidade Nacional esteja formalmente

vinculada ou filiada, e homologadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro

(COB) ou Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB).

§ 3º Serão considerados eventos desportivos nacionais aqueles

reconhecidos pela Entidade Nacional de Administração de cada

modalidade e compostos por equipes e/ou atletas de, no mínimo,

metade dos Estados-membros, mais um, salvo os casos de modalidades

que comprovadamente não possuam o número mínimo de

Estados representantes.

§ 4º Nas modalidades esportivas disputadas em competições

constituídas por várias etapas, estará apto ao pleito o atleta participante

que alcançar, no mínimo, a terceira colocação na classificação

geral e final do circuito da competição.

§ 5º – Para quaisquer eventos e modalidades esportivas, as

competições e/ou provas serão válidas, para efeito de concessão da

Bolsa-Atleta, somente se apresentarem no mínimo 5 (cinco) equipes

e/ou competidores, conforme o caso de modalidade individual ou

coletiva.

§ 6º – Os atletas cuja entidade nacional não informar os

eventos máximos da temporada nacional e internacional, ficarão impedidos

de solicitar inscrição junto à Bolsa-Atleta.

Art. 8º Deferida a concessão da Bolsa-Atleta, a Secretaria

Nacional de Esporte de Alto Rendimento disponibilizará, de forma

on-line, na área restrita ao acesso de cada atleta contemplado, o

Termo de Adesão, que deverá ser impresso, assinado, rubricado e

preenchido com os dados bancários (conta, agência e operação) após

abertura da conta bancária no Agente Financeiro do Programa.

§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta só irá gerar efeitos financeiros

após o encaminhamento do Termo de Adesão, por parte do

atleta, para o Ministério do Esporte e conseqüente publicação do

extrato da conta do atleta na imprensa oficial.

§ 2º O atleta que não apresentar os documentos exigidos, não

cumprir os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou não

assinar e encaminhar o Termo de Adesão, no prazo de 30 (trinta) dias,

prorrogáveis por igual período, terá o seu benefício cancelado automaticamente.

Art. 9º O Termo de Adesão firmado entre o Ministério do

Esporte e o atleta deverá conter:

I – a qualificação das partes;

II – a categoria da bolsa;

III – o prazo de duração da bolsa;

IV – as obrigações do atleta, destacando-se as seguintes:

a) não receber remuneração pela prática desportiva, entendido

como tal a percepção de valor pecuniário, eventual ou permanente;

b) não possuir qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas,

públicas ou privadas, entendido como tal, a percepção de

valor pecuniário, eventual ou permanente, diverso do salário;

V – as obrigações do Ministério do Esporte; e

VI – as hipóteses de perda do benefício pelo atleta, dentre

elas:

a) condenação por uso de doping;

b) comprovado uso de documento ou declaração falsa para

obtenção do benefício;

c) deixar de treinar ou faltar às competições oficiais de que

deva participar, sem justa causa; e

d) não estar regularmente matriculado em instituição de ensino,

para a categoria Bolsa Estudantil.

Parágrafo único. Nos casos positivos de doping, o benefício

será cancelado, após a comprovação do fato por meio de documento

oficial da confederação à qual o atleta se encontra filiado.

Art. 10 O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do

Esporte prestação de contas em 30 (trinta) dias, contados da data de

recebimento da última parcela, inclusive para os casos de concessão

do benefício em anos consecutivos, na qual devem constar os documentos

listados no art. 8º do Decreto 5.342 de 2005.

§ 1º Caso a prestação de contas não seja apresentada no

prazo estabelecido ou não seja aprovada, o benefício não será concedido

consecutivamente até que seja regularizada a pendência.

§ 2º O atraso na apresentação da prestação de contas impedirá

uma nova concessão da Bolsa-Atleta, até que o atleta ou seu

representante legal apresente a prestação de contas sem irregularidades

ou a corrija dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento

da notificação oficial.

§ 3º Nos casos de concessão em anos consecutivos, a assinatura

do novo Termo de Adesão dependerá da aprovação da prestação

de contas do ano anterior, apresentada pelo atleta ou pelo seu

representante legal.

§ 4º Todas as declarações referentes à prestação de contas

deverão obrigatoriamente seguir os modelos disponibilizados pelo

Ministério do Esporte.

Art. 11 Caso seja identificada qualquer irregularidade na

documentação apresentada ou no atendimento aos critérios para a

concessão da Bolsa-Atleta, o benefício será cancelado, assegurado o

contraditório e a ampla defesa, obrigando-se o atleta beneficiado ou

seu representante legal a ressarcir a Administração Pública dos valores

recebidos, devidamente atualizados, no prazo de sessenta dias, a

partir da data da notificação do devedor.

Art. 12 O Ministério do Esporte publicará no Diário Oficial

da União a relação dos beneficiados com a Bolsa-Atleta e, para fins

de divulgação, poderá disponibilizá-la em seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. O interessado poderá recorrer da decisão

indeferitória da concessão da Bolsa-Atleta no prazo de 5 (cinco) dias

contados da publicação oficial do resultado.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revoga-se a Portaria nº 241, de 29 de dezembro de

2008 e demais disposições em contrário.

ORLANDO SILVA

DOU 05.08.10

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