Câmbio
RESOLUCAO 3.912
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Dispõe sobre contratações
simultâneas de câmbio em caso de
migrações internas entre aplicações
de investidor não residente no
País, nas situações que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de
outubro de 2010, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57
da citada Lei, tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nº 10.303, de 31
de outubro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam sujeitas à contratação de operações
simultâneas de câmbio todas as migrações internas oriundas das
aplicações abaixo indicadas efetuadas por investidor não residente no
Brasil para aplicações nos demais ativos disponíveis nos mercados
financeiro e de capitais, de que trata a Resolução nº 2.689, de 26 de
janeiro de 2000:
I – em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em
bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional, excetuadas operações com derivativos que resultem
em rendimentos predeterminados; ou
II – na aquisição de ações em oferta pública registrada ou
dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou na
subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias
emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsa de
valores.
Art. 2º O representante, no País, do investidor não
residente, nos termos da Resolução nº 2.689, de 2000, deve manter
registros específicos que permitam identificar, de forma
individualizada, todas as migrações de que trata o art. 1º desta
Resolução.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários ficam autorizados a adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2010.
Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
Presidente, substituto
DOU 08.10.10
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