Sistema antifurto

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

DELIBERAÇÃO No- 99, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Altera a Resolução No- 245, de 27 de julho

2007, que dispõe sobre a instalação de

equipamento obrigatório, denominado antifurto,

nos veículos novos saídos de fábrica,

nacionais e estrangeiros e a Resolução

n° 330, de 14 de agosto de 2009, que

estabelece o cronograma para a instalação

do equipamento obrigatório definido na Resolução

No- 245/2007.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,

‘ad referendum’ do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,

no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da

Lei No- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de

Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno

daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto No- 4.711, de

29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional

de Trânsito e,

Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar

No- 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN

para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar

as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de

fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no

Brasil;

Considerando o disposto na Resolução No- 245, de 27 de

julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto,

e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos,

para fornecimento e instalação de forma progressiva;

Considerando que o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB,

que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao

CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o disposto na Resolução No- 330, de 14 de

agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução n° 343,

de 05 de março de 2010 e pela Deliberação No- 96, de 11 de junho de

2010;

Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões

entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL,

SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;

Considerando os resultados observados durante a Operação

Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura

de Telecomunicações do DENATRAN;

Considerando o que consta do Processo No-

80000.041457/2010-93, resolve:

Art. 1° O § 3° do artigo 1° da Resolução n° 245, de 27 de

julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘§ 3° Os veículos de uso bélico e os veículos classificados

como carroceria ‘Dolly’ dentre aqueles de Tipo ‘Reboque’ ou ‘Semireboque’

não estão sujeitos à obrigatoriedade disposta no caput deste

artigo.’

Art. 2° O artigo 2° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de

2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de

agosto de 2009 e término em 31 de dezembro de 2010, com objetivo

de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo,

Bloqueio Remoto e a Função de Localização.’.

Art. 3° O cronograma estabelecido no artigo 4° da Resolução

n° 330, de 14 de agosto de 2009, passa a ser o seguinte:

I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 1° de dezembro de 2010, 20% (vinte por cento)

da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1º de março de 2011, em 50% (cinqüenta por

cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1° de abril de 2011, em 100% (cem por cento)

da produção total destinada ao mercado interno.

II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 1° de dezembro de 2010, em 30% (trinta por

cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1° de março de 2011, em 60% (sessenta por

cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1° de abril de 2011, em 100% (cem por cento)

da produção total destinada ao mercado interno.

III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a

partir de 1° de abril de 2011, em 100% da produção total.

IV – Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e

quadriciclos:

a) a partir de 1° de dezembro de 2010, em 5% (cinco por

cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 1° de fevereiro de 2011, em 15% (quinze por

cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 1° de março de 2011, em 20% (vinte por cento)

da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 1° de outubro de 2011, em 25% (vinte e cinco

por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

e) a partir de 1° de dezembro de 2011, em 50% (cinqüenta

por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

f) a partir de 1° de fevereiro de 2012, em 100% (cem por

cento ) da produção total destinada ao mercado interno;

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua

publicação, ficando revogada a Deliberação No- 96, de 11 de junho de

2010.

ALFREDO PERES DA SILVA

DOU 31.08.10

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