Sistema antifurto
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO No- 99, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Altera a Resolução No- 245, de 27 de julho
2007, que dispõe sobre a instalação de
equipamento obrigatório, denominado antifurto,
nos veículos novos saídos de fábrica,
nacionais e estrangeiros e a Resolução
n° 330, de 14 de agosto de 2009, que
estabelece o cronograma para a instalação
do equipamento obrigatório definido na Resolução
No- 245/2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,
‘ad referendum’ do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da
Lei No- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno
daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto No- 4.711, de
29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito e,
Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar
No- 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN
para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar
as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de
fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no
Brasil;
Considerando o disposto na Resolução No- 245, de 27 de
julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto,
e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos,
para fornecimento e instalação de forma progressiva;
Considerando que o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB,
que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao
CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;
Considerando o disposto na Resolução No- 330, de 14 de
agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução n° 343,
de 05 de março de 2010 e pela Deliberação No- 96, de 11 de junho de
2010;
Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões
entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, ACEL,
SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;
Considerando os resultados observados durante a Operação
Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura
de Telecomunicações do DENATRAN;
Considerando o que consta do Processo No-
80000.041457/2010-93, resolve:
Art. 1° O § 3° do artigo 1° da Resolução n° 245, de 27 de
julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 3° Os veículos de uso bélico e os veículos classificados
como carroceria ‘Dolly’ dentre aqueles de Tipo ‘Reboque’ ou ‘Semireboque’
não estão sujeitos à obrigatoriedade disposta no caput deste
artigo.’
Art. 2° O artigo 2° da Resolução n° 330, de 14 de agosto de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2° Implantar a Operação Assistida, com início em 1° de
agosto de 2009 e término em 31 de dezembro de 2010, com objetivo
de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo,
Bloqueio Remoto e a Função de Localização.’.
Art. 3° O cronograma estabelecido no artigo 4° da Resolução
n° 330, de 14 de agosto de 2009, passa a ser o seguinte:
I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1° de dezembro de 2010, 20% (vinte por cento)
da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de março de 2011, em 50% (cinqüenta por
cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de abril de 2011, em 100% (cem por cento)
da produção total destinada ao mercado interno.
II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1° de dezembro de 2010, em 30% (trinta por
cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° de março de 2011, em 60% (sessenta por
cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de abril de 2011, em 100% (cem por cento)
da produção total destinada ao mercado interno.
III – Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a
partir de 1° de abril de 2011, em 100% da produção total.
IV – Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos:
a) a partir de 1° de dezembro de 2010, em 5% (cinco por
cento) da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° de fevereiro de 2011, em 15% (quinze por
cento) da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de março de 2011, em 20% (vinte por cento)
da produção total destinada ao mercado interno;
d) a partir de 1° de outubro de 2011, em 25% (vinte e cinco
por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
e) a partir de 1° de dezembro de 2011, em 50% (cinqüenta
por cento) da produção total destinada ao mercado interno;
f) a partir de 1° de fevereiro de 2012, em 100% (cem por
cento ) da produção total destinada ao mercado interno;
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Deliberação No- 96, de 11 de junho de
2010.
ALFREDO PERES DA SILVA
DOU 31.08.10
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