RICMs

DECRETO Nº 55.556,

DE 11 DE MARÇO DE 2010

Introduz alteração no Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto nos Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94,

Decreta:

Artigo 1º – Fica acrescentado o parágrafo único ao

artigo 6º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo

Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a

seguinte redação:

“Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo

também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas

por:

1 – cooperativa de artesãos;

2 – associação sem fins lucrativos cuja renda líquida

seja integralmente aplicada na manutenção de seus

objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem

distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.”

(NR).

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 2010.

OFÍCIO GS Nº 41-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência

a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,

de 30 de novembro de 2000.

A minuta proposta tem por objetivo incluir o parágrafo

único no artigo 6º do Anexo I do Regulamento do

ICMS para estender a isenção concedida às saídas de

produtos típicos de artesanato regional às operações

quando promovidas por cooperativa de artesãos e por

associação sem fins lucrativos que aplica sua renda

liquida integralmente na manutenção de seus objetivos

assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição

de parcelas a título de lucro ou participação.

Trata-se de uma medida de política tributária, com

fundamento no Convênio ICM-32/75 prorrogado por tempo

indeterminado pelo Convênio ICMS-151/94, de relevância

sociocultural que visa estimular os artesãos a se associarem

em cooperativas ou outras entidades sem fins lucrativos e

difundir produtos típicos do artesanato regional.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 12.03.10

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