Parceiros da aprendizagem

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 656, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Cria o Selo “Parceiros da Aprendizagem”,

bem como disciplina a concessão do documento

às entidades merecedoras.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,

inciso II, da Constituição Federal, e tendo em conta o disposto no

Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º Criar o Selo denominado “Parceiros da Aprendizagem”

que será concedido às empresas, entidades qualificadas em

formação técnico-profissional metódica, entidades governamentais e

outras instituições que, nos termos desta portaria, atuem em consonância

com o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE no desenvolvimento

de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação

e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência

no mundo do trabalho.

Art. 2º A análise do processo para concessão do Selo “Parceiros

da Aprendizagem” será garantida ao candidato que atenda a

pelo menos um dos seguintes requisitos:

I – contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de

pessoas com deficiência ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos

mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de

trabalho;

II – contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de

beneficiários ou egressos de ações ou programas sociais custeados

pelo poder público;

III – desenvolvimento ou apoio à capacitação de entidades

sociais para atuação na aprendizagem profissional;

IV – desenvolvimento ou apoio à capacitação e formação de

formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à aprendizagem

profissional;

V – desenvolvimento de ações destinadas à aprendizagem de

adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas;

VI – desenvolvimento ou apoio de pesquisa ou instrumentos

de avaliação de programas de aprendizagem com vistas ao aperfeiçoamento

dos mesmos;

VII – desenvolvimento ou apoio às ações de divulgação da

aprendizagem profissional com impacto e resultados reconhecidos;

ou

VIII – demonstração de resultados efetivos de contratação de

egressos de programas de aprendizagem.

Art. 3º Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”,

na categoria de empregadores, os candidatos deverão atender

cumulativamente às seguintes condições:

I – manutenção de contratos com no mínimo 20% (vinte por

cento) de aprendizes que:

a) pertençam às famílias cuja renda familiar per capita seja

de até meio salário mínimo; ou

b) sejam egressos de programas sociais.

II – cumprimento da cota de pessoas com deficiência, nos

termos da Lei nº. 8.213, 27 de julho 1991;

Ministério do Trabalho e Emprego

.

III – inclusão, em todos os contratos celebrados com prestadores

de serviços, de previsão da observância das Cotas de Aprendizes

e de Pessoas com Deficiência, a partir do ano em que foi

solicitado;

IV – inclusão de Programa de Aprendizagem no projeto

educacional do empregador;

V – aplicação de mecanismos de avaliação durante todo o

desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem;

VI – controle rigoroso das condições de saúde e segurança do

trabalhador;

VII – matrícula dos aprendizes em cursos validados no Cadastro

Nacional da Aprendizagem Profissional mantido pelo MTE;

VIII – manutenção de registro, atualizado, de aprendizes no

Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional; e

IX – concessão aos aprendizes dos direitos reconhecidos em

convenção coletiva pelo sindicato da categoria correspondente à ocupação

exercida pelo aprendiz, nos termos do art. 26, do Decreto nº

5.598/2005.

Art. 4º Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”,

na categoria das entidades qualificadas em formação técnicoprofissional

metódica, os candidatos deverão atender cumulativamente

às seguintes condições:

I – obter a validação dos cursos ofertados e sua divulgação

no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;

II – manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro

Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;

III – manutenção de registro atualizado de aprendizes no

Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;

IV – apresentação do registro no Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA local, quando atender

o público menor de dezoito anos;

V – desenvolvimento de processos seletivos não discriminatórios,

de acordo com os princípios constitucionais;

VI – manutenção de instalações adequadas para o atendimento

dos aprendizes, de acordo com a regulamentação das condições

de saúde e segurança do trabalhador;

VII – comprovação de investimentos na capacitação continuada

de formadores;

VIII – acompanhamento das atividades do aprendiz desenvolvidas

no ambiente da contratante;

IX – atendimento da demanda do mercado de trabalho local

no que diz respeito à oferta de seus cursos; e

X – desenvolvimento de ações para a inserção de egressos

dos Programas de Aprendizagem, de acordo com as informações

declaradas no campo “Indicadores de potencialidade do mercado local

e de permanência dos aprendizes no mercado após o término do

programa” do Cadastro Nacional de Aprendizagem.

Art. 5º Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”

às demais entidades interessadas serão aferidos os requisitos previstos

nos incisos III, IV, VI, VII e VIII, do Artigo 2º.

Art. 6º Os candidatos deverão solicitar o Selo “Parceiros da

Aprendizagem” por meio de preenchimento de formulário eletrônico

disponível na página do MTE (www.mte.gov.br).

§1º. O período para solicitação do Selo “Parceiros da Aprendizagem”

para o ano corrente é do primeiro dia útil do mês de maio

ao último dia útil do mês de julho.

§2º. A entrega do Selo “Parceiros da Aprendizagem” aos

candidatos aprovados será realizada até o último dia útil do mês de

novembro do ano corrente.

Art. 7º No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida

a parceria com o MTE.

Art. 8º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado

de ofício e certificado assinado pela autoridade competente

do MTE.

Art. 9º Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a

concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que

contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.

Art. 10 A instituição que não atender ao disposto nesta

Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer

material de divulgação no prazo máximo de seis meses, contados

a partir da data em que for comunicada pelo MTE, mediante correspondência

com Aviso de Recebimento – AR, do cancelamento da

parceria.

Art. 11 O MTE disciplinará os procedimentos para a concessão

do Selo.

Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 990, de 27 de novembro

de 2008.

CARLOS ROBERTO LUPI

DOU 29.03.10

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