Parceiros da aprendizagem
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 656, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Cria o Selo “Parceiros da Aprendizagem”,
bem como disciplina a concessão do documento
às entidades merecedoras.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e tendo em conta o disposto no
Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Criar o Selo denominado “Parceiros da Aprendizagem”
que será concedido às empresas, entidades qualificadas em
formação técnico-profissional metódica, entidades governamentais e
outras instituições que, nos termos desta portaria, atuem em consonância
com o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE no desenvolvimento
de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação
e inserção de adolescentes, jovens e pessoas com deficiência
no mundo do trabalho.
Art. 2º A análise do processo para concessão do Selo “Parceiros
da Aprendizagem” será garantida ao candidato que atenda a
pelo menos um dos seguintes requisitos:
I – contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de
pessoas com deficiência ou adolescentes e jovens pertencentes a grupos
mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de
trabalho;
II – contratação, para cumprimento da cota de aprendizes, de
beneficiários ou egressos de ações ou programas sociais custeados
pelo poder público;
III – desenvolvimento ou apoio à capacitação de entidades
sociais para atuação na aprendizagem profissional;
IV – desenvolvimento ou apoio à capacitação e formação de
formadores em metodologias aprovadas pelo MTE aplicáveis à aprendizagem
profissional;
V – desenvolvimento de ações destinadas à aprendizagem de
adolescentes e jovens egressos de medidas sócio-educativas;
VI – desenvolvimento ou apoio de pesquisa ou instrumentos
de avaliação de programas de aprendizagem com vistas ao aperfeiçoamento
dos mesmos;
VII – desenvolvimento ou apoio às ações de divulgação da
aprendizagem profissional com impacto e resultados reconhecidos;
ou
VIII – demonstração de resultados efetivos de contratação de
egressos de programas de aprendizagem.
Art. 3º Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”,
na categoria de empregadores, os candidatos deverão atender
cumulativamente às seguintes condições:
I – manutenção de contratos com no mínimo 20% (vinte por
cento) de aprendizes que:
a) pertençam às famílias cuja renda familiar per capita seja
de até meio salário mínimo; ou
b) sejam egressos de programas sociais.
II – cumprimento da cota de pessoas com deficiência, nos
termos da Lei nº. 8.213, 27 de julho 1991;
Ministério do Trabalho e Emprego
.
III – inclusão, em todos os contratos celebrados com prestadores
de serviços, de previsão da observância das Cotas de Aprendizes
e de Pessoas com Deficiência, a partir do ano em que foi
solicitado;
IV – inclusão de Programa de Aprendizagem no projeto
educacional do empregador;
V – aplicação de mecanismos de avaliação durante todo o
desenvolvimento dos Programas de Aprendizagem;
VI – controle rigoroso das condições de saúde e segurança do
trabalhador;
VII – matrícula dos aprendizes em cursos validados no Cadastro
Nacional da Aprendizagem Profissional mantido pelo MTE;
VIII – manutenção de registro, atualizado, de aprendizes no
Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional; e
IX – concessão aos aprendizes dos direitos reconhecidos em
convenção coletiva pelo sindicato da categoria correspondente à ocupação
exercida pelo aprendiz, nos termos do art. 26, do Decreto nº
5.598/2005.
Art. 4º Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”,
na categoria das entidades qualificadas em formação técnicoprofissional
metódica, os candidatos deverão atender cumulativamente
às seguintes condições:
I – obter a validação dos cursos ofertados e sua divulgação
no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
II – manutenção de registro atualizado de aprendizes no Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados – CAGED;
III – manutenção de registro atualizado de aprendizes no
Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional;
IV – apresentação do registro no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA local, quando atender
o público menor de dezoito anos;
V – desenvolvimento de processos seletivos não discriminatórios,
de acordo com os princípios constitucionais;
VI – manutenção de instalações adequadas para o atendimento
dos aprendizes, de acordo com a regulamentação das condições
de saúde e segurança do trabalhador;
VII – comprovação de investimentos na capacitação continuada
de formadores;
VIII – acompanhamento das atividades do aprendiz desenvolvidas
no ambiente da contratante;
IX – atendimento da demanda do mercado de trabalho local
no que diz respeito à oferta de seus cursos; e
X – desenvolvimento de ações para a inserção de egressos
dos Programas de Aprendizagem, de acordo com as informações
declaradas no campo “Indicadores de potencialidade do mercado local
e de permanência dos aprendizes no mercado após o término do
programa” do Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Art. 5º Para concessão do Selo “Parceiros da Aprendizagem”
às demais entidades interessadas serão aferidos os requisitos previstos
nos incisos III, IV, VI, VII e VIII, do Artigo 2º.
Art. 6º Os candidatos deverão solicitar o Selo “Parceiros da
Aprendizagem” por meio de preenchimento de formulário eletrônico
disponível na página do MTE (www.mte.gov.br).
§1º. O período para solicitação do Selo “Parceiros da Aprendizagem”
para o ano corrente é do primeiro dia útil do mês de maio
ao último dia útil do mês de julho.
§2º. A entrega do Selo “Parceiros da Aprendizagem” aos
candidatos aprovados será realizada até o último dia útil do mês de
novembro do ano corrente.
Art. 7º No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida
a parceria com o MTE.
Art. 8º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado
de ofício e certificado assinado pela autoridade competente
do MTE.
Art. 9º Caberá ao MTE avaliar a possibilidade de rever a
concessão do Selo nos casos em que tenha conhecimento de fatos que
contrariem a proposta de certificação por Responsabilidade Social.
Art. 10 A instituição que não atender ao disposto nesta
Portaria perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer
material de divulgação no prazo máximo de seis meses, contados
a partir da data em que for comunicada pelo MTE, mediante correspondência
com Aviso de Recebimento – AR, do cancelamento da
parceria.
Art. 11 O MTE disciplinará os procedimentos para a concessão
do Selo.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 990, de 27 de novembro
de 2008.
CARLOS ROBERTO LUPI
DOU 29.03.10
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