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DECRETO Nº 55.387,
DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010
Regulamenta o artigo 15 da Lei nº 13.918,
de 22 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro
de 2009,
Decreta:
Artigo 1º – Os créditos do ICMS relativos a operações
realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros,
vinculados ao ICMS, concedidos ou autorizados
sem observância dos requisitos previstos no artigo
155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e na Lei
Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro
de 2009, poderão ser reduzidos da parcela do ICMS
efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou
em outra unidade da federação, desde que se efetue o
recolhimento do valor remanescente no prazo, forma e
condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:
1 – parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas
anteriores a soma do montante pago:
a) à unidade federada de origem da mercadoria ou
serviço, na operação ou prestação da qual o estabelecimento
paulista tenha sido destinatário ou tomador;
b) ao Estado de São Paulo, relativamente à operação
ou prestação imediatamente anterior à referida na
alínea “a”, descontando-se a parcela eventualmente
admitida como crédito na operação ou prestação nela
referida;
2 – valor remanescente, a diferença entre o crédito
efetuado pelo estabelecimento paulista e a parcela do
ICMS efetivamente recolhida, calculada na forma do
item 1, atualizado com os acréscimos legais previstos
na legislação.
§ 2º – O disposto neste decreto:
1 – aplica-se aos débitos exigidos ou não por Auto
de Infração e Imposição de Multa – AIIM, inclusive os
inscritos em dívida ativa;
2 – não se aplica aos parcelamentos deferidos.
§ 3º – A opção pelo recolhimento do valor remanescente
nos termos deste decreto implica confissão
irretratável desse valor e expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
a desistência dos já interpostos e não dispensa o pagamento
integral das custas e emolumentos judiciais e
honorários advocatícios.
Artigo 2º – O valor remanescente apurado nos termos
deste decreto poderá ser recolhido, em moeda
corrente:
I – em parcela única, com redução de 75% (setenta
e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva
e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor
dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre
a multa punitiva;
II – em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas,
com redução de 60% (sessenta por cento) do valor
atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta
por cento) do valor dos juros incidentes sobre o
valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que
na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
– SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir
do mês subsequente ao do recolhimento da primeira
parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste
artigo, a base de cálculo das multas e dos juros será o
valor remanescente, tal como definido no item 2 do § 1º
do artigo 1º.
Artigo 3º – O recolhimento do valor remanescente
nos termos deste decreto é opcional, devendo o contribuinte
fazer a opção até o dia 26 de fevereiro de 2010,
mediante apresentação de requerimento contendo sua
adesão incondicional aos termos e condições deste
decreto.
§ 1º – O requerimento referente a cada estabelecimento
deverá ser instruído com:
1 – demonstrativo do montante a recolher, na forma
de disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
2 – material probatório referente ao demonstrativo
de que trata o item 1;
3 – comprovante de recolhimento da primeira parcela
ou da parcela única.
§ 2º – Os locais de apresentação do requerimento
de que trata este artigo serão divulgados pela Secretaria
da Fazenda.
§ 3º – O montante a recolher constante no demonstrativo
ficará sujeito a posterior homologação.
§ 4º – A título de material probatório, poderão ser
apresentados documentos que possam comprovar a
veracidade do demonstrativo, tais como documentos e
livros fiscais ou contábeis, legislação da unidade federada
de origem e termos de acordos de regime especial.
Artigo 4º – O contribuinte requerente poderá, em
substituição à apresentação de material probatório,
optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente
recolhida nas etapas anteriores, o montante correspondente
a 4% (quatro por cento) do valor da operação ou
prestação referida na alínea “a” do item 1 do § 1º do
artigo 1º.
Parágrafo único – O disposto no “caput” deverá ser
aplicado a todas as operações ou prestações relativas
às hipóteses constantes do requerimento.
Artigo 5º – O demonstrativo do montante a recolher
e o material probatório, a que se referem os itens 1 e
2 do § 1º do artigo 3º, serão submetidos a verificação
fiscal.
§ 1º – Constatada divergência entre o montante
declarado em relação a cada hipótese constante do
requerimento e o apurado na verificação fiscal, será
o contribuinte notificado a recolher a respectiva diferença,
no prazo de 30 (trinta) dias, sem os benefícios
previstos neste decreto.
§ 2º – O contribuinte poderá apresentar contestação
à notificação referida no § 1º, no mesmo prazo cominado
para o recolhimento, dirigida ao chefe do Posto
Fiscal de sua vinculação, e, sobrevindo decisão que lhe
for desfavorável, caberá recurso, uma única vez, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do
despacho, para a autoridade imediatamente superior
nos termos do artigo 536 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000.
§ 3º – Em sendo efetuado o recolhimento da diferença,
o requerimento será encaminhado para a autoridade
competente para a respectiva homologação.
§ 4º – Não sendo efetuado o recolhimento da diferença
e sendo, total ou parcialmente, desfavoráveis ao
contribuinte as decisões referidas no § 2º, serão adotadas
as seguintes providências:
1 – tratando-se de débito exigido por meio de Auto
de Infração e Imposição de Multa – AIIM, o recolhimento
efetuado não fará jus às reduções previstas no
artigo 2º e será considerado como pagamento parcial,
nos termos do artigo 103 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989;
2 – nas demais hipóteses, a diferença apurada será
exigida mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição
de Multa – AIIM.
Artigo 6º – O parcelamento previsto neste decreto
será considerado rompido, na hipótese de:
I – inobservância de qualquer das condições estabelecidas
neste decreto;
II – atraso superior a 90 (noventa) dias no recolhimento
de qualquer das parcelas subsequentes à
primeira.
Parágrafo único – O rompimento do parcelamento
firmado nos termos deste decreto:
1 – implica imediato cancelamento das reduções
previstas no artigo 2º, reincorporando-se os valores
reduzidos ao montante exigido, com os acréscimos
legais previstos na legislação;
2 – acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida
ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o
imediato prosseguimento da execução fiscal.
Artigo 7º – Fica suspensa, até o dia 26 de fevereiro
de 2010, a lavratura de autos de infração relativamente
às operações e prestações mencionadas no artigo 1º.
Parágrafo único – Excetua-se da suspensão prevista
no “caput” a constituição do crédito tributário para evitar
a decadência até tal data, sem prejuízo da possibilidade
de aplicação do disposto no artigo 3º em relação
ao débito incluído no lançamento.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2010.
OFÍCIO GS Nº 48/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que regulamenta o artigo 15
da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009.
O citado dispositivo legal permite que os créditos
do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de
incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS,
concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos
previstos no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição
Federal e na Lei Complementar federal nº 24, de
7 de janeiro de 1975, referentes a fatos geradores realizados
até 31 de outubro de 2009, podem ser reduzidos
da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas
anteriores, nesta ou em outra unidade da federação.
O aproveitamento desses créditos estão condicionados
a que o interessado efetue o recolhimento, a favor
deste Estado, da diferença entre o crédito efetuado pelo
estabelecimento paulista e a parcela do ICMS efetivamente
recolhida, nos termos e condições deste decreto.
O recolhimento poderá ser feito em parcela única,
com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
valor atualizado das multas punitiva e moratória e de
60% (sessenta por cento) do valor dos juros, ou em até
11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução
de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado
das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por
cento) do valor dos juros.
Para fazer jus ao disposto neste decreto, o contribuinte
deverá fazer a opção até o dia 26 de fevereiro
de 2010, mediante apresentação de requerimento contendo
sua adesão incondicional aos termos e condições
deste decreto.
O contribuinte deverá efetuar demonstrativo do
montante a recolher, bem como juntar material probatório
que comprove a correção dos cálculos efetuados.
Alternativamente, poderá, em substituição à apresentação
de material probatório, optar pela adoção, como
parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas
anteriores, o montante correspondente a 4% (quatro
por cento) do valor da operação ou prestação referida
na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 1º.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 02.02.10
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