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DECRETO Nº 55.387,

DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010

Regulamenta o artigo 15 da Lei nº 13.918,

de 22 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o

disposto no artigo 15 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro

de 2009,

Decreta:

Artigo 1º – Os créditos do ICMS relativos a operações

realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros,

vinculados ao ICMS, concedidos ou autorizados

sem observância dos requisitos previstos no artigo

155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e na Lei

Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro

de 2009, poderão ser reduzidos da parcela do ICMS

efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou

em outra unidade da federação, desde que se efetue o

recolhimento do valor remanescente no prazo, forma e

condições estabelecidas neste decreto.

§ 1º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:

1 – parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas

anteriores a soma do montante pago:

a) à unidade federada de origem da mercadoria ou

serviço, na operação ou prestação da qual o estabelecimento

paulista tenha sido destinatário ou tomador;

b) ao Estado de São Paulo, relativamente à operação

ou prestação imediatamente anterior à referida na

alínea “a”, descontando-se a parcela eventualmente

admitida como crédito na operação ou prestação nela

referida;

2 – valor remanescente, a diferença entre o crédito

efetuado pelo estabelecimento paulista e a parcela do

ICMS efetivamente recolhida, calculada na forma do

item 1, atualizado com os acréscimos legais previstos

na legislação.

§ 2º – O disposto neste decreto:

1 – aplica-se aos débitos exigidos ou não por Auto

de Infração e Imposição de Multa – AIIM, inclusive os

inscritos em dívida ativa;

2 – não se aplica aos parcelamentos deferidos.

§ 3º – A opção pelo recolhimento do valor remanescente

nos termos deste decreto implica confissão

irretratável desse valor e expressa renúncia a qualquer

defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como

a desistência dos já interpostos e não dispensa o pagamento

integral das custas e emolumentos judiciais e

honorários advocatícios.

Artigo 2º – O valor remanescente apurado nos termos

deste decreto poderá ser recolhido, em moeda

corrente:

I – em parcela única, com redução de 75% (setenta

e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva

e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor

dos juros incidentes sobre o valor remanescente e sobre

a multa punitiva;

II – em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas,

com redução de 60% (sessenta por cento) do valor

atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta

por cento) do valor dos juros incidentes sobre o

valor remanescente e sobre a multa punitiva, sendo que

na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial

do Sistema Especial de Liquidação e Custódia

– SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir

do mês subsequente ao do recolhimento da primeira

parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em

que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste

artigo, a base de cálculo das multas e dos juros será o

valor remanescente, tal como definido no item 2 do § 1º

do artigo 1º.

Artigo 3º – O recolhimento do valor remanescente

nos termos deste decreto é opcional, devendo o contribuinte

fazer a opção até o dia 26 de fevereiro de 2010,

mediante apresentação de requerimento contendo sua

adesão incondicional aos termos e condições deste

decreto.

§ 1º – O requerimento referente a cada estabelecimento

deverá ser instruído com:

1 – demonstrativo do montante a recolher, na forma

de disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da

Fazenda;

2 – material probatório referente ao demonstrativo

de que trata o item 1;

3 – comprovante de recolhimento da primeira parcela

ou da parcela única.

§ 2º – Os locais de apresentação do requerimento

de que trata este artigo serão divulgados pela Secretaria

da Fazenda.

§ 3º – O montante a recolher constante no demonstrativo

ficará sujeito a posterior homologação.

§ 4º – A título de material probatório, poderão ser

apresentados documentos que possam comprovar a

veracidade do demonstrativo, tais como documentos e

livros fiscais ou contábeis, legislação da unidade federada

de origem e termos de acordos de regime especial.

Artigo 4º – O contribuinte requerente poderá, em

substituição à apresentação de material probatório,

optar pela adoção, como parcela do ICMS efetivamente

recolhida nas etapas anteriores, o montante correspondente

a 4% (quatro por cento) do valor da operação ou

prestação referida na alínea “a” do item 1 do § 1º do

artigo 1º.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deverá ser

aplicado a todas as operações ou prestações relativas

às hipóteses constantes do requerimento.

Artigo 5º – O demonstrativo do montante a recolher

e o material probatório, a que se referem os itens 1 e

2 do § 1º do artigo 3º, serão submetidos a verificação

fiscal.

§ 1º – Constatada divergência entre o montante

declarado em relação a cada hipótese constante do

requerimento e o apurado na verificação fiscal, será

o contribuinte notificado a recolher a respectiva diferença,

no prazo de 30 (trinta) dias, sem os benefícios

previstos neste decreto.

§ 2º – O contribuinte poderá apresentar contestação

à notificação referida no § 1º, no mesmo prazo cominado

para o recolhimento, dirigida ao chefe do Posto

Fiscal de sua vinculação, e, sobrevindo decisão que lhe

for desfavorável, caberá recurso, uma única vez, dentro

do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do

despacho, para a autoridade imediatamente superior

nos termos do artigo 536 do Regulamento do ICMS,

aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000.

§ 3º – Em sendo efetuado o recolhimento da diferença,

o requerimento será encaminhado para a autoridade

competente para a respectiva homologação.

§ 4º – Não sendo efetuado o recolhimento da diferença

e sendo, total ou parcialmente, desfavoráveis ao

contribuinte as decisões referidas no § 2º, serão adotadas

as seguintes providências:

1 – tratando-se de débito exigido por meio de Auto

de Infração e Imposição de Multa – AIIM, o recolhimento

efetuado não fará jus às reduções previstas no

artigo 2º e será considerado como pagamento parcial,

nos termos do artigo 103 da Lei 6.374, de 1º de março

de 1989;

2 – nas demais hipóteses, a diferença apurada será

exigida mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição

de Multa – AIIM.

Artigo 6º – O parcelamento previsto neste decreto

será considerado rompido, na hipótese de:

I – inobservância de qualquer das condições estabelecidas

neste decreto;

II – atraso superior a 90 (noventa) dias no recolhimento

de qualquer das parcelas subsequentes à

primeira.

Parágrafo único – O rompimento do parcelamento

firmado nos termos deste decreto:

1 – implica imediato cancelamento das reduções

previstas no artigo 2º, reincorporando-se os valores

reduzidos ao montante exigido, com os acréscimos

legais previstos na legislação;

2 – acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na dívida

ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o

imediato prosseguimento da execução fiscal.

Artigo 7º – Fica suspensa, até o dia 26 de fevereiro

de 2010, a lavratura de autos de infração relativamente

às operações e prestações mencionadas no artigo 1º.

Parágrafo único – Excetua-se da suspensão prevista

no “caput” a constituição do crédito tributário para evitar

a decadência até tal data, sem prejuízo da possibilidade

de aplicação do disposto no artigo 3º em relação

ao débito incluído no lançamento.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2010.

OFÍCIO GS Nº 48/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a

inclusa minuta de decreto que regulamenta o artigo 15

da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

O citado dispositivo legal permite que os créditos

do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de

incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS,

concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos

previstos no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição

Federal e na Lei Complementar federal nº 24, de

7 de janeiro de 1975, referentes a fatos geradores realizados

até 31 de outubro de 2009, podem ser reduzidos

da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas

anteriores, nesta ou em outra unidade da federação.

O aproveitamento desses créditos estão condicionados

a que o interessado efetue o recolhimento, a favor

deste Estado, da diferença entre o crédito efetuado pelo

estabelecimento paulista e a parcela do ICMS efetivamente

recolhida, nos termos e condições deste decreto.

O recolhimento poderá ser feito em parcela única,

com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do

valor atualizado das multas punitiva e moratória e de

60% (sessenta por cento) do valor dos juros, ou em até

11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com redução

de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado

das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por

cento) do valor dos juros.

Para fazer jus ao disposto neste decreto, o contribuinte

deverá fazer a opção até o dia 26 de fevereiro

de 2010, mediante apresentação de requerimento contendo

sua adesão incondicional aos termos e condições

deste decreto.

O contribuinte deverá efetuar demonstrativo do

montante a recolher, bem como juntar material probatório

que comprove a correção dos cálculos efetuados.

Alternativamente, poderá, em substituição à apresentação

de material probatório, optar pela adoção, como

parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas

anteriores, o montante correspondente a 4% (quatro

por cento) do valor da operação ou prestação referida

na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 1º.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 02.02.10

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