Débitos fiscais

LEI Nº 14.272,

DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

Autoriza o Poder Executivo, nas condições

que especifica, a não propor ações ou desistir

das ajuizadas e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e

eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo, por meio dos

órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado,

autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais,

assim como requerer a desistência das ajuizadas, para

cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária,

cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas)

Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo não autoriza:

1 – a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança

administrativa;

2 – a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer

importâncias recolhidas.

§ 2º – Consumada a prescrição, os débitos de que

trata o “caput” deste artigo ficam cancelados.

Artigo 2º – O disposto nesta lei não se aplica:

I – aos débitos de uma mesma pessoa física ou

jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados

ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1º desta lei;

II – aos débitos objeto de ações contestadas ou

execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar

com a extinção do processo sem quaisquer ônus

para o Estado de São Paulo;

III – nos casos indicados em resolução do Procurador

Geral do Estado, em razão de sua natureza ou peculiaridades,

relativos aos débitos de natureza tributária

ou não tributária de valor inferior ao estabelecido no

“caput” do artigo 1º desta lei.

Parágrafo único – Os débitos a que se refere o

inciso I deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento

em uma única ação ou execução, a critério da

Procuradoria Geral do Estado, observada a legislação

pertinente.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20

de outubro de 2010.

DOSP 21.10.10

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