RICMS
DECRETO Nº 56.133,
DE 25 DE AGOSTO DE 2010
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto nos artigos 46 e 67, § 1º, da Lei nº
6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se
segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 70:
“Artigo 70 – É permitida a transferência de crédito
simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado
à integração no ativo permanente, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda
(Lei 6.374/89, art. 46):
I – de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da
federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas
da qual fizer parte;
III – entre estabelecimentos interdependentes,
observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73.
§ 1º – A transferência prevista neste artigo:
1 – dependerá de prévia autorização da Secretaria
da Fazenda;
2 – será limitada ao menor valor de saldo credor
apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS
– RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação
e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido
desde o mês do direito ao crédito até o da
transferência;
3 – não poderá ser requerida para crédito relativo
a período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da
data da protocolização do pedido;
4 – será vedada ao contribuinte que, por qualquer
estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às
mesmas condições previstas no artigo 82;
5 – não poderá ser requerida por estabelecimento
de contribuinte que optou por adotar a centralização da
apuração do imposto prevista no artigo 96;
6 – salvo disposição em contrário somente poderá
ser feita entre estabelecimentos situados em território
paulista;
7 – somente será admitida se o estabelecimento do
contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na
data da apresentação do pedido.
§ 2º – Para os efeitos do item 7 do § 1º, além das
demais hipóteses previstas na legislação, considera-se
inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada,
pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis,
a paralisação continuada do movimento de
operações e prestações sujeitas ao imposto.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a
transferência:
1 – à confirmação da legitimidade dos valores lançados
a crédito na escrituração fiscal;
2 – ao regular lançamento do crédito nos livros
fiscais e demonstrativos de controle próprios na forma
e prazo estabelecidos na legislação;
3 – a que todos os estabelecimentos do contribuinte
situados em território paulista estejam com os dados
atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em
dia com as obrigações principais e acessórias.
§ 4° – O imposto exigido mediante auto de infração,
em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto
ou relativa à operação ou prestação em que tenha
havido falta de pagamento do imposto, será deduzido
do valor do crédito passível de transferência, até que:
1 – seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa,
favorável ao contribuinte;
2 – ocorra o pagamento integral do débito fiscal
correspondente.
§ 5° – A dedução prevista no § 4º:
1 – será realizada em cada mês de apuração e
considerará o imposto exigido relativo às infrações
ocorridas no mês correspondente, de modo que, existindo
saldo credor que repercuta em período subsequente,
o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no
referido mês será deduzido do valor passível de transferência
de período subsequente;
2 – ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado
entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder
ao mês de referência do pedido de transferência,
sem prejuízo da aplicação do disposto no item 2 do § 1°;
3 – na hipótese de o imposto exigido ser superior ao
valor passível de transferência, a importância remanescente
da exigência será deduzida do valor passível de
transferência nos meses subsequentes, até que se esgote,
enquanto existir saldo credor suficiente para tanto;
4 – caso a transferência já tenha sido feita, sem a
dedução referida neste artigo, o estabelecimento interessado
deverá pagar a importância correspondente ou
eventual diferença com os acréscimos legais, mediante
o uso da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS.
§ 6° – O disposto nesta Subseção não se aplica ao
crédito de estabelecimento rural de produtor ou de
estabelecimento de cooperativa de produtores rurais,
recebido em transferência de seus cooperados, mencionados
na subseção VII.” (NR);
II – a alínea “a” do item 2 do § 1° do artigo 81:
“a) estabelecimento de frigorífico, comprovado
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, vinculado à operação de aquisição de gado
bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por
diferimento;” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescentada, com a redação que se
segue, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Titulo III
do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“SUBSEÇÃO VII – DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR
ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO
DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS.
Artigo 70-A – É permitida a transferência de crédito
do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I – do estabelecimento rural de produtor, que o possuir
em razão de sua atividade:
a) para estabelecimento destinatário da mercadoria
localizado neste Estado, quando o produtor não estiver
obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio
nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta
ou não-tributada;
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do §
1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de
bens, desde que destinados exclusivamente à utilização
na atividade rural do próprio estabelecimento ou de
estabelecimento rural situado neste Estado pertencente
ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
c) para outro estabelecimento rural pertencente ao
mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
II – por estabelecimento de cooperativa de produtores
rurais, do crédito recebido em transferência de
seus cooperados, para pagamento de aquisição das
mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas
exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos
seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se
de máquinas e implementos agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos
agropecuários, sacaria nova e outros materiais de
embalagem.
§ 1° – Relativamente ao disposto:
1 – na alínea “a” do inciso I, a transferência de
imposto não será admitida na saída de mercadoria que
deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;
2 – na alínea “b” do inciso I, a transferência de
imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições
adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se
de máquinas e implementos agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos
agropecuários, sacaria nova e outros materiais de
embalagem;
c) revendedor de combustíveis, conforme definido
na legislação federal, tratando-se de combustíveis
utilizados para movimentação de máquinas e implementos
agrícolas ou para abastecimento de veículo de
propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para
transporte de carga na atividade rural;
d) empresa concessionária de serviço público, tratando-
se de energia elétrica;
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da
qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos
agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica,
sacaria nova e outros materiais de embalagem.
§ 2º – A transferência dependerá de prévia autorização
da Secretaria da Fazenda.
§ 3º – As máquinas e os implementos agrícolas
mencionados na alínea “a” do inciso II e nas alíneas
“a” e “e” do item 2 do § 1º:
1 – são os discriminados na relação a que se refere
o inciso V do artigo 54;
2 – deverão permanecer na posse do produtor pelo
prazo mínimo de 1 (um) ano;
3 – deverão ser efetivamente utilizados na atividade
de produção rural do próprio estabelecimento do
produtor.
§ 4º – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso
II e nas alíneas “a” do item 2 do § 1º, considera-se:
1 – fabricante – a empresa industrial que realiza a fabricação
ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
2 – revendedor autorizado – a empresa comercial
pertencente à respectiva categoria econômica, que
realiza a comercialização de máquinas e implementos
agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios,
presta assistência técnica a esses produtos e exerce
outras funções pertinentes à atividade.
§ 5°- Para efeito das alíneas “b” e “c” do inciso I,
consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes
ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos
titulares, detendo cada um desses titulares a mesma
participação em cada um dos estabelecimentos.
Artigo 70-B – O crédito dos estabelecimentos mencionados
no artigo 70-A dir-se-á:
I – informado, quando declarado o respectivo valor
em sistema informatizado da Secretaria da Fazenda;
II – utilizável, quando o valor correspondente for
disponibilizado pelo Fisco, em conta corrente do sistema
informatizado, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 70-C – A transferência de crédito deverá ser
solicitada e far-se-á mediante autorização gerada através
de sistema informatizado, observada a disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá
estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída
por forma diversa.
Artigo 70-D – O documento de autorização eletrônica
relativo à transferência:
I – será lançado pelo Fisco na conta corrente do
sistema informatizado;
II – deverá ser escriturado pelo destinatário diretamente
no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS
e transcrito na correspondente Guia de Informação e
Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto
– Outros Créditos”.
Parágrafo único – Na hipótese do destinatário ser
estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, o
lançamento de que trata o inciso II será efetuado pelo
Fisco na sua conta corrente do sistema informatizado.
Artigo 70-E – Sobrevindo o desfazimento do negócio
ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido,
desde que não utilizado pelo destinatário, será
devolvido ao estabelecimento de origem:
I – totalmente, se total o desfazimento;
II – parcialmente, se parcial o desfazimento, em
importância igual à que exceder o valor final do negócio
ou ato.
§ 1º – O estabelecimento de origem, para receber
o crédito em devolução, deverá previamente requerer
autorização, por meio do sistema informatizado.
§ 2º – O estabelecimento que devolver o crédito
recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite
ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°.
§ 3º – Autorizada a devolução, o estabelecimento
que devolver o crédito recebido deverá lançar o valor
devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS –
RAICMS com a correspondente transcrição na Guia
de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro
“Débito do Imposto – Outros Débitos”.
§ 4º – Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que
se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado a crédito
na conta corrente do sistema informatizado.
§ 5º – Na hipótese deste artigo, quando o crédito
transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor
deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem,
por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GAREICMS,
com os acréscimos legais contados a partir do
último dia do mês em que ocorreu a transferência.
§ 6º – O valor do imposto efetivamente recolhido
conforme o § 5º, poderá ser objeto de solicitação para
seu lançamento pelo Fisco a crédito na conta corrente
do sistema informatizado.
Artigo 70-F – O valor do crédito lançado na conta
corrente do sistema informatizado poderá ser incorporado
pela cooperativa de produtores rurais, total
ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento,
quando for o caso, deverá:
I – informar, por meio do sistema informatizado, na
forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor
para a baixa na conta corrente;
II – no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro
de Apuração do ICMS – RAICMS e transcrevê-lo na
correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS
– GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.
§ 1º – A incorporação será obrigatória sempre que,
num mesmo período, no livro Registro de Apuração do
ICMS – RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:
1 – saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2 – saldo de crédito na conta corrente não utilizado
no mês.
§ 2º – Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito
será incorporado:
1 – em valor igual ao do saldo devedor, se superior
ou igual a este;
2 – totalmente, se inferior ao saldo devedor.
Artigo 70-G – O débito fiscal relativo ao imposto
poderá ser liquidado mediante compensação com crédito
disponível na conta corrente do sistema informatizado,
observadas, no que couber, as disposições dos
artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, art. 102 ).
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao débito
fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime
jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.
Artigo 70-H – São vedadas as transferências de crédito
de produtor rural e de cooperativas de produtores
rurais que, por qualquer estabelecimento paulista, tiverem
débito fiscal relativo ao imposto sujeito às mesmas
condições previstas no artigo 82.” (NR).
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 2010.
OFÍCIO GS Nº 322-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de aperfeiçoar
a legislação relativamente à transferência de crédito
do ICMS e, principalmente, modernizar e informatizar
o controle da utilização do crédito do imposto por estabelecimento
rural de produtor ou por estabelecimento
de cooperativa de produtores rurais.
A referida minuta de decreto, no artigo 1º, altera
o artigo 70 do mencionado Regulamento do ICMS, na
seguinte conformidade:
1 – No “caput” e nos inciso I, II e III se define que é
permitida a transferência de crédito simples do imposto,
originado de entrada de bem destinado à integração
no ativo permanente, somente nas hipóteses de um
para outro estabelecimento do mesmo titular, entre
estabelecimentos de cooperativas, central de cooperativas,
federação de cooperativas e seus respectivos
cooperados e entre estabelecimentos interdependentes.
a) o § 1° estabelece limites e condições para admissibilidade
da transferência, tais como: dependência de
prévia autorização, limitação relacionada ao menor saldo
credor apurado, fixação do prazo de até 60 meses anteriores
ao pedido, vedação quando há débitos do imposto,
incompatibilidade com a adoção pelo sistema de apuração
centralizada do imposto, limitação aos estabelecimentos
situados em território paulista e exigência de
efetiva atividade do estabelecimento na data do pedido;
b) o § 2° define o conceito de estabelecimento
inativo para efeitos de admissibilidade do pedido de
transferência;
c) o § 3° elenca as condicionantes que a Secretaria
da Fazenda poderá impor à transferência;
d) os §§ 4º e 5° têm como objetivo obstar a transferência
de crédito ilegítimo ou resultante da falta de
pagamento do imposto, mediante a dedução do valor
do imposto reclamado em auto de infração do crédito
passível de transferência;
e) o § 6° define que a transferência de crédito simples
disposta na Subseção VI não se aplica ao crédito
de estabelecimento rural de produtor ou de estabelecimento
de cooperativa de produtores rurais, uma
vez que nessas hipóteses se aplicam as disposições da
Subseção VII, acrescentada nesta minuta.
No artigo 2º, a referida minuta acrescenta, à Seção
V do Capítulo IV do Título III do Livro I do mencionado
Regulamento do ICMS, a Subseção VII, composta pelos
artigos 70-A a 70-F, na seguinte conformidade:
1 – o artigo 70-A trata das hipóteses de permissão
e condições para utilização e transferência de crédito
por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento
de cooperativa de produtores rurais, que
anteriormente eram previstas no artigo 70;
2 – o artigo 70-B define os conceitos de crédito
requerido e de crédito utilizável, vinculando-os ao
controle deste crédito por meio de conta corrente informatizada,
o que vem ao encontro da facilitação e racionalização
no cumprimento da obrigação acessória por
parte do contribuinte, permitindo ainda maior agilidade
no atendimento por parte do Fisco;
3 – os artigos 70-C e 70-D estabelecem regras para
emissão e escrituração do documento utilizado para a
transferência de crédito pelo produtor rural ou cooperativa
de produtores rurais, que será gerado por sistema eletrônico
mediante requerimento efetuado por meio da Internet;
4 – o artigo 70-E estabelece regra relativa à devolução
do crédito transferido, nas hipóteses que especifica,
também por movimentação no mesmo sistema informatizado
disponibilizado na internet;
5 – o artigo 70-F estabelece a obrigatoriedade de
incorporação do crédito não utilizado no mês existente
na conta corrente na hipótese de o estabelecimento de
cooperativa de produtores rurais apurar saldo devedor
no período de apuração do ICMS.
6 – o Artigo 70-G – prevê a hipótese de liquidação
de débito fiscal mediante a compensação com o crédito
do imposto de acordo com a disciplina já estabelecida
pela Secretaria da fazenda para os pedidos da espécie.
7 – o artigo 70-H prevê hipótese de vedação à
transferência do crédito e as exceções a esta vedação,
remetendo às condições dispostas do artigo 82 do mencionado
Regulamento do ICMS.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência e
data fixada para os efeitos deste decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 26.08.10
Deixe um comentário