RICMS

DECRETO Nº 56.133,

DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Introduz alterações no Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de

São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo

em vista o disposto nos artigos 46 e 67, § 1º, da Lei nº

6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se

segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado

pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o artigo 70:

“Artigo 70 – É permitida a transferência de crédito

simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado

à integração no ativo permanente, nos termos

de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda

(Lei 6.374/89, art. 46):

I – de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – entre estabelecimentos:

a) de cooperativa e seus cooperados;

b) de uma mesma cooperativa;

c) de cooperativa e da cooperativa central ou da

federação de cooperativas da qual fizer parte;

d) de cooperativa central e de federação de cooperativas

da qual fizer parte;

III – entre estabelecimentos interdependentes,

observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73.

§ 1º – A transferência prevista neste artigo:

1 – dependerá de prévia autorização da Secretaria

da Fazenda;

2 – será limitada ao menor valor de saldo credor

apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS

– RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação

e Apuração do ICMS – GIA no período compreendido

desde o mês do direito ao crédito até o da

transferência;

3 – não poderá ser requerida para crédito relativo

a período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da

data da protocolização do pedido;

4 – será vedada ao contribuinte que, por qualquer

estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às

mesmas condições previstas no artigo 82;

5 – não poderá ser requerida por estabelecimento

de contribuinte que optou por adotar a centralização da

apuração do imposto prevista no artigo 96;

6 – salvo disposição em contrário somente poderá

ser feita entre estabelecimentos situados em território

paulista;

7 – somente será admitida se o estabelecimento do

contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na

data da apresentação do pedido.

§ 2º – Para os efeitos do item 7 do § 1º, além das

demais hipóteses previstas na legislação, considera-se

inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada,

pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis,

a paralisação continuada do movimento de

operações e prestações sujeitas ao imposto.

§ 3º – A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a

transferência:

1 – à confirmação da legitimidade dos valores lançados

a crédito na escrituração fiscal;

2 – ao regular lançamento do crédito nos livros

fiscais e demonstrativos de controle próprios na forma

e prazo estabelecidos na legislação;

3 – a que todos os estabelecimentos do contribuinte

situados em território paulista estejam com os dados

atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em

dia com as obrigações principais e acessórias.

§ 4° – O imposto exigido mediante auto de infração,

em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto

ou relativa à operação ou prestação em que tenha

havido falta de pagamento do imposto, será deduzido

do valor do crédito passível de transferência, até que:

1 – seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa,

favorável ao contribuinte;

2 – ocorra o pagamento integral do débito fiscal

correspondente.

§ 5° – A dedução prevista no § 4º:

1 – será realizada em cada mês de apuração e

considerará o imposto exigido relativo às infrações

ocorridas no mês correspondente, de modo que, existindo

saldo credor que repercuta em período subsequente,

o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no

referido mês será deduzido do valor passível de transferência

de período subsequente;

2 – ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado

entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder

ao mês de referência do pedido de transferência,

sem prejuízo da aplicação do disposto no item 2 do § 1°;

3 – na hipótese de o imposto exigido ser superior ao

valor passível de transferência, a importância remanescente

da exigência será deduzida do valor passível de

transferência nos meses subsequentes, até que se esgote,

enquanto existir saldo credor suficiente para tanto;

4 – caso a transferência já tenha sido feita, sem a

dedução referida neste artigo, o estabelecimento interessado

deverá pagar a importância correspondente ou

eventual diferença com os acréscimos legais, mediante

o uso da Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS.

§ 6° – O disposto nesta Subseção não se aplica ao

crédito de estabelecimento rural de produtor ou de

estabelecimento de cooperativa de produtores rurais,

recebido em transferência de seus cooperados, mencionados

na subseção VII.” (NR);

II – a alínea “a” do item 2 do § 1° do artigo 81:

“a) estabelecimento de frigorífico, comprovado

conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da

Fazenda, vinculado à operação de aquisição de gado

bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por

diferimento;” (NR).

Artigo 2º – Fica acrescentada, com a redação que se

segue, a Subseção VII da Seção V do Capítulo IV do Titulo III

do Livro I, composta pelos artigos 70-A a 70-H do Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado

pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“SUBSEÇÃO VII – DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR

ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO

DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS.

Artigo 70-A – É permitida a transferência de crédito

do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela

Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):

I – do estabelecimento rural de produtor, que o possuir

em razão de sua atividade:

a) para estabelecimento destinatário da mercadoria

localizado neste Estado, quando o produtor não estiver

obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio

nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta

ou não-tributada;

b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do §

1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de

bens, desde que destinados exclusivamente à utilização

na atividade rural do próprio estabelecimento ou de

estabelecimento rural situado neste Estado pertencente

ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;

c) para outro estabelecimento rural pertencente ao

mesmo titular, observado o disposto no § 5°;

II – por estabelecimento de cooperativa de produtores

rurais, do crédito recebido em transferência de

seus cooperados, para pagamento de aquisição das

mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas

exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos

seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se

de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos

agropecuários, sacaria nova e outros materiais de

embalagem.

§ 1° – Relativamente ao disposto:

1 – na alínea “a” do inciso I, a transferência de

imposto não será admitida na saída de mercadoria que

deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;

2 – na alínea “b” do inciso I, a transferência de

imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições

adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:

a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se

de máquinas e implementos agrícolas;

b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos

agropecuários, sacaria nova e outros materiais de

embalagem;

c) revendedor de combustíveis, conforme definido

na legislação federal, tratando-se de combustíveis

utilizados para movimentação de máquinas e implementos

agrícolas ou para abastecimento de veículo de

propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para

transporte de carga na atividade rural;

d) empresa concessionária de serviço público, tratando-

se de energia elétrica;

e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da

qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos

agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica,

sacaria nova e outros materiais de embalagem.

§ 2º – A transferência dependerá de prévia autorização

da Secretaria da Fazenda.

§ 3º – As máquinas e os implementos agrícolas

mencionados na alínea “a” do inciso II e nas alíneas

“a” e “e” do item 2 do § 1º:

1 – são os discriminados na relação a que se refere

o inciso V do artigo 54;

2 – deverão permanecer na posse do produtor pelo

prazo mínimo de 1 (um) ano;

3 – deverão ser efetivamente utilizados na atividade

de produção rural do próprio estabelecimento do

produtor.

§ 4º – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso

II e nas alíneas “a” do item 2 do § 1º, considera-se:

1 – fabricante – a empresa industrial que realiza a fabricação

ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;

2 – revendedor autorizado – a empresa comercial

pertencente à respectiva categoria econômica, que

realiza a comercialização de máquinas e implementos

agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios,

presta assistência técnica a esses produtos e exerce

outras funções pertinentes à atividade.

§ 5°- Para efeito das alíneas “b” e “c” do inciso I,

consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes

ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos

titulares, detendo cada um desses titulares a mesma

participação em cada um dos estabelecimentos.

Artigo 70-B – O crédito dos estabelecimentos mencionados

no artigo 70-A dir-se-á:

I – informado, quando declarado o respectivo valor

em sistema informatizado da Secretaria da Fazenda;

II – utilizável, quando o valor correspondente for

disponibilizado pelo Fisco, em conta corrente do sistema

informatizado, conforme disciplina estabelecida

pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 70-C – A transferência de crédito deverá ser

solicitada e far-se-á mediante autorização gerada através

de sistema informatizado, observada a disciplina

estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá

estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída

por forma diversa.

Artigo 70-D – O documento de autorização eletrônica

relativo à transferência:

I – será lançado pelo Fisco na conta corrente do

sistema informatizado;

II – deverá ser escriturado pelo destinatário diretamente

no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS

e transcrito na correspondente Guia de Informação e

Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto

– Outros Créditos”.

Parágrafo único – Na hipótese do destinatário ser

estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, o

lançamento de que trata o inciso II será efetuado pelo

Fisco na sua conta corrente do sistema informatizado.

Artigo 70-E – Sobrevindo o desfazimento do negócio

ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido,

desde que não utilizado pelo destinatário, será

devolvido ao estabelecimento de origem:

I – totalmente, se total o desfazimento;

II – parcialmente, se parcial o desfazimento, em

importância igual à que exceder o valor final do negócio

ou ato.

§ 1º – O estabelecimento de origem, para receber

o crédito em devolução, deverá previamente requerer

autorização, por meio do sistema informatizado.

§ 2º – O estabelecimento que devolver o crédito

recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite

ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°.

§ 3º – Autorizada a devolução, o estabelecimento

que devolver o crédito recebido deverá lançar o valor

devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS –

RAICMS com a correspondente transcrição na Guia

de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro

“Débito do Imposto – Outros Débitos”.

§ 4º – Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que

se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado a crédito

na conta corrente do sistema informatizado.

§ 5º – Na hipótese deste artigo, quando o crédito

transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor

deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem,

por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GAREICMS,

com os acréscimos legais contados a partir do

último dia do mês em que ocorreu a transferência.

§ 6º – O valor do imposto efetivamente recolhido

conforme o § 5º, poderá ser objeto de solicitação para

seu lançamento pelo Fisco a crédito na conta corrente

do sistema informatizado.

Artigo 70-F – O valor do crédito lançado na conta

corrente do sistema informatizado poderá ser incorporado

pela cooperativa de produtores rurais, total

ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento,

quando for o caso, deverá:

I – informar, por meio do sistema informatizado, na

forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor

para a baixa na conta corrente;

II – no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro

de Apuração do ICMS – RAICMS e transcrevê-lo na

correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS

– GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

§ 1º – A incorporação será obrigatória sempre que,

num mesmo período, no livro Registro de Apuração do

ICMS – RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

1 – saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 – saldo de crédito na conta corrente não utilizado

no mês.

§ 2º – Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito

será incorporado:

1 – em valor igual ao do saldo devedor, se superior

ou igual a este;

2 – totalmente, se inferior ao saldo devedor.

Artigo 70-G – O débito fiscal relativo ao imposto

poderá ser liquidado mediante compensação com crédito

disponível na conta corrente do sistema informatizado,

observadas, no que couber, as disposições dos

artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, art. 102 ).

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao débito

fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime

jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.

Artigo 70-H – São vedadas as transferências de crédito

de produtor rural e de cooperativas de produtores

rurais que, por qualquer estabelecimento paulista, tiverem

débito fiscal relativo ao imposto sujeito às mesmas

condições previstas no artigo 82.” (NR).

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

janeiro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Secretaria da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 2010.

OFÍCIO GS Nº 322-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a

inclusa minuta de decreto que introduz alterações no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,

de 30 de novembro de 2000, com o objetivo de aperfeiçoar

a legislação relativamente à transferência de crédito

do ICMS e, principalmente, modernizar e informatizar

o controle da utilização do crédito do imposto por estabelecimento

rural de produtor ou por estabelecimento

de cooperativa de produtores rurais.

A referida minuta de decreto, no artigo 1º, altera

o artigo 70 do mencionado Regulamento do ICMS, na

seguinte conformidade:

1 – No “caput” e nos inciso I, II e III se define que é

permitida a transferência de crédito simples do imposto,

originado de entrada de bem destinado à integração

no ativo permanente, somente nas hipóteses de um

para outro estabelecimento do mesmo titular, entre

estabelecimentos de cooperativas, central de cooperativas,

federação de cooperativas e seus respectivos

cooperados e entre estabelecimentos interdependentes.

a) o § 1° estabelece limites e condições para admissibilidade

da transferência, tais como: dependência de

prévia autorização, limitação relacionada ao menor saldo

credor apurado, fixação do prazo de até 60 meses anteriores

ao pedido, vedação quando há débitos do imposto,

incompatibilidade com a adoção pelo sistema de apuração

centralizada do imposto, limitação aos estabelecimentos

situados em território paulista e exigência de

efetiva atividade do estabelecimento na data do pedido;

b) o § 2° define o conceito de estabelecimento

inativo para efeitos de admissibilidade do pedido de

transferência;

c) o § 3° elenca as condicionantes que a Secretaria

da Fazenda poderá impor à transferência;

d) os §§ 4º e 5° têm como objetivo obstar a transferência

de crédito ilegítimo ou resultante da falta de

pagamento do imposto, mediante a dedução do valor

do imposto reclamado em auto de infração do crédito

passível de transferência;

e) o § 6° define que a transferência de crédito simples

disposta na Subseção VI não se aplica ao crédito

de estabelecimento rural de produtor ou de estabelecimento

de cooperativa de produtores rurais, uma

vez que nessas hipóteses se aplicam as disposições da

Subseção VII, acrescentada nesta minuta.

No artigo 2º, a referida minuta acrescenta, à Seção

V do Capítulo IV do Título III do Livro I do mencionado

Regulamento do ICMS, a Subseção VII, composta pelos

artigos 70-A a 70-F, na seguinte conformidade:

1 – o artigo 70-A trata das hipóteses de permissão

e condições para utilização e transferência de crédito

por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento

de cooperativa de produtores rurais, que

anteriormente eram previstas no artigo 70;

2 – o artigo 70-B define os conceitos de crédito

requerido e de crédito utilizável, vinculando-os ao

controle deste crédito por meio de conta corrente informatizada,

o que vem ao encontro da facilitação e racionalização

no cumprimento da obrigação acessória por

parte do contribuinte, permitindo ainda maior agilidade

no atendimento por parte do Fisco;

3 – os artigos 70-C e 70-D estabelecem regras para

emissão e escrituração do documento utilizado para a

transferência de crédito pelo produtor rural ou cooperativa

de produtores rurais, que será gerado por sistema eletrônico

mediante requerimento efetuado por meio da Internet;

4 – o artigo 70-E estabelece regra relativa à devolução

do crédito transferido, nas hipóteses que especifica,

também por movimentação no mesmo sistema informatizado

disponibilizado na internet;

5 – o artigo 70-F estabelece a obrigatoriedade de

incorporação do crédito não utilizado no mês existente

na conta corrente na hipótese de o estabelecimento de

cooperativa de produtores rurais apurar saldo devedor

no período de apuração do ICMS.

6 – o Artigo 70-G – prevê a hipótese de liquidação

de débito fiscal mediante a compensação com o crédito

do imposto de acordo com a disciplina já estabelecida

pela Secretaria da fazenda para os pedidos da espécie.

7 – o artigo 70-H prevê hipótese de vedação à

transferência do crédito e as exceções a esta vedação,

remetendo às condições dispostas do artigo 82 do mencionado

Regulamento do ICMS.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência e

data fixada para os efeitos deste decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Secretaria da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 26.08.10

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