IOF

DECRETO No- 7.323, DE 4 DE OUTUBRO DE 2010(*)

Dá nova redação ao art. 15 do Decreto no

6.306, de 14 de dezembro de 2007, que

regulamenta o Imposto sobre Operações de

Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a

Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições

que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição,

e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de

1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no

8.894, de 21 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1o O art. 15 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de

2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ………………………………………………………………………..

§ 1o ……………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………..

XII – nas liquidações de operações de câmbio para remessa

de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor

estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os

incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII: zero;

…………………………………………………………………………………………….

XXIV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas

a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para

ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações

simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais,

excetuadas as operações de que tratam os incisos XXV e XXVI:

quatro por cento;

XXV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a

partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas

a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em

renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias

e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário

Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos

que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;

XXVI – nas liquidações de operações de câmbio contratadas

a partir de 5 de outubro de 2010, para ingresso de recursos no

País para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta

pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de

Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos

dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação

das ações em bolsas de valores: dois por cento;

XXVII – nas liquidações de operações de câmbio para fins de

retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado

financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os

incisos XXIV, XXV e XXVI: zero;

XXVIII – nas demais operações de câmbio: trinta e oito

centésimos por cento.

……………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos XXI, XXII e XXIII do §

1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 4 de outubro de 2010; 189o da Independência 122o

da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 5.10.2010,

Seção 1.

DOU 05.10.10 – Ed. extra

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