PPI do ICMS
DECRETO Nº 56.102,
DE 18 DE AGOSTO DE 2010
Regulamenta a hipótese de rompimento
de parcelamento celebrado no âmbito do
Programa de Parcelamento Incentivado –
PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do
imposto devido relativamente a fato gerador
ocorrido após a data da celebração do
parcelamento
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando
o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto
de 2010, e na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do
Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º – Será considerado rompido o parcelamento
celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI do ICM/ICMS por inadimplência do
contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a
fato gerador ocorrido após a data da celebração do
parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:
I – o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido
após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/
ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de
novembro de 2010;
II – o somatório dos valores dos débitos fiscais
inscritos for superior ao saldo do parcelamento não
liquidado, na data de inscrição dos débitos de que trata
o inciso I.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo,
serão considerados todos os estabelecimentos do
contribuinte beneficiário do PPI do ICM/ ICMS.
Artigo 2º – Não será rompido o parcelamento pela
hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 6º
do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007, no caso
de cessão, a título oneroso, do direito creditório originário
do crédito tributário para a Companhia Paulista
de Securitização, nos termos da Lei 13.723/09, de 29 de
setembro de 2009.
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010.
OFÍCIO GS-CAT Nº 381/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que regulamenta a hipótese
de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito
do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do
ICM/ICMS por inadimplemento do ICMS devido relativamente
a fato gerador ocorrido após a data da celebração
do parcelamento.
A proposta se fundamenta no Convênio ICMS-
125/10, de 6 de agosto de 2010, que autorizou o Estado
de São Paulo a regulamentar o disposto no inciso IV
do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS-51/07,
de 18 de abril de 2007.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 18.08.10
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