PPI do ICMS

DECRETO Nº 56.102,

DE 18 DE AGOSTO DE 2010

Regulamenta a hipótese de rompimento

de parcelamento celebrado no âmbito do

Programa de Parcelamento Incentivado –

PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do

imposto devido relativamente a fato gerador

ocorrido após a data da celebração do

parcelamento

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São

Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando

o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto

de 2010, e na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do

Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007,

Decreta:

Artigo 1º – Será considerado rompido o parcelamento

celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento

Incentivado – PPI do ICM/ICMS por inadimplência do

contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a

fato gerador ocorrido após a data da celebração do

parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:

I – o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido

após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/

ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de

novembro de 2010;

II – o somatório dos valores dos débitos fiscais

inscritos for superior ao saldo do parcelamento não

liquidado, na data de inscrição dos débitos de que trata

o inciso I.

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo,

serão considerados todos os estabelecimentos do

contribuinte beneficiário do PPI do ICM/ ICMS.

Artigo 2º – Não será rompido o parcelamento pela

hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 6º

do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007, no caso

de cessão, a título oneroso, do direito creditório originário

do crédito tributário para a Companhia Paulista

de Securitização, nos termos da Lei 13.723/09, de 29 de

setembro de 2009.

Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 381/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a

inclusa minuta de decreto que regulamenta a hipótese

de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito

do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do

ICM/ICMS por inadimplemento do ICMS devido relativamente

a fato gerador ocorrido após a data da celebração

do parcelamento.

A proposta se fundamenta no Convênio ICMS-

125/10, de 6 de agosto de 2010, que autorizou o Estado

de São Paulo a regulamentar o disposto no inciso IV

do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS-51/07,

de 18 de abril de 2007.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 18.08.10

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