Convênio ICMS 82/10
DECRETO Nº 56.112,
DE 19 DE AGOSTO DE 2010
Implementa o Convênio ICMS 82, de 27 de
maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no Convênio ICMS 82, de 27 de maio
de 2010,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam convalidados os atos praticados
pelas empresas produtoras de discos fonográficos e
de outros materiais de gravação de som relativamente
à dedução, do montante do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS, do valor dos direitos
autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos
pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas,
nacionais ou domiciliados no país, assim como seus
herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades
que os representem, no período compreendido entre
os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
1 – não confere ao sujeito passivo qualquer direito à
restituição ou compensação das importâncias já pagas;
2 – será concedido, a pedido do contribuinte, aos
débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que
o beneficiário:
a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no
pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desista dos já interpostos;
b) quite todos os demais débitos tributários pendentes
ou remanescentes para com o Estado de São
Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou
solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar,
protocolizando o pedido até 31 de agosto de
2010.
Artigo 2º – O Tribunal de Impostos e Taxas, relativamente
aos autos de infração e imposição de multa –
AIIMs pendentes de julgamento, em qualquer instância
administrativa:
I – verificará o atendimento do disposto na alínea
“a” do item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste
decreto;
II – remeterá os autos à Coordenadoria da Administração
Tributária, para apuração da ocorrência do
disposto nos itens 1 e 2, “b”, do parágrafo único, bem
como do “caput”, do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2010.
OFÍCIO GS Nº 386/2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que implementa o Convênio
ICMS 82, de 27 de maio de 2010.
A minuta proposta tem por objetivo permitir, na
forma e nas condições nela estabelecidas, a convalidação
dos atos praticados pelas empresas produtoras de
discos fonográficos e de outros materiais de gravação
de som relativamente à dedução, do montante do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,
comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo
período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados
no país, assim como seus herdeiros e sucessores,
mesmo através de entidades que os representem, no
período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989
e 16 de novembro de 1999.
Com a proposta, pretende-se regularizar a situação
dos contribuintes que atenderam, no período estabelecido,
as disposições do Convênio ICMS 15/89, sem observar as
alterações impostas à disciplina pertinente introduzidas
pelos Convênios ICMS 41/89, 45/89 e 100/89.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor ALBERTO GOLDMAN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 20.08.10
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