Convênio ICMS 82/10

DECRETO Nº 56.112,

DE 19 DE AGOSTO DE 2010

Implementa o Convênio ICMS 82, de 27 de

maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São

Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em

vista o disposto no Convênio ICMS 82, de 27 de maio

de 2010,

Decreta:

Artigo 1º – Ficam convalidados os atos praticados

pelas empresas produtoras de discos fonográficos e

de outros materiais de gravação de som relativamente

à dedução, do montante do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação

de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

e de Comunicação – ICMS, do valor dos direitos

autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos

pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas,

nacionais ou domiciliados no país, assim como seus

herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades

que os representem, no período compreendido entre

os dias 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999.

Parágrafo único – O disposto neste artigo:

1 – não confere ao sujeito passivo qualquer direito à

restituição ou compensação das importâncias já pagas;

2 – será concedido, a pedido do contribuinte, aos

débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que

o beneficiário:

a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no

pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo,

bem como desista dos já interpostos;

b) quite todos os demais débitos tributários pendentes

ou remanescentes para com o Estado de São

Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou

solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar,

protocolizando o pedido até 31 de agosto de

2010.

Artigo 2º – O Tribunal de Impostos e Taxas, relativamente

aos autos de infração e imposição de multa –

AIIMs pendentes de julgamento, em qualquer instância

administrativa:

I – verificará o atendimento do disposto na alínea

“a” do item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste

decreto;

II – remeterá os autos à Coordenadoria da Administração

Tributária, para apuração da ocorrência do

disposto nos itens 1 e 2, “b”, do parágrafo único, bem

como do “caput”, do artigo 1º deste decreto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de agosto de 2010.

OFÍCIO GS Nº 386/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a

inclusa minuta de decreto que implementa o Convênio

ICMS 82, de 27 de maio de 2010.

A minuta proposta tem por objetivo permitir, na

forma e nas condições nela estabelecidas, a convalidação

dos atos praticados pelas empresas produtoras de

discos fonográficos e de outros materiais de gravação

de som relativamente à dedução, do montante do

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

– ICMS, do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos,

comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo

período, aos autores e artistas, nacionais ou domiciliados

no país, assim como seus herdeiros e sucessores,

mesmo através de entidades que os representem, no

período compreendido entre os dias 1º de maio de 1989

e 16 de novembro de 1999.

Com a proposta, pretende-se regularizar a situação

dos contribuintes que atenderam, no período estabelecido,

as disposições do Convênio ICMS 15/89, sem observar as

alterações impostas à disciplina pertinente introduzidas

pelos Convênios ICMS 41/89, 45/89 e 100/89.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 20.08.10

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