Biblioteca Virtual

DECRETO Nº 55.351,

DE 15 DE JANEIRO DE 2010

Institui o Programa Biblioteca Virtual e dá

providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de

São Paulo, o Programa Biblioteca Virtual.

Artigo 2º – O Programa instituído pelo artigo 1º

deste decreto tem por objetivo facilitar o acesso aos

serviços e às informações da Administração Pública e

às ferramentas de Redes Sociais e a outros conteúdos

de interesse da sociedade, por meio do uso de tecnologias

da informação e da comunicação, especialmente

a internet.

Artigo 3º – A execução do Programa a que alude o

artigo 1o cabe à Secretaria de Comunicação.

Artigo 4º – São atribuições da Secretaria de Comunicação,

no exercício da competência de que trata o

artigo anterior:

I – atender, eletronicamente, por meio de um serviço

de referência virtual e de forma personalizada, às solicitações

de informações, encaminhadas por cidadãos em

geral e, especificamente, por servidores públicos;

II – disponibilizar, em seu sítio, conteúdos sobre o

Estado de São Paulo, em especial, matérias relativas a:

a) cidadania;

b) utilidade pública;

c) legislação;

d) programas e projetos sociais;

e) cultura;

f) educação;

g) meio ambiente;

III – promover a articulação e a otimização do fluxo

das demandas e mensagens dos cidadãos, provenientes

dos canais de comunicação (formulários de “Fale

Conosco”) dos diversos sítios da Administração Direta,

Indireta e Fundacional;

IV – divulgar, por meio da internet, as ações sociais

da Administração Direta, Indireta e Fundacional do

Poder Executivo;

V – auxiliar e orientar os interessados na obtenção

de informações;

VI – promover o acesso e incentivar o uso e a integração

das informações disponibilizadas, por meio da

internet, pelos centros de informação da Administração

Direta, Indireta e Fundacional, visando:

a) a utilização eficaz dos recursos públicos;

b) o incentivo à criação de novos conteúdos e à

constante melhoria dos já implantados;

c) a transparência e a democratização das informações

disponibilizadas aos cidadãos;

VII – atualizar e aprimorar permanentemente as formas

de execução de seus serviços e de relacionamento

com os usuários do Programa.

Artigo 5º – Na execução do Programa serão observados

os seguintes princípios fundamentais:

I – o compromisso com a democratização do acesso

à informação;

II – o respeito à ética e aos valores humanos.

Artigo 6º – As despesas com o Programa correrão à

conta das dotações próprias consignadas no orçamento

vigente.

Artigo 7º – O Secretário de Comunicação expedirá

as normas complementares que se fizerem necessárias

à execução deste decreto.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2010

JOSÉ SERRA

Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2010

DOSP 16.01.10

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