Biblioteca Virtual
DECRETO Nº 55.351,
DE 15 DE JANEIRO DE 2010
Institui o Programa Biblioteca Virtual e dá
providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de
São Paulo, o Programa Biblioteca Virtual.
Artigo 2º – O Programa instituído pelo artigo 1º
deste decreto tem por objetivo facilitar o acesso aos
serviços e às informações da Administração Pública e
às ferramentas de Redes Sociais e a outros conteúdos
de interesse da sociedade, por meio do uso de tecnologias
da informação e da comunicação, especialmente
a internet.
Artigo 3º – A execução do Programa a que alude o
artigo 1o cabe à Secretaria de Comunicação.
Artigo 4º – São atribuições da Secretaria de Comunicação,
no exercício da competência de que trata o
artigo anterior:
I – atender, eletronicamente, por meio de um serviço
de referência virtual e de forma personalizada, às solicitações
de informações, encaminhadas por cidadãos em
geral e, especificamente, por servidores públicos;
II – disponibilizar, em seu sítio, conteúdos sobre o
Estado de São Paulo, em especial, matérias relativas a:
a) cidadania;
b) utilidade pública;
c) legislação;
d) programas e projetos sociais;
e) cultura;
f) educação;
g) meio ambiente;
III – promover a articulação e a otimização do fluxo
das demandas e mensagens dos cidadãos, provenientes
dos canais de comunicação (formulários de “Fale
Conosco”) dos diversos sítios da Administração Direta,
Indireta e Fundacional;
IV – divulgar, por meio da internet, as ações sociais
da Administração Direta, Indireta e Fundacional do
Poder Executivo;
V – auxiliar e orientar os interessados na obtenção
de informações;
VI – promover o acesso e incentivar o uso e a integração
das informações disponibilizadas, por meio da
internet, pelos centros de informação da Administração
Direta, Indireta e Fundacional, visando:
a) a utilização eficaz dos recursos públicos;
b) o incentivo à criação de novos conteúdos e à
constante melhoria dos já implantados;
c) a transparência e a democratização das informações
disponibilizadas aos cidadãos;
VII – atualizar e aprimorar permanentemente as formas
de execução de seus serviços e de relacionamento
com os usuários do Programa.
Artigo 5º – Na execução do Programa serão observados
os seguintes princípios fundamentais:
I – o compromisso com a democratização do acesso
à informação;
II – o respeito à ética e aos valores humanos.
Artigo 6º – As despesas com o Programa correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 7º – O Secretário de Comunicação expedirá
as normas complementares que se fizerem necessárias
à execução deste decreto.
Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de janeiro de 2010
JOSÉ SERRA
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de janeiro de 2010
DOSP 16.01.10
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