Lista Telefônica

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSULTA PÚBLICA No- 11, DE 12 DE ABRIL DE 2010

Proposta de Revisão do Regulamento sobre

Divulgação de Listas de Assinantes e de

Edição e Distribuição de Lista Telefônica

Obrigatória e Gratuita – LTOG, aprovado

pela Resolução no 66, de 9 de novembro de

1998.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE

TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas

pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo

art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações

aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou

em sua Reunião no 557, realizada em 31 de março de 2010, submeter

a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42

da Lei no 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Agência

Nacional de Telecomunicações, a Proposta de Revisão do Regulamento

sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição

de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita – LTOG, aprovado

pela Resolução no 66, de 9 de novembro de 1998, conforme

processo n.º 53500.028961/2007, na forma do Anexo a esta Consulta

Pública.

Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende

obter contribuições da sociedade e, em especial, dos segmentos

de usuários envolvidos com o tema para a consolidação e aperfeiçoamento

dessa Proposta de Regulamento. Ademais, a Anatel pretende:

I) Revogar os seguintes atos ou disposições normativas: Regulamento

sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e

Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, aprovado pela

Resolução no 66, de 9 de novembro de 1998; o § 1º, do art. 7º e os

arts. 19 e 20 do Regulamento sobre Fornecimento da Relação de

Assinantes pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado

Destinado ao Uso do Público em Geral na Modalidade Local, aprovado

pela Resolução no 345, de 18 de julho de 2003; o inciso II, do

art 4º, §1º, do art. 13 e art. 18, do Regulamento sobre as Condições

de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao

STFC, aprovado pela Resolução no 357, de 15 de março de 2004,

modificada pela Resolução no 439 de 12 de julho de 2006; e

II) Estabelecer o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias

para que as prestadoras dêem início ao cumprimento às disposições

do Regulamento sob consulta pública, ressalvadas as situações de

vigência da LTOG impressa.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível

na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na

Internet, a partir das 14h da data de publicação desta Consulta Pública

no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e

devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme

indicado a seguir, preferencialmente por meio de formulário eletrônico

do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública

disponível na página da Anatel na Internet no endereço

http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h

do dia 27 de maio de 2010, fazendo-se acompanhar de textos alternativos

e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão

ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações encaminhadas

por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do

dia 25 de maio de 2010, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CONSULTA PÚBLICA No 11, DE 12 DE ABRIL DE

2010.

Proposta de Revisão do Regulamento sobre Divulgação de

Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica

Obrigatória e Gratuita – LTOG, aprovado pela Resolução no 66, de 9

de novembro de 1998.

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo

– Biblioteca

70070-940 – Brasília – DF

Fax: (61) 2312 – 2002

e-mail: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e

permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE LISTAS DE ASSINANTES E

SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO DE ASSINANTES

DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

Título I

Disposições Gerais

Capítulo I

Do Objetivo e da Abrangência

Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições

para:

I – divulgação, de listas de assinantes do Serviço Telefônico

Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral;

II – edição e fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e

Gratuita – LTOG aos assinantes, pelas prestadoras do Serviço Telefônico

Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, na

modalidade de serviço local;

III – prestação do Serviço de Informação de Código de Acesso

de Assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Art. 2º. Este Regulamento abrange a todos os usuários e

prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Capítulo II

Das definições

Art. 3º. Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes

definições:

I – Área de abrangência da LTOG é a área local ou conjunto

de áreas locais, pertencentes à área geográfica de prestação do STFCLO

da prestadora, de domicílio dos assinantes ou usuários indicados

presentes na relação de assinantes constante da LTOG;

II – Assinante é a pessoa física ou jurídica que firma contrato

com a prestadora de STFC-LO, visando a tornar disponível o serviço

em um determinado local por ele indicado;

III – Autorizada é a detentora de autorização para a prestação

do STFC-LO, em determinada área geográfica;

IV – Código de acesso não figurante é aquele que, mediante

solicitação do assinante ou usuário indicado, não deve constar da

relação de assinantes, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº

9.472/97;

V – Concessionária é a detentora de concessão para a prestação

do STFC-LO, em determinada área geográfica;

VI – Data de vigência é o 1º (primeiro) dia do período de

vigência da LTOG;

VII – Discagem Direta a Ramal – DDR é o processo de

estabelecimento de chamadas em que o usuário externo do serviço

telefônico tem acesso direto aos ramais de uma Central Privativa de

Comutação Telefônica – CPCT;

VIII – Divulgadora é qualquer pessoa física ou jurídica interessada

na divulgação de listas de assinantes;

IX – Especificações são os requisitos técnicos à edição da

LTOG, que envolvem, dentre outros, as figurações, o papel e a encadernação,

quando impressa;

X – Figuração padronizada é a forma de reprodução de dados

do assinante e de telefones de uso público – TUP em listas de

assinantes que o identificam para fins de utilização do serviço, incluindo

nome, no caso de assinantes, endereço e código de acesso,

sem destaque ou realce visual específico, na forma deste Regulamento;

XI – Figuração não padronizada é aquela que não obedece as

normas de padronização previstas para a figuração padronizada;

XII – Lista de assinantes é um conjunto de informações,

contendo, no mínimo, uma relação de assinantes;

XIII – Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita – LTOG é a

lista telefônica de responsabilidade da prestadora de fornecimento

obrigatório e gratuito a que se refere o § 2º do art. 213 da Lei Nº

9.472/97;

XIV – Localidade é todo lugar do território nacional onde

exista aglomerado permanente de habitantes, nos termos e critérios

adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

XV – Ponto de Atendimento Presencial é o imóvel onde

estão situadas as instalações para atendimento pessoal ao usuário a

que se refere o Plano Geral de Metas da Qualidade para o Serviço

Telefônico Fixo Comutado;

XVI – LTOG Comum é a LTOG de um conjunto de prestadoras

de determinada área geográfica de prestação do STFC-LO,

que substitui a LTOG de cada uma dessas prestadoras;

XVII – Nome é a palavra ou conjunto de palavras que designa

uma pessoa física ou uma empresa, órgão ou instituição;

XVIII – Nome comercial é o nome que designa uma pessoa

jurídica, o mesmo que razão social, e que também identifica órgãos e

instituições;

XIX – Nome fantasia é o nome utilizado para fins informativos,

em substituição a um nome comercial, com a finalidade de

comunicar-se ou identificar-se junto ao público, clientes e fornecedores;

XX – Páginas Introdutórias são as páginas iniciais dos tomos

da LTOG, destinadas a veicular informações de caráter geral de interesse

do usuário, o contrato de prestação do serviço, regulamentação

do STFC e sobre o entendimento e consulta da própria LTOG;

XXI – Período de vigência é o período de 12 (doze) meses,

contado a partir da data de vigência da LTOG, pelo qual a edição

LTOG é válida;

XXII – Prestadora é a detentora de concessão, permissão ou

autorização para prestação do STFC-LO, em determinada área geográfica;

XXIII – Região metropolitana é a área geográfica, constituída

por Municípios limítrofes, na forma do § 3º, do art. 25 da Constituição

Federal;

XXIV – Relação de assinantes é o conjunto de informações

que associa os nomes de todos os assinantes ou usuários indicados do

STFC-LO aos respectivos endereços e códigos de acesso de determinada

localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação

de seus códigos de acesso;

XXV – Serviço de Informação de Código de Acesso de

Assinante do STFC é o serviço da Prestadora do STFC de auxílio à

Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita – LTOG com objetivo de

prestar informações aos usuários em geral sobre o código de acesso

de assinantes e outras informações de seu interesse, respeitado o

direito do assinante de não divulgação do seu código de acesso;

XXVI – STFC-LO é o Serviço Telefônico Fixo Comutado,

na modalidade de Serviço Local, conforme disposto no § 1º e Inciso

I do § 2º do art. 1º do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo

Decreto nº6.654, de 20 de novembro de 2008;

XXVII – Telefone de Uso Público – TUP é aquele que permite

a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o

Serviço Telefônico Fixo Comutado, independentemente de assinatura

ou inscrição junto à prestadora;

XXVIII – Terminal de Acesso Público – TAP é aquele que

permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo,

o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à

prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem

o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços

Internet – PASI, de livre escolha do usuário, e envio e recebimento

de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado

o disposto na regulamentação;

XXIX – Usuário indicado é a pessoa física ou jurídica, inclusive

firma individual, que o assinante do serviço, titular ou temporário,

indica, em substituição ao seu nome, para inserção na relação

de assinantes.

Capítulo III

Da Divulgação de Listas de Assinantes

Art. 4º. É livre a qualquer interessado a divulgação, por

qualquer meio, de listas de assinantes do STFC-LO, observada a

regulamentação referente ao fornecimento da relação de assinantes.

§ 1º O assinante tem o direito de solicitar a exclusão total ou

parcial de seus dados da lista assinantes.

§ 2º A prestadora do STFC-LO é responsável por garantir o

respeito à privacidade do assinante do serviço na utilização de dados

pessoais não autorizados constantes de seu cadastro, nos termos deste

artigo e de seu § 1º, exceto seu nome ou endereço no caso de

chamadas a serviço público de emergência.

Título II

Da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita Impressa – LTOG

Impressa

Capítulo I

Da vigência da LTOG

Art. 5º. É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora,

da LTOG aos assinantes, diretamente ou por meio de terceiros,

nos termos deste Regulamento, com a periodicidade de doze meses.

§ 1º A LTOG deve ser obrigatoriamente atualizada com

informações de até 2 (dois) meses anteriores ao primeiro dia do seu

período de vigência, que deve coincidir com o último dia de vigência

da lista imediatamente anterior.

§ 2º A data de vigência, da edição e do fornecimento da

LTOG deve ser estabelecida pela prestadora, a partir, no máximo, de

24 (vinte e quatro) meses de sua entrada em operação comercial na

área de abrangência, que do fato dará a publicidade necessária ao

conhecimento de todos os seus assinantes ou usuários indicados,

observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 6º. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a

data de vigência deve ser comunicada ao assinante ou usuário indicado,

na página da prestadora na Internet e na conta telefônica cuja

data de vencimento anteceda em pelo menos 15 (quinze) dias a data

de vigência, informando sobre seu direito de solicitá-la, sem ônus, a

qualquer momento, uma única vez durante o período de vigência da

LTOG, por meio de chamada, que deve ser gravada, ao serviço 103

da prestadora.

Capítulo II

Do Conteúdo da LTOG Impressa

Art. 7º. A Lista Telefônica Obrigatória Gratuita deve conter

a relação de assinantes de todas as prestadoras do STFC-LO da área

geográfica de abrangência da LTOG, respeitada a manifestação de

código de acesso não-figurante, e os encartes e informações previstas

nos arts. 9º e 10 deste Regulamento.

§ 1º A LTOG deve conter o código de acesso e endereço de

TUP das localidades da área de abrangência da LTOG atendida com

STFC apenas com acesso coletivo pela prestadora ou pela Concessionária

de longa distância nacional da Região 4 do Plano Geral de

Outorgas.

§ 2º A prestadora de STFC, na modalidade de serviço de

longa distância nacional, deve fornecer à prestadora de STFC-LO, em

cuja área de abrangência da LTOG esteja incluída localidade por ela

atendida por Telefones de Uso Público – TUP, na forma do PGMU,

informação do nome da localidade e do código de acesso do TUP.

Art. 8º. Caso a prestadora divulgue em sua LTOG código de

acesso não geográfico que lhe tenha sido atribuído, deve divulgar o

código de acesso não geográfico de assinante de qualquer prestadora

que requerer sua inclusão.

§ 1º O assinante deve solicitar à sua prestadora, sem ônus, a

figuração de código de acesso não geográfico.

§ 2º A prestadora responsável pela LTOG e a prestadora do

assinante que solicitar a inclusão do seu código de acesso não geográfico

devem estabelecer, em acordo, o valor unitário da inclusão a

ser remunerada que não pode ser superior ao custo marginal da edição

e impressão de uma figuração padronizada na forma estabelecida

neste regulamento.

Art. 9º. A LTOG deve conter obrigatoriamente:

I – informações de expediente onde conste, entre outras de

interesse da prestadora, informação de que se trata da LTOG de

responsabilidade da prestadora, vigência e tiragem;

II – páginas introdutórias;

III – o conjunto de informações comuns das localidades da

área de abrangência da LTOG, observada a seguinte ordem:

a) códigos de acesso a serviços públicos de emergência, de

outros serviços de utilidade pública que servem às localidades constantes

da LTOG e de apoio ao STFC;

b) endereço e código de acesso de órgãos públicos da Administração

Direta Federal, Estadual e Municipal existentes na localidade

em separado da relação de assinantes;

c) relação de assinantes.

Art. 10. Nas Páginas Introdutórias, mencionadas no inciso II

do art. 9º deste Regulamento, devem constar

I – orientação sobre consulta e manuseio da LTOG;

II – mapa de área de abrangência da LTOG;

III – índice das localidades contidas na LTOG;

IV – sumário das regras aplicadas na figuração da LTOG,

com as respectivas abreviaturas, conforme disposto neste Regulamento;

V – relação de todas as localidades do País servidas com

STFC, e os respectivos códigos nacionais;

VI – publicação, com destaque, dos contratos de prestação

dos serviços das diversas modalidades do STFC para as quais a

prestadora tenha outorga, o Plano Geral de Metas para a Universalização,

no caso de concessionária, o Plano Geral de Metas de

Qualidade, o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado e os

códigos de acesso da ANATEL, previamente indicados pela Agência;

VII – o plano básico de serviço ofertado pela prestadora, bem

como os alternativos de oferta obrigatória, e a respectiva estrutura

tarifária aplicável, com instruções para realização de chamadas;

VIII – relação das prestadoras de longa distância nacional e

internacional, em ordem alfabética, e os seus respectivos códigos de

seleção de prestadora;

IX – código de acesso à central de informações e atendimento

ao usuário da prestadora.

X – código de acesso à central de informações e atendimento

ao usuário da Anatel.

§ 1º As páginas introdutórias devem constar de todos os

tomos da LTOG.

§ 2º Sem ônus para o usuário, a prestadora pode incluir

informações relativas a seus produtos e outras informações úteis aos

usuários.

Capítulo III

Da Apresentação da LTOG Impressa

Art. 11. A LTOG na forma impressa, com o fim específico

de divulgar a relação de assinantes de sua área de abrangência, deve

conter, na capa, a informação de que se trata da LTOG de determinada

área local ou região e vigência.

Art. 12. A LTOG impressa deve ser editada de modo a obterse

reprodução legível e nítida, vedada a utilização de corpo inferior a

´6`.

Art. 13. As páginas da LTOG impressa devem ser diagramadas

em até 4 (quatro) colunas, constando na parte superior o

número seqüencial e o indicativo da ordem alfabética inicial e final

dos nomes de assinantes ou usuários indicados nela contidos, por

inteiro, com, no mínimo, as 3 (três) letras iniciais, observando-se o

disposto neste Regulamento.

Art. 14. A relação de assinantes residenciais deve ser separada

da relação de assinantes não residenciais de cada localidade da

área de abrangência da LTOG.

§ 1º A LTOG pode ser encadernada em dois tomos, residencial

e não residencial.

§ 2° Nas grandes áreas locais, a prestadora pode subdividir a

LTOG ou cada tomo em diversos tomos, de modo a facilitar o seu

manuseio.

§ 3º As localidades devem estar dispostas em ordem alfabética,

podendo, a critério da prestadora, as mais representativas da

área de abrangência, preceder as demais.

Capítulo IV

Das Figurações da LTOG Impressa

Art. 15. Os assinantes residenciais, não residenciais e de

linha tronco para Central Privada de Comutação Telefônica – CPCT

figurarão na LTOG, sem qualquer ônus, de forma padronizada, de

acordo com o disposto neste Regulamento.

§1º A correção e perfeito entendimento das figurações são de

responsabilidade da prestadora e devem retratar fielmente os respectivos

dados cadastrais informados pelo assinante ou usuário indicado.

§2º Para os assinantes residenciais, cada figuração corresponderá

a um ou mais acessos instalados no mesmo endereço.

§3ºOs assinantes não residenciais e de linha Tronco para

CPCT têm direito a tantas figurações com nomes distintos quantos

forem os acessos instalados, até o limite de 3 (três) figurações por

endereço.

§ 4º Na hipótese de acessos individuais, agrupados em busca

automática, aplica-se o mesmo critério de CPCT, ressalvado o caso de

telefone de uso não residencial que serve a profissionais liberais

distintos ou empresas distintas, quando poderá haver tantas figurações

quantos forem os acessos seriados.

§ 5º Equipara-se a assinante de acesso individual aquele

atendido por acesso compartilhado.

§ 6º Na hipótese de CPCT com funcionalidade DDR, o

assinante tem direito à quantidade de figurações dos ramais correspondentes

à sua estrutura organizacional, voltada ao atendimento

do público externo, sob a forma de títulos e subtítulos, desde que

forneça à prestadora os elementos necessários.

Art.16. A prestadora pode permitir a inserção, na LTOG, de

figuração não padronizada pela editora, desde que não prejudique o

perfeito entendimento das informações do assinante ou usuário indicado

presentes na relação de assinantes.

§ 1º As relações entre prestadora e editora e entre a editora

e o figurante relativas a figuração não padronizada inserta na LTOG

regem-se pelas normas do direito privado.

§ 2º Eventual receita obtida pela prestadora pela inserção de

figuração não padronizada na LTOG deve ser registrada, entre as

receitas operacionais do STFC, como Outros Serviços Adicionais.

§3º Não caracteriza figuração não padronizada a divulgação

de figurações de assinantes de forma ordenada, identificados pela

realização de atividade específica ou produto.

Capítulo V

Da Tiragem e do Fornecimento da LTOG Impressa

Art. 17. Ao assinante ou usuário indicado da área de abrangência

da LTOG que requerer, é assegurado, no prazo máximo de 15

(quinze) dias, o recebimento da LTOG com todos os tomos completos

e atualizados, conforme disposto no art. 19, ou, a seu critério, na

quantidade de tomos de seu interesse, sem qualquer ônus, no respectivo

endereço de suas instalações, conforme os dados cadastrais da

prestadora.

Parágrafo único. É permitido à autorizada atender ao requerimento

de seu assinante ou usuário indicado por meio da entrega

de uma lista de assinantes com abrangência da LTOG da concessionária

do STFC-LO da sua área de prestação.

Art. 18. A prestadora deve estar apta a comprovar a entrega

dos exemplares da LTOG no endereço do assinante ou usuário indicado.

Parágrafo único. Constitui meio idôneo de comprovação de

entrega da LTOG ao assinante ou usuário indicado:

a) protocolo de entrega individual ou coletivo, devidamente

preenchido;

b) recibo ou relação de entrega múltipla devidamente assinada;

ou

c) recibo de postagem na ECT, devidamente assinado e carimbado,

contanto que seja garantida a devolução dos exemplares que

não puderam ser entregues.

Art. 19. A determinação do número de exemplares da LTOG

na forma impressa para os assinantes ou usuários indicados que solicitarem

deve respeitar os seguintes critérios:

I – um exemplar para cada endereço do código de acesso de

assinante residencial, observando-se que, havendo mais de um código

de acesso em determinado endereço, é facultado ao assinante solicitar

o fornecimento gratuito de exemplar adicional para cada código de

acesso adicional, até o limite de 3 (três);

II – um exemplar para cada 3 (três) códigos de acesso de

assinante não residencial, com o mínimo de 1(um) exemplar para

cada endereço do código de acesso;

III – um exemplar para cada assinante de linha tronco para

CPCT, observando-se que, quando se tratar de Hotéis, o assinante

pode receber um exemplar para cada ramal da CPCT.

Art. 20. Na determinação pela concessionária do STFC-LO

do número de exemplares da LTOG na forma impressa para a distribuição

deve ser considerada, além daquelas eventuais solicitações

de assinantes, a quantidade de unidades de LTOG para a distribuição

a autorizadas do STFC-LO da área de abrangência da LTOG e a

prestadoras do STFC-LO de outras áreas geográficas que solicitarem

previamente.

§1º O fornecimento pela concessionária de exemplares da

LTOG a autorizadas do STFC-LO da área de abrangência da LTOG e

a prestadoras do STFC-LO de outras áreas geográficas deve ser procedida

em condições não discriminatórias, previstas em acordo entre

as partes.

§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a

autorizada do STFC-LO da área de abrangência da LTOG for concessionária

em outro setor do PGO.

Capítulo VI

Da LTOG Comum

Art. 21. As prestadoras de uma mesma área geográfica de

prestação do STFC-LO podem, observadas as disposições deste Regulamento,

editar e distribuir LTOG comum, mediante acordo entre as

partes.

Art. 22. A elaboração e o fornecimento da LTOG comum,

prevista no artigo anterior, deve ser feita de forma não discriminatória,

seja em relação às prestadoras ou aos assinantes e usuários

indicados do STFC-LO.

Título III

Da LTOG na Internet

Capítulo I

Da obrigação da Prestadora

Art. 23. A prestadora deve disponibilizar, gratuitamente, em

seu sítio na Internet, em ambiente próprio reservado à LTOG, mediante

anúncio de fácil visualização em sua página inicial, as seguintes

informações:

I – os contratos de prestação dos serviços das diversas modalidades

do STFC para as quais a prestadora tenha outorga, o Plano

Geral de Metas para a Universalização, no caso de concessionária, o

Plano Geral de Metas de Qualidade, o Regulamento do Serviço Telefônico

Fixo Comutado e este Regulamento.

II – os códigos de acesso da ANATEL, previamente indicados

pela Agência, os códigos de acesso dos serviços públicos de

emergência e os de utilidade pública da prestadora.

III – a relação de assinantes da sua área de prestação, por

localidade e município, seguidas do Código Nacional, atualizadas a

cada 5(cinco) dias úteis, no mínimo.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não supre

a de fornecimento da LTOG impressa, na forma prevista neste Regulamento.

Título IV

Do Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante

do STFC

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 24. Considera-se adimplida a obrigação do fornecimento

da LTOG com a prestação, sem ônus, da informação solicitada no

Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC

pela prestadora responsável pela edição e distribuição da LTOG, na

forma disposta neste Regulamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatório

o fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita –

LTOG impressa, quando solicitado pelo assinante.

Art. 25. As demais prestadoras de serviço de telecomunicações

de interesse coletivo devem permitir a seus usuários o acesso

ao Serviço de Informações de Código de Acesso de Assinantes do

STFC, por meio do Código de Acesso 102, devendo esta faculdade

ser prevista nos contratos de interconexão dessas prestadoras com as

de STFC.

Capítulo II

Do Conteúdo do Serviço de Informação de Código de Acesso

de Assinante do STFC

Art. 26. No Serviço de Informações de Código de Acesso de

Assinantes do STFC devem estar disponíveis as seguintes informações,

relativas a todas as prestadoras de STFC – LO da área de

abrangência da LTOG, respeitado o direito do assinante de não divulgação

do seu código de acesso:

I – nome e código de acesso do assinante ou usuário indicado;

II – códigos de acesso de serviços de utilidade pública;

III – código de acesso e endereço de centros de atendimento

ao usuário;

IV – código de acesso e endereço de TUP com capacidade de

receber chamada;

V – endereço de assinante não residencial.

§ 1º É facultado à Prestadora disponibilizar outras informações

de interesse dos usuários, tais como o código de acesso de

prestadoras de outros serviços de interesse coletivo.

§ 2º É vedada a divulgação do endereço de assinante residencial.

Art. 27. O Serviço de Informações de Código de Acesso de

Assinantes deve tornar disponíveis, ainda, as seguintes informações:

I – nome e código de seleção de todas as prestadoras de

STFC de Longa Distância Nacional e Internacional;

II – códigos nacionais; e

III – nome e código de acesso não-geográfico do assinante de

qualquer prestadora que solicitar sua inclusão na LTOG, na forma

deste Regulamento.

Capítulo III

Dos Critérios para Consulta e para Cobrança

Art. 28. Em uma chamada ao Serviço de Informações de

Código de Acesso de Assinantes do STFC é assegurado ao usuário o

direito a até 3 (três) consultas, sendo permitida a cobrança referente a

apenas 1 (uma) informação, observado o disposto no art. 31 deste

Regulamento.

Art. 29. A pesquisa deve ser feita com base em uma das

seguintes indicações do usuário ou relativas ao código de acesso

requerido:

I – nome completo do assinante;

II – endereço comercial;

III – um nome do assinante e código de acesso anterior;

IV – no caso de assinante não residencial, atividade e código

de acesso anterior;

V- localização ou endereço do TUP com capacidade de receber

chamada.

Art. 30. A prestadora deve, por no mínimo, 30 (trinta) dias,

a contar da data inicial de vigência da LTOG, completada a chamada

ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinantes, veicular

mensagem informando ao usuário que o assinante do STFC

pode solicitar o fornecimento gratuito da lista telefônica impressa

pelo serviço 103 da prestadora, esclarecendo-lhe que, neste caso, a

informação do código de acesso de assinante poderá ser cobrada caso

o código conste na LTOG.

§1º Somente após o fim da mensagem referida no caput,

deve ser dado atendimento à solicitação de informação do usuário,

sendo vedada a veiculação de outra mensagem antes desse atendimento.

§2º A resposta à consulta do usuário, no caso do atendimento

a que se refere o parágrafo anterior, deve observar o disposto no

PGMQ.

Art.31 A informação de Código de Acesso de Assinantes do

STFC deve ser gratuita ao usuário quando:

a) o assinante não receber a LTOG;

b) o código de acesso solicitado não figurar na LTOG recebida

pelo assinante;

c) a solicitação de informação for originada em terminal de

acesso de uso coletivo;

d) a solicitação de informação for originada em terminal de

outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

e) o tomo não residencial da LTOG fornecida pela prestadora

não apresentar a figuração do assinante ordenada por atividade ou

produto, além da relação de assinantes.

§1º. No caso de solicitação do assinante da Lista Telefônica

Obrigatória Gratuita – LTOG e do seu efetivo recebimento, a informação

a que se refere o caput pode ser onerosa, na forma de

prestação, utilidade ou comodidade – PUC, observado o disposto nas

alíneas “b” e “e” deste artigo.

§2º. O fornecimento voluntário da LTOG pela prestadora,

sem a expressa solicitação do assinante, não autoriza a prestação da

informação de Código de Acesso de Assinantes do STFC na forma

onerosa, de que trata do §1º deste artigo.

§3º. As solicitações de informação passíveis de cobrança

devem ser gravadas e detalhadas no documento de cobrança, descriminando

a data, a hora e o nome do assinante cujo código de

acesso foi solicitado ou, se não aplicável, a natureza da informação

solicitada.

Capítulo IV

Da Relação entre as Prestadoras

Art.32. As prestadoras envolvidas devem estabelecer as condições

para a troca de informações e os procedimentos operacionais

para a prestação do Serviço de Informação de Código de Acesso de

Assinante do STFC.

§ 1º O disposto no caput, deve ser estabelecido em acordo,

cuja cópia e de seus adendos devem estar disponíveis na Biblioteca

da Anatel, em até 10 (dez) dias de sua celebração, para consulta do

público em geral, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a critério

da Anatel

§ 2º A remuneração à prestadora do STFC-LO pelo custo da

informação no Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante

do STFC, solicitada a partir de terminal dos demais serviços

de telecomunicações de interesse coletivo, deve ser definida no acordo

a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A negociação sobre o acordo, a que se refere o § 1º,

deve ser iniciada em até 10 (dez) dias da solicitação da parte interessada

e finalizada, com a conseqüente celebração do acordo, em

até 60 (sessenta) dias.

§ 4º Não havendo celebração do acordo no prazo previsto no

parágrafo anterior, a Agência pode fixar cautelarmente as condições,

procedimentos e custo da informação a que se refere este artigo.

Art. 33. Para informação de código de acesso de assinante de

outra área local, a prestadora do STFC na modalidade longa distância

nacional, escolhida pelo usuário, deve realizar de forma gratuita o

encaminhamento da chamada ao Serviço de Informação de Código de

Acesso de Assinante do STFC da concessionária.

Parágrafo único. Cabe à concessionária de STFC-LO, da área

local de destino da chamada, o atendimento dessa chamada e o

fornecimento da informação ao usuário originador sem ônus para o

usuário ou para a prestadora de STFC na modalidade longa distância

nacional.

Título V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância

dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos

relacionados, sujeita os infratores às sanções, aplicáveis pela Anatel,

definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei n° 9.472/97,

e demais dispositivos aplicáveis.

Art. 35. A prestadora pode divulgar listas de assinantes,

utilizando-se de quaisquer meios que julgar conveniente, sem prejuízo

da obrigatoriedade de edição, publicação e distribuição da LTOG

estabelecida neste Regulamento.

DOU 13.04.10

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