Lista Telefônica
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA No- 11, DE 12 DE ABRIL DE 2010
Proposta de Revisão do Regulamento sobre
Divulgação de Listas de Assinantes e de
Edição e Distribuição de Lista Telefônica
Obrigatória e Gratuita – LTOG, aprovado
pela Resolução no 66, de 9 de novembro de
1998.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo
art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações
aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou
em sua Reunião no 557, realizada em 31 de março de 2010, submeter
a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42
da Lei no 9.472, de 1997, do art. 67 do Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações, a Proposta de Revisão do Regulamento
sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição
de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita – LTOG, aprovado
pela Resolução no 66, de 9 de novembro de 1998, conforme
processo n.º 53500.028961/2007, na forma do Anexo a esta Consulta
Pública.
Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende
obter contribuições da sociedade e, em especial, dos segmentos
de usuários envolvidos com o tema para a consolidação e aperfeiçoamento
dessa Proposta de Regulamento. Ademais, a Anatel pretende:
I) Revogar os seguintes atos ou disposições normativas: Regulamento
sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e
Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, aprovado pela
Resolução no 66, de 9 de novembro de 1998; o § 1º, do art. 7º e os
arts. 19 e 20 do Regulamento sobre Fornecimento da Relação de
Assinantes pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado
Destinado ao Uso do Público em Geral na Modalidade Local, aprovado
pela Resolução no 345, de 18 de julho de 2003; o inciso II, do
art 4º, §1º, do art. 13 e art. 18, do Regulamento sobre as Condições
de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao
STFC, aprovado pela Resolução no 357, de 15 de março de 2004,
modificada pela Resolução no 439 de 12 de julho de 2006; e
II) Estabelecer o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
para que as prestadoras dêem início ao cumprimento às disposições
do Regulamento sob consulta pública, ressalvadas as situações de
vigência da LTOG impressa.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível
na Biblioteca da Anatel no endereço abaixo e na página da Anatel na
Internet, a partir das 14h da data de publicação desta Consulta Pública
no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões deverão ser fundamentadas e
devidamente identificadas, e encaminhadas exclusivamente conforme
indicado a seguir, preferencialmente por meio de formulário eletrônico
do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública
disponível na página da Anatel na Internet no endereço
http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h
do dia 27 de maio de 2010, fazendo-se acompanhar de textos alternativos
e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão
ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas
por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do
dia 25 de maio de 2010, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONSULTA PÚBLICA No 11, DE 12 DE ABRIL DE
2010.
Proposta de Revisão do Regulamento sobre Divulgação de
Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica
Obrigatória e Gratuita – LTOG, aprovado pela Resolução no 66, de 9
de novembro de 1998.
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo
– Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312 – 2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e
permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE LISTAS DE ASSINANTES E
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO DE ASSINANTES
DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições
para:
I – divulgação, de listas de assinantes do Serviço Telefônico
Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral;
II – edição e fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e
Gratuita – LTOG aos assinantes, pelas prestadoras do Serviço Telefônico
Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, na
modalidade de serviço local;
III – prestação do Serviço de Informação de Código de Acesso
de Assinante do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
Art. 2º. Este Regulamento abrange a todos os usuários e
prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Capítulo II
Das definições
Art. 3º. Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes
definições:
I – Área de abrangência da LTOG é a área local ou conjunto
de áreas locais, pertencentes à área geográfica de prestação do STFCLO
da prestadora, de domicílio dos assinantes ou usuários indicados
presentes na relação de assinantes constante da LTOG;
II – Assinante é a pessoa física ou jurídica que firma contrato
com a prestadora de STFC-LO, visando a tornar disponível o serviço
em um determinado local por ele indicado;
III – Autorizada é a detentora de autorização para a prestação
do STFC-LO, em determinada área geográfica;
IV – Código de acesso não figurante é aquele que, mediante
solicitação do assinante ou usuário indicado, não deve constar da
relação de assinantes, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº
9.472/97;
V – Concessionária é a detentora de concessão para a prestação
do STFC-LO, em determinada área geográfica;
VI – Data de vigência é o 1º (primeiro) dia do período de
vigência da LTOG;
VII – Discagem Direta a Ramal – DDR é o processo de
estabelecimento de chamadas em que o usuário externo do serviço
telefônico tem acesso direto aos ramais de uma Central Privativa de
Comutação Telefônica – CPCT;
VIII – Divulgadora é qualquer pessoa física ou jurídica interessada
na divulgação de listas de assinantes;
IX – Especificações são os requisitos técnicos à edição da
LTOG, que envolvem, dentre outros, as figurações, o papel e a encadernação,
quando impressa;
X – Figuração padronizada é a forma de reprodução de dados
do assinante e de telefones de uso público – TUP em listas de
assinantes que o identificam para fins de utilização do serviço, incluindo
nome, no caso de assinantes, endereço e código de acesso,
sem destaque ou realce visual específico, na forma deste Regulamento;
XI – Figuração não padronizada é aquela que não obedece as
normas de padronização previstas para a figuração padronizada;
XII – Lista de assinantes é um conjunto de informações,
contendo, no mínimo, uma relação de assinantes;
XIII – Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita – LTOG é a
lista telefônica de responsabilidade da prestadora de fornecimento
obrigatório e gratuito a que se refere o § 2º do art. 213 da Lei Nº
9.472/97;
XIV – Localidade é todo lugar do território nacional onde
exista aglomerado permanente de habitantes, nos termos e critérios
adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
XV – Ponto de Atendimento Presencial é o imóvel onde
estão situadas as instalações para atendimento pessoal ao usuário a
que se refere o Plano Geral de Metas da Qualidade para o Serviço
Telefônico Fixo Comutado;
XVI – LTOG Comum é a LTOG de um conjunto de prestadoras
de determinada área geográfica de prestação do STFC-LO,
que substitui a LTOG de cada uma dessas prestadoras;
XVII – Nome é a palavra ou conjunto de palavras que designa
uma pessoa física ou uma empresa, órgão ou instituição;
XVIII – Nome comercial é o nome que designa uma pessoa
jurídica, o mesmo que razão social, e que também identifica órgãos e
instituições;
XIX – Nome fantasia é o nome utilizado para fins informativos,
em substituição a um nome comercial, com a finalidade de
comunicar-se ou identificar-se junto ao público, clientes e fornecedores;
XX – Páginas Introdutórias são as páginas iniciais dos tomos
da LTOG, destinadas a veicular informações de caráter geral de interesse
do usuário, o contrato de prestação do serviço, regulamentação
do STFC e sobre o entendimento e consulta da própria LTOG;
XXI – Período de vigência é o período de 12 (doze) meses,
contado a partir da data de vigência da LTOG, pelo qual a edição
LTOG é válida;
XXII – Prestadora é a detentora de concessão, permissão ou
autorização para prestação do STFC-LO, em determinada área geográfica;
XXIII – Região metropolitana é a área geográfica, constituída
por Municípios limítrofes, na forma do § 3º, do art. 25 da Constituição
Federal;
XXIV – Relação de assinantes é o conjunto de informações
que associa os nomes de todos os assinantes ou usuários indicados do
STFC-LO aos respectivos endereços e códigos de acesso de determinada
localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação
de seus códigos de acesso;
XXV – Serviço de Informação de Código de Acesso de
Assinante do STFC é o serviço da Prestadora do STFC de auxílio à
Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita – LTOG com objetivo de
prestar informações aos usuários em geral sobre o código de acesso
de assinantes e outras informações de seu interesse, respeitado o
direito do assinante de não divulgação do seu código de acesso;
XXVI – STFC-LO é o Serviço Telefônico Fixo Comutado,
na modalidade de Serviço Local, conforme disposto no § 1º e Inciso
I do § 2º do art. 1º do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo
Decreto nº6.654, de 20 de novembro de 2008;
XXVII – Telefone de Uso Público – TUP é aquele que permite
a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o
Serviço Telefônico Fixo Comutado, independentemente de assinatura
ou inscrição junto à prestadora;
XXVIII – Terminal de Acesso Público – TAP é aquele que
permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo,
o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à
prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem
o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços
Internet – PASI, de livre escolha do usuário, e envio e recebimento
de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado
o disposto na regulamentação;
XXIX – Usuário indicado é a pessoa física ou jurídica, inclusive
firma individual, que o assinante do serviço, titular ou temporário,
indica, em substituição ao seu nome, para inserção na relação
de assinantes.
Capítulo III
Da Divulgação de Listas de Assinantes
Art. 4º. É livre a qualquer interessado a divulgação, por
qualquer meio, de listas de assinantes do STFC-LO, observada a
regulamentação referente ao fornecimento da relação de assinantes.
§ 1º O assinante tem o direito de solicitar a exclusão total ou
parcial de seus dados da lista assinantes.
§ 2º A prestadora do STFC-LO é responsável por garantir o
respeito à privacidade do assinante do serviço na utilização de dados
pessoais não autorizados constantes de seu cadastro, nos termos deste
artigo e de seu § 1º, exceto seu nome ou endereço no caso de
chamadas a serviço público de emergência.
Título II
Da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita Impressa – LTOG
Impressa
Capítulo I
Da vigência da LTOG
Art. 5º. É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora,
da LTOG aos assinantes, diretamente ou por meio de terceiros,
nos termos deste Regulamento, com a periodicidade de doze meses.
§ 1º A LTOG deve ser obrigatoriamente atualizada com
informações de até 2 (dois) meses anteriores ao primeiro dia do seu
período de vigência, que deve coincidir com o último dia de vigência
da lista imediatamente anterior.
§ 2º A data de vigência, da edição e do fornecimento da
LTOG deve ser estabelecida pela prestadora, a partir, no máximo, de
24 (vinte e quatro) meses de sua entrada em operação comercial na
área de abrangência, que do fato dará a publicidade necessária ao
conhecimento de todos os seus assinantes ou usuários indicados,
observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 6º. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a
data de vigência deve ser comunicada ao assinante ou usuário indicado,
na página da prestadora na Internet e na conta telefônica cuja
data de vencimento anteceda em pelo menos 15 (quinze) dias a data
de vigência, informando sobre seu direito de solicitá-la, sem ônus, a
qualquer momento, uma única vez durante o período de vigência da
LTOG, por meio de chamada, que deve ser gravada, ao serviço 103
da prestadora.
Capítulo II
Do Conteúdo da LTOG Impressa
Art. 7º. A Lista Telefônica Obrigatória Gratuita deve conter
a relação de assinantes de todas as prestadoras do STFC-LO da área
geográfica de abrangência da LTOG, respeitada a manifestação de
código de acesso não-figurante, e os encartes e informações previstas
nos arts. 9º e 10 deste Regulamento.
§ 1º A LTOG deve conter o código de acesso e endereço de
TUP das localidades da área de abrangência da LTOG atendida com
STFC apenas com acesso coletivo pela prestadora ou pela Concessionária
de longa distância nacional da Região 4 do Plano Geral de
Outorgas.
§ 2º A prestadora de STFC, na modalidade de serviço de
longa distância nacional, deve fornecer à prestadora de STFC-LO, em
cuja área de abrangência da LTOG esteja incluída localidade por ela
atendida por Telefones de Uso Público – TUP, na forma do PGMU,
informação do nome da localidade e do código de acesso do TUP.
Art. 8º. Caso a prestadora divulgue em sua LTOG código de
acesso não geográfico que lhe tenha sido atribuído, deve divulgar o
código de acesso não geográfico de assinante de qualquer prestadora
que requerer sua inclusão.
§ 1º O assinante deve solicitar à sua prestadora, sem ônus, a
figuração de código de acesso não geográfico.
§ 2º A prestadora responsável pela LTOG e a prestadora do
assinante que solicitar a inclusão do seu código de acesso não geográfico
devem estabelecer, em acordo, o valor unitário da inclusão a
ser remunerada que não pode ser superior ao custo marginal da edição
e impressão de uma figuração padronizada na forma estabelecida
neste regulamento.
Art. 9º. A LTOG deve conter obrigatoriamente:
I – informações de expediente onde conste, entre outras de
interesse da prestadora, informação de que se trata da LTOG de
responsabilidade da prestadora, vigência e tiragem;
II – páginas introdutórias;
III – o conjunto de informações comuns das localidades da
área de abrangência da LTOG, observada a seguinte ordem:
a) códigos de acesso a serviços públicos de emergência, de
outros serviços de utilidade pública que servem às localidades constantes
da LTOG e de apoio ao STFC;
b) endereço e código de acesso de órgãos públicos da Administração
Direta Federal, Estadual e Municipal existentes na localidade
em separado da relação de assinantes;
c) relação de assinantes.
Art. 10. Nas Páginas Introdutórias, mencionadas no inciso II
do art. 9º deste Regulamento, devem constar
I – orientação sobre consulta e manuseio da LTOG;
II – mapa de área de abrangência da LTOG;
III – índice das localidades contidas na LTOG;
IV – sumário das regras aplicadas na figuração da LTOG,
com as respectivas abreviaturas, conforme disposto neste Regulamento;
V – relação de todas as localidades do País servidas com
STFC, e os respectivos códigos nacionais;
VI – publicação, com destaque, dos contratos de prestação
dos serviços das diversas modalidades do STFC para as quais a
prestadora tenha outorga, o Plano Geral de Metas para a Universalização,
no caso de concessionária, o Plano Geral de Metas de
Qualidade, o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado e os
códigos de acesso da ANATEL, previamente indicados pela Agência;
VII – o plano básico de serviço ofertado pela prestadora, bem
como os alternativos de oferta obrigatória, e a respectiva estrutura
tarifária aplicável, com instruções para realização de chamadas;
VIII – relação das prestadoras de longa distância nacional e
internacional, em ordem alfabética, e os seus respectivos códigos de
seleção de prestadora;
IX – código de acesso à central de informações e atendimento
ao usuário da prestadora.
X – código de acesso à central de informações e atendimento
ao usuário da Anatel.
§ 1º As páginas introdutórias devem constar de todos os
tomos da LTOG.
§ 2º Sem ônus para o usuário, a prestadora pode incluir
informações relativas a seus produtos e outras informações úteis aos
usuários.
Capítulo III
Da Apresentação da LTOG Impressa
Art. 11. A LTOG na forma impressa, com o fim específico
de divulgar a relação de assinantes de sua área de abrangência, deve
conter, na capa, a informação de que se trata da LTOG de determinada
área local ou região e vigência.
Art. 12. A LTOG impressa deve ser editada de modo a obterse
reprodução legível e nítida, vedada a utilização de corpo inferior a
´6`.
Art. 13. As páginas da LTOG impressa devem ser diagramadas
em até 4 (quatro) colunas, constando na parte superior o
número seqüencial e o indicativo da ordem alfabética inicial e final
dos nomes de assinantes ou usuários indicados nela contidos, por
inteiro, com, no mínimo, as 3 (três) letras iniciais, observando-se o
disposto neste Regulamento.
Art. 14. A relação de assinantes residenciais deve ser separada
da relação de assinantes não residenciais de cada localidade da
área de abrangência da LTOG.
§ 1º A LTOG pode ser encadernada em dois tomos, residencial
e não residencial.
§ 2° Nas grandes áreas locais, a prestadora pode subdividir a
LTOG ou cada tomo em diversos tomos, de modo a facilitar o seu
manuseio.
§ 3º As localidades devem estar dispostas em ordem alfabética,
podendo, a critério da prestadora, as mais representativas da
área de abrangência, preceder as demais.
Capítulo IV
Das Figurações da LTOG Impressa
Art. 15. Os assinantes residenciais, não residenciais e de
linha tronco para Central Privada de Comutação Telefônica – CPCT
figurarão na LTOG, sem qualquer ônus, de forma padronizada, de
acordo com o disposto neste Regulamento.
§1º A correção e perfeito entendimento das figurações são de
responsabilidade da prestadora e devem retratar fielmente os respectivos
dados cadastrais informados pelo assinante ou usuário indicado.
§2º Para os assinantes residenciais, cada figuração corresponderá
a um ou mais acessos instalados no mesmo endereço.
§3ºOs assinantes não residenciais e de linha Tronco para
CPCT têm direito a tantas figurações com nomes distintos quantos
forem os acessos instalados, até o limite de 3 (três) figurações por
endereço.
§ 4º Na hipótese de acessos individuais, agrupados em busca
automática, aplica-se o mesmo critério de CPCT, ressalvado o caso de
telefone de uso não residencial que serve a profissionais liberais
distintos ou empresas distintas, quando poderá haver tantas figurações
quantos forem os acessos seriados.
§ 5º Equipara-se a assinante de acesso individual aquele
atendido por acesso compartilhado.
§ 6º Na hipótese de CPCT com funcionalidade DDR, o
assinante tem direito à quantidade de figurações dos ramais correspondentes
à sua estrutura organizacional, voltada ao atendimento
do público externo, sob a forma de títulos e subtítulos, desde que
forneça à prestadora os elementos necessários.
Art.16. A prestadora pode permitir a inserção, na LTOG, de
figuração não padronizada pela editora, desde que não prejudique o
perfeito entendimento das informações do assinante ou usuário indicado
presentes na relação de assinantes.
§ 1º As relações entre prestadora e editora e entre a editora
e o figurante relativas a figuração não padronizada inserta na LTOG
regem-se pelas normas do direito privado.
§ 2º Eventual receita obtida pela prestadora pela inserção de
figuração não padronizada na LTOG deve ser registrada, entre as
receitas operacionais do STFC, como Outros Serviços Adicionais.
§3º Não caracteriza figuração não padronizada a divulgação
de figurações de assinantes de forma ordenada, identificados pela
realização de atividade específica ou produto.
Capítulo V
Da Tiragem e do Fornecimento da LTOG Impressa
Art. 17. Ao assinante ou usuário indicado da área de abrangência
da LTOG que requerer, é assegurado, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, o recebimento da LTOG com todos os tomos completos
e atualizados, conforme disposto no art. 19, ou, a seu critério, na
quantidade de tomos de seu interesse, sem qualquer ônus, no respectivo
endereço de suas instalações, conforme os dados cadastrais da
prestadora.
Parágrafo único. É permitido à autorizada atender ao requerimento
de seu assinante ou usuário indicado por meio da entrega
de uma lista de assinantes com abrangência da LTOG da concessionária
do STFC-LO da sua área de prestação.
Art. 18. A prestadora deve estar apta a comprovar a entrega
dos exemplares da LTOG no endereço do assinante ou usuário indicado.
Parágrafo único. Constitui meio idôneo de comprovação de
entrega da LTOG ao assinante ou usuário indicado:
a) protocolo de entrega individual ou coletivo, devidamente
preenchido;
b) recibo ou relação de entrega múltipla devidamente assinada;
ou
c) recibo de postagem na ECT, devidamente assinado e carimbado,
contanto que seja garantida a devolução dos exemplares que
não puderam ser entregues.
Art. 19. A determinação do número de exemplares da LTOG
na forma impressa para os assinantes ou usuários indicados que solicitarem
deve respeitar os seguintes critérios:
I – um exemplar para cada endereço do código de acesso de
assinante residencial, observando-se que, havendo mais de um código
de acesso em determinado endereço, é facultado ao assinante solicitar
o fornecimento gratuito de exemplar adicional para cada código de
acesso adicional, até o limite de 3 (três);
II – um exemplar para cada 3 (três) códigos de acesso de
assinante não residencial, com o mínimo de 1(um) exemplar para
cada endereço do código de acesso;
III – um exemplar para cada assinante de linha tronco para
CPCT, observando-se que, quando se tratar de Hotéis, o assinante
pode receber um exemplar para cada ramal da CPCT.
Art. 20. Na determinação pela concessionária do STFC-LO
do número de exemplares da LTOG na forma impressa para a distribuição
deve ser considerada, além daquelas eventuais solicitações
de assinantes, a quantidade de unidades de LTOG para a distribuição
a autorizadas do STFC-LO da área de abrangência da LTOG e a
prestadoras do STFC-LO de outras áreas geográficas que solicitarem
previamente.
§1º O fornecimento pela concessionária de exemplares da
LTOG a autorizadas do STFC-LO da área de abrangência da LTOG e
a prestadoras do STFC-LO de outras áreas geográficas deve ser procedida
em condições não discriminatórias, previstas em acordo entre
as partes.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a
autorizada do STFC-LO da área de abrangência da LTOG for concessionária
em outro setor do PGO.
Capítulo VI
Da LTOG Comum
Art. 21. As prestadoras de uma mesma área geográfica de
prestação do STFC-LO podem, observadas as disposições deste Regulamento,
editar e distribuir LTOG comum, mediante acordo entre as
partes.
Art. 22. A elaboração e o fornecimento da LTOG comum,
prevista no artigo anterior, deve ser feita de forma não discriminatória,
seja em relação às prestadoras ou aos assinantes e usuários
indicados do STFC-LO.
Título III
Da LTOG na Internet
Capítulo I
Da obrigação da Prestadora
Art. 23. A prestadora deve disponibilizar, gratuitamente, em
seu sítio na Internet, em ambiente próprio reservado à LTOG, mediante
anúncio de fácil visualização em sua página inicial, as seguintes
informações:
I – os contratos de prestação dos serviços das diversas modalidades
do STFC para as quais a prestadora tenha outorga, o Plano
Geral de Metas para a Universalização, no caso de concessionária, o
Plano Geral de Metas de Qualidade, o Regulamento do Serviço Telefônico
Fixo Comutado e este Regulamento.
II – os códigos de acesso da ANATEL, previamente indicados
pela Agência, os códigos de acesso dos serviços públicos de
emergência e os de utilidade pública da prestadora.
III – a relação de assinantes da sua área de prestação, por
localidade e município, seguidas do Código Nacional, atualizadas a
cada 5(cinco) dias úteis, no mínimo.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não supre
a de fornecimento da LTOG impressa, na forma prevista neste Regulamento.
Título IV
Do Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante
do STFC
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 24. Considera-se adimplida a obrigação do fornecimento
da LTOG com a prestação, sem ônus, da informação solicitada no
Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC
pela prestadora responsável pela edição e distribuição da LTOG, na
forma disposta neste Regulamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatório
o fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita –
LTOG impressa, quando solicitado pelo assinante.
Art. 25. As demais prestadoras de serviço de telecomunicações
de interesse coletivo devem permitir a seus usuários o acesso
ao Serviço de Informações de Código de Acesso de Assinantes do
STFC, por meio do Código de Acesso 102, devendo esta faculdade
ser prevista nos contratos de interconexão dessas prestadoras com as
de STFC.
Capítulo II
Do Conteúdo do Serviço de Informação de Código de Acesso
de Assinante do STFC
Art. 26. No Serviço de Informações de Código de Acesso de
Assinantes do STFC devem estar disponíveis as seguintes informações,
relativas a todas as prestadoras de STFC – LO da área de
abrangência da LTOG, respeitado o direito do assinante de não divulgação
do seu código de acesso:
I – nome e código de acesso do assinante ou usuário indicado;
II – códigos de acesso de serviços de utilidade pública;
III – código de acesso e endereço de centros de atendimento
ao usuário;
IV – código de acesso e endereço de TUP com capacidade de
receber chamada;
V – endereço de assinante não residencial.
§ 1º É facultado à Prestadora disponibilizar outras informações
de interesse dos usuários, tais como o código de acesso de
prestadoras de outros serviços de interesse coletivo.
§ 2º É vedada a divulgação do endereço de assinante residencial.
Art. 27. O Serviço de Informações de Código de Acesso de
Assinantes deve tornar disponíveis, ainda, as seguintes informações:
I – nome e código de seleção de todas as prestadoras de
STFC de Longa Distância Nacional e Internacional;
II – códigos nacionais; e
III – nome e código de acesso não-geográfico do assinante de
qualquer prestadora que solicitar sua inclusão na LTOG, na forma
deste Regulamento.
Capítulo III
Dos Critérios para Consulta e para Cobrança
Art. 28. Em uma chamada ao Serviço de Informações de
Código de Acesso de Assinantes do STFC é assegurado ao usuário o
direito a até 3 (três) consultas, sendo permitida a cobrança referente a
apenas 1 (uma) informação, observado o disposto no art. 31 deste
Regulamento.
Art. 29. A pesquisa deve ser feita com base em uma das
seguintes indicações do usuário ou relativas ao código de acesso
requerido:
I – nome completo do assinante;
II – endereço comercial;
III – um nome do assinante e código de acesso anterior;
IV – no caso de assinante não residencial, atividade e código
de acesso anterior;
V- localização ou endereço do TUP com capacidade de receber
chamada.
Art. 30. A prestadora deve, por no mínimo, 30 (trinta) dias,
a contar da data inicial de vigência da LTOG, completada a chamada
ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinantes, veicular
mensagem informando ao usuário que o assinante do STFC
pode solicitar o fornecimento gratuito da lista telefônica impressa
pelo serviço 103 da prestadora, esclarecendo-lhe que, neste caso, a
informação do código de acesso de assinante poderá ser cobrada caso
o código conste na LTOG.
§1º Somente após o fim da mensagem referida no caput,
deve ser dado atendimento à solicitação de informação do usuário,
sendo vedada a veiculação de outra mensagem antes desse atendimento.
§2º A resposta à consulta do usuário, no caso do atendimento
a que se refere o parágrafo anterior, deve observar o disposto no
PGMQ.
Art.31 A informação de Código de Acesso de Assinantes do
STFC deve ser gratuita ao usuário quando:
a) o assinante não receber a LTOG;
b) o código de acesso solicitado não figurar na LTOG recebida
pelo assinante;
c) a solicitação de informação for originada em terminal de
acesso de uso coletivo;
d) a solicitação de informação for originada em terminal de
outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
e) o tomo não residencial da LTOG fornecida pela prestadora
não apresentar a figuração do assinante ordenada por atividade ou
produto, além da relação de assinantes.
§1º. No caso de solicitação do assinante da Lista Telefônica
Obrigatória Gratuita – LTOG e do seu efetivo recebimento, a informação
a que se refere o caput pode ser onerosa, na forma de
prestação, utilidade ou comodidade – PUC, observado o disposto nas
alíneas “b” e “e” deste artigo.
§2º. O fornecimento voluntário da LTOG pela prestadora,
sem a expressa solicitação do assinante, não autoriza a prestação da
informação de Código de Acesso de Assinantes do STFC na forma
onerosa, de que trata do §1º deste artigo.
§3º. As solicitações de informação passíveis de cobrança
devem ser gravadas e detalhadas no documento de cobrança, descriminando
a data, a hora e o nome do assinante cujo código de
acesso foi solicitado ou, se não aplicável, a natureza da informação
solicitada.
Capítulo IV
Da Relação entre as Prestadoras
Art.32. As prestadoras envolvidas devem estabelecer as condições
para a troca de informações e os procedimentos operacionais
para a prestação do Serviço de Informação de Código de Acesso de
Assinante do STFC.
§ 1º O disposto no caput, deve ser estabelecido em acordo,
cuja cópia e de seus adendos devem estar disponíveis na Biblioteca
da Anatel, em até 10 (dez) dias de sua celebração, para consulta do
público em geral, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a critério
da Anatel
§ 2º A remuneração à prestadora do STFC-LO pelo custo da
informação no Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante
do STFC, solicitada a partir de terminal dos demais serviços
de telecomunicações de interesse coletivo, deve ser definida no acordo
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A negociação sobre o acordo, a que se refere o § 1º,
deve ser iniciada em até 10 (dez) dias da solicitação da parte interessada
e finalizada, com a conseqüente celebração do acordo, em
até 60 (sessenta) dias.
§ 4º Não havendo celebração do acordo no prazo previsto no
parágrafo anterior, a Agência pode fixar cautelarmente as condições,
procedimentos e custo da informação a que se refere este artigo.
Art. 33. Para informação de código de acesso de assinante de
outra área local, a prestadora do STFC na modalidade longa distância
nacional, escolhida pelo usuário, deve realizar de forma gratuita o
encaminhamento da chamada ao Serviço de Informação de Código de
Acesso de Assinante do STFC da concessionária.
Parágrafo único. Cabe à concessionária de STFC-LO, da área
local de destino da chamada, o atendimento dessa chamada e o
fornecimento da informação ao usuário originador sem ônus para o
usuário ou para a prestadora de STFC na modalidade longa distância
nacional.
Título V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 34. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância
dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos
relacionados, sujeita os infratores às sanções, aplicáveis pela Anatel,
definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei n° 9.472/97,
e demais dispositivos aplicáveis.
Art. 35. A prestadora pode divulgar listas de assinantes,
utilizando-se de quaisquer meios que julgar conveniente, sem prejuízo
da obrigatoriedade de edição, publicação e distribuição da LTOG
estabelecida neste Regulamento.
DOU 13.04.10
Deixe um comentário