Licença de funcionamento

DECRETO Nº 51.583, DE 24 DE JUNHO DE 2010

Dá nova redação aos artigos 5º e 7º do

Decreto nº 51.044, de 23 de novembro de

2009, que dispõe sobre a licença de funcionamento

para o exercício das atividades

não residenciais pelo microempreendedor

individual – MEI e regulamenta a Lei nº

15.031, de 13 de novembro de 2009.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 5º e 7º do Decreto nº 51.044, de 23 de

novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. No caso das atividades não residenciais constantes

do Anexo II deste decreto, a Prefeitura comunicará

ao interessado a necessidade de obter a licença

de funcionamento no prazo de 60 (sessenta) dias,

contados da data de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes

Mobiliários – CCM.

§ 1º. O interessado que não atender ao disposto no

“caput” deste artigo ficará sujeito à aplicação das

penalidades previstas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto

de 2004.

§ 2º. Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo e

decorridos mais 60 (sessenta) dias sem que tenha sido

obtida a licença de funcionamento, a Prefeitura, por

seus órgãos competentes, deverá:

I – notificar o interessado do cancelamento de sua

inscrição no CCM e da perda da eficácia do Termo de

Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de

Licença e Funcionamento Provisório de que trata o artigo

8º da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro

de 2009;

II – cancelar a inscrição no CCM;

III – comunicar o cancelamento da inscrição como MEI,

informando o Número de Identificação do Registro de

Empresa – NIRE, o número de inscrição no CNPJ, o motivo

correspondente e a data do vencimento dos prazos

previstos no “caput” e no § 2º deste artigo;

a) por meio de ofício à Junta Comercial; ou

b) por meio eletrônico, via aplicativo inserido no Portal

do Empreendedor, quando disponibilizado.” (NR)

“Art. 7º. A Secretaria Municipal de Coordenação das

Subprefeituras – SMSP poderá estabelecer, mediante

portaria, regras complementares necessárias ao cumprimento

do disposto neste decreto e procedimentos

visando à agilização da análise dos pedidos de licença

de funcionamento para as atividades permitidas ao

Microempreendedor Individual – MEI, bem como à sua

fiscalização.”(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

retroagindo seus efeitos a 4 de maio de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,aos 24 de junho de

2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de

Modernização, Gestão e Desburocratização

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação

das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de junho

de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

DOSP 25.06.10

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