Licença de funcionamento
DECRETO Nº 51.583, DE 24 DE JUNHO DE 2010
Dá nova redação aos artigos 5º e 7º do
Decreto nº 51.044, de 23 de novembro de
2009, que dispõe sobre a licença de funcionamento
para o exercício das atividades
não residenciais pelo microempreendedor
individual – MEI e regulamenta a Lei nº
15.031, de 13 de novembro de 2009.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os artigos 5º e 7º do Decreto nº 51.044, de 23 de
novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. No caso das atividades não residenciais constantes
do Anexo II deste decreto, a Prefeitura comunicará
ao interessado a necessidade de obter a licença
de funcionamento no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários – CCM.
§ 1º. O interessado que não atender ao disposto no
“caput” deste artigo ficará sujeito à aplicação das
penalidades previstas na Lei nº 13.885, de 25 de agosto
de 2004.
§ 2º. Vencido o prazo previsto no “caput” deste artigo e
decorridos mais 60 (sessenta) dias sem que tenha sido
obtida a licença de funcionamento, a Prefeitura, por
seus órgãos competentes, deverá:
I – notificar o interessado do cancelamento de sua
inscrição no CCM e da perda da eficácia do Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de
Licença e Funcionamento Provisório de que trata o artigo
8º da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro
de 2009;
II – cancelar a inscrição no CCM;
III – comunicar o cancelamento da inscrição como MEI,
informando o Número de Identificação do Registro de
Empresa – NIRE, o número de inscrição no CNPJ, o motivo
correspondente e a data do vencimento dos prazos
previstos no “caput” e no § 2º deste artigo;
a) por meio de ofício à Junta Comercial; ou
b) por meio eletrônico, via aplicativo inserido no Portal
do Empreendedor, quando disponibilizado.” (NR)
“Art. 7º. A Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP poderá estabelecer, mediante
portaria, regras complementares necessárias ao cumprimento
do disposto neste decreto e procedimentos
visando à agilização da análise dos pedidos de licença
de funcionamento para as atividades permitidas ao
Microempreendedor Individual – MEI, bem como à sua
fiscalização.”(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 4 de maio de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,aos 24 de junho de
2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de
Modernização, Gestão e Desburocratização
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação
das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de junho
de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
DOSP 25.06.10
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