Palmadas em crianças – PL 2654/03
PROJETO DE LEI Nº /2003
(Da Senhora Maria do Rosário)
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de
13/07/1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo
Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do
adolescente a não serem submetidos a qualquer
forma de punição corporal, mediante a adoção de
castigos moderados ou imoderados, sob a alegação
de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os
seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem
submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos
moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola,
em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial
proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente
possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação
sócio-econômica.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de
criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que
pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas
previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei,
cabíveis
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:
I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a
conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e
adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos;
II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
III. Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir
disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos
dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de
11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema
transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares
Nacionais.
Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo
Código Civil), passa a ter seguinte redação:
“Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos
menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada,
que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.
Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
sem prejuízo de outras sanções.JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Brasileira de 1988, o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8069/90) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (ratificada
pelo Brasil em 24.09.90) introduzem, na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma
inspirado pela concepção da criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de
direito, em condição peculiar de desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a
doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e consagra uma lógica e uma
principiologia próprias voltadas a assegurar a prevalência e a primazia do interesse
superior da criança e do adolescente. Na qualidade de sujeitos de direito em condição
peculiar de desenvolvimento, à criança e ao adolescente é garantido o direito à
proteção especial.
Sob esta perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988, em seu
artigo 227, estabelece que:
criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão”.
comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º, que:
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais”.
“ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àPor sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o“ Nenhuma criança ouAcrescenta o artigo 18 do mesmo Estatuto:“ É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor”.
Não obstante os avanços decorrentes da Constituição e do
Estatuto, no sentido de garantir o direito da criança e do adolescente ao respeito, à
dignidade, à integridade física, psíquica e moral, bem como de colocá-los a salvo de
qualquer tratamento desumano ou violento, constata-se que tais avanços não tem sido
capazes de romper com uma cultura que admite o uso da violência contra criança e
adolescente (a chamada “mania de bater”
ainda que pedagógicos.
1[1]), sob a alegação de quaisquer propósitos,1
adolescentes?” , de Maria Amélia Azevedo e Viviane N. de A. Guerra (mimeo).
[1] Sobre o tema, ver “Por que abolir no Brasil a punição corporal doméstica de crianças eSob o prisma jurídico, a remanescência desta cultura, por vezes,
ainda é admitida e tolerada sob o argumento de que se trata do uso da violência
“moderada”. Vale dizer, a ordem jurídica tece, de forma implícita, a tênue distinção
entre a violência “moderada” e “imoderada”, dispondo censura explícita tão somente
quando da ocorrência dessa última modalidade de violência. Destaca-se, neste sentido,
o Código Civil de 1916 que, em seu artigo 395, determina que
o pátrio poder o pai, ou a mãe que castigar imoderadamente o filho (…)”.
como conseqüência, que o castigo “moderado” é, deste modo, aceitável, tolerável e
admissível, não implicando qualquer sanção. No Código Penal de 1940, o crime de
maus tratos, tipificado no artigo 136, na mesma direção, vem a punir o ato de expor a
perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância, para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia, quando do abuso dos meios de correção ou
disciplina. Uma vez mais, há que se diferenciar a prática abusiva e não abusiva dos
meios de correção ou disciplina, posto que apenas a primeira é punível. Estes
dispositivos legais, na prática, têm sido utilizados para o fim de contribuir para a
cultura que ainda aceita e tolera o uso da violência “moderada”contra criança e
adolescente, sob a alegação de propósitos pedagógicos, na medida em que se pune
apenas o uso imoderado da força física. Além disso, há dificuldade em se traçar limites
entre um castigo moderado e um castigo imoderado, o que tem propiciado abusos.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a permissão do uso
moderado da violência contra crianças e adolescentes faz parte de uma cultura da
violência baseada em três classes de fatores: ligados à infância, ligados à família e
ligados à violência propriamente dita. Quanto aos primeiros, persiste no Brasil a
percepção da criança e do adolescente como grupos
inferiorizados da população, frente aos quais é tolerado o uso da violência. Quanto aos
segundos, vigora ainda um modelo familiar pautado na valorização do espaço privado
e da estrutura patriarcal, que, por estar muitas vezes submerso em dificuldades sócioeconômicas,
propicia a eclosão da violência. Quanto aos terceiros, prevalece no Brasil
o costume de se recorrer a alternativas violentas de solução de conflitos, inclusive no
que toca a conflitos domésticos. Essa cultura, contudo, pode e deve ser enfrentada por
diversas vias, dentre elas, a valorização da infância e da adolescência, a percepção da
criança como um ser político, sujeito de direitos e deveres, e, ainda, a elucidação de
métodos pacíficos de resolução de conflitos, que abarcarão a vedação do castigo
infantil, ainda que moderado e para fins pretensamente pedagógicos.
“perderá por ato judicialObserve-se,menorizados, isto é, como grupos2[2]Neste contexto, é fundamental e necessário tornar
inequivocadamente claro e explícito que a punição corporal de criança e adolescente,
ainda que sob pretensos propósitos pedagógicos, é absolutamente inaceitável. Daí a
apresentação do presente projeto de lei, que objetiva assegurar à criança e ao
adolescente o direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal,
mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de
quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, no lar, na escola ou em instituição de
atendimento público ou privado. O escopo principal é ressaltar que a vedação genérica
da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao uso da
violência abrange a punição corporal mesmo quando moderada e mesmo quando
perpetrada por pais ou outros responsáveis.
A escolha pela inclusão desse direito específico no Estatuto da
Criança e do Adolescente atende a esse escopo sem calcar dúvidas quanto à ilicitude
do uso da violência de modo geral, nos termos do artigo 18 desse diploma. A inclusão
alcança, ademais disso, duas outras metas. Primeiro, assegurará uma maior coerência
ao sistema de proteção da criança e do adolescente. Segundo, ressaltará a relevância
2
Adolescência. São Paulo: Robe, 1995, p. 77-85
[2] Maria Amélia Azevedo e Viviane N. de A. Guerra. A Violência Doméstica na Infância e nadesse direito específico, na medida em que esse passará a fazer parte de uma lei
paradigmática tanto interna quanto internacionalmente.
Não se trata, todavia, da criminalização da violência moderada,
mas da explicitação de que essa conduta não condiz com o direito. È nesse sentido,
ademais disso, que se coloca o Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança. No
parágrafo 17 de sua Discussão sobre Violência contra Crianças na Família e na Escola,
o Comitê ressaltou que a “ênfase deve ser na educação e no apoio aos pais, e não na
punição. Esforços preventivos e protetivos devem enfatizar a necessidade de se
considerar a separação da família como uma medida excepcional”.
3[3]Orientado pela vertente preventiva e pedagógica, o projeto
estabelece que, na hipótese do uso da violência contra criança ou adolescente, ainda
que sob a alegação de propósitos educativos, os pais, professores ou responsáveis
ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Tais medidas compreendem: o encaminhamento dos pais
ou responsável a programa oficial ou comunitário de proteção à família; o
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; o encaminhamento a cursos
ou programas de orientação; bem como a obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado.
Conforme revela a experiência de outros países, como a Suécia
4[4]
do Poder Público o desenvolvimento de campanhas educativas destinadas a
conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e
adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos. Daí a inclusão do
artigo 18 – D do projeto de lei, visando justamente impor ao Poder Público o dever de
estimular ações educativas continuadas de conscientização, bem como o de divulgar os
instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente e de promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas
voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Considerando o novo Código Civil, que entrou em vigor em
janeiro de 2003, o presente projeto ainda torna explícita a proibição do uso da
violência, seja moderada ou imoderada, no que tange à exigência dos pais em face da
pessoa dos filhos menores
próprios de sua idade e condição”.
legitimar ou autorizar o eventual uso da violência física, mesmo quando moderada,
para “educar” e exigir dos filhos que prestem a obediência necessária.
Observe-se que no Direito Comparado, a tendência
contemporânea é a de punir expressa e explicitamente o uso da violência contra
criança e adolescente, ainda quando alegada para pretensos propósitos pedagógicos. A
, a plena efetivação e observância do direito a uma pedagogia não violenta requer“de que lhes prestem obediência, respeito e os serviçosAssim, fica afastada a perversa conseqüência de3
dentro da Família e nas Escolas,” CRC/C/111, 28 th Session, 28 de setembro de 2001.
[3] Nações Unidas – Comitê dos Direitos da Criança, “Discussão sobre Violência contra Crianças4
para fins educativos, pode trazer mudanças sociais. Foi o que ocorreu, ilustrativamente, na Suécia
(1979) e na Dinamarca (1997). Na Suécia, em 1968, 42% da população entendia que o castigo
corporal era, por vezes, necessário. Em 1994, apenas 11% da população apoiava o uso do castigo
na educação. Na Dinamarca, uma pesquisa de opinião realizada em 1984 indicou que 68% dos
dinamarqueses eram contrários à abolição da punição corporal. Em 1997, 57% da população era
contrária ao uso dessa punição. A mudança se deu não pela lei de 1997, mas por outra anterior, de
1985, menos explícita. Em todos esses casos, contudo, os efeitos sociais da lei foram efetivos
apenas porque essas leis foram acompanhadas por campanhas de educação pública. Na Suécia,
por exemplo, em dois anos da promulgação da lei, que proibiu todas as formas de punição
corporal, 99% da população tinha ciência de seu conteúdo. Fonte: Durrant, J. The Swedish Ban on
Corporal Punishment: Its History and Effects. In: Family Violence Against Children: a Challenge for
Society, Berlin, New York, Walter de Gruyter and Co., 1996.
[4] É interessante notar que a própria lei, que torna ilícito o uso da violência, ainda que moderada,título exemplificativo, destacam-se: a experiência pioneira da Suécia, que desde 1979
adotou a chamada “Anti-spanking law”, proibindo a punição corporal ou qualquer outro
tratamento humilhante em face de crianças; a decisão da Comissão Européia de
Direitos Humanos de que a punição corporal de crianças constitui violação aos direitos
humanos; a lei da Família e da Juventude (Family Law and the Youth and Welfare Act),
aprovada na Áustria em 1989, com o fim de evitar que fosse a punição corporal usada
como instrumento de educação de crianças; a lei sobre Custódia e Cuidados dos Pais
(Parenthal Custody and Care Act), aprovada na Dinamarca em 1997, a lei de pais e
filhos (Parent and Child Act), adotada na Noruega em 1987; a lei da proteção dos
direitos da criança (Protection of the Rights of the Child Law), adotada na Letônia em
1998; as alterações no artigo 1631 do Código Civil, aprovadas na Alemanha em 2000;
a decisão da Suprema Corte de Israel, de 2000, que sustentou ser inadmissível a
punição corporal de crianças, por seus pais ou responsáveis; a lei adotada em Chipre
em 2000 (Law which provides for the prevention of Violence in the Family and
Protection of Victims), voltada à prevenção da violência no núcleo familiar e da
Islândia (2003). Além destas experiências, acrescente-se que países como a Itália,
Canadá, Reino Unido, México e Nova Zelândia tem se orientado na mesma direção, no
sentido de prevenir e proibir o uso da punição corporal de crianças, sob a alegação de
propósitos educativos, particularmente mediante relevantes precedentes judiciais e
reformas legislativas em curso. Cite-se, ainda, decisão proferida pela Corte Européia
de Direitos Humanos, em face do Reino Unido, considerando ilegal a punição corporal
de crianças.
Ressalte-se, além disso, que o Brasil é parte da Convenção
sobre os Direitos da Criança, desde 24 de setembro de 1990. Ao ratificar a Convenção,
no livre e pleno exercício de sua soberania, o Estado Brasileiro assumiu a obrigação de
assegurar à criança o direito a uma educação não violenta, contraindo para si a
obrigação de não apenas respeitar, mas também de promover este direito. A respeito,
merece menção o artigo 19 (1), cominado com o artigo 5o, da Convenção. De acordo
com o artigo 19 (1): “ Os Estados Partes tomarão todas as medidas legislativas,
administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra
todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maustratos
ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais,
do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela ”. Por sua vez,
o artigo 5º estabelece: “Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos
e os deveres dos pais ou, conforme o caso, dos familiares ou da comunidade, conforme
os costumes locais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela
criança, de orientar e instruir apropriadamente a criança de modo consistente com a
evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos pela presente
Convenção”.
Deste modo, o artigo 19, conjugado com o artigo 5º, da CDC,
veda claramente a utilização de qualquer forma de violência contra a criança, seja ela
moderada ou imoderada, mesmo que para fins pretensamente educativos ou
pedagógicos, considerando ilícitas, nessa linha, práticas “corretivas” empregadas por
pais ou responsáveis que abarquem punições físicas em qualquer grau. Adicione-se
que o artigo 29 da Convenção estipula ainda um direito complementar ao da educação
não violenta: o direito a uma educação de qualidade. A respeito, importa frisar que a
própria Declaração Universal, em seu artigo 26, já estabelecia que a instrução deveria
ser orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
5[5].5
N. 13, adotado em 1999, que “a educação é, ao mesmo tempo, um direito humano em si e um
meio indispensável para realização de outros direitos humanos”.
[5] Estabeleceu o Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu Comentário GeralConsiderando a efetiva implementação de avanços introduzidos
pela Constituição Brasileira de 1988 e pelo Estatuto da Criança e Adolescente, bem
como as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Brasileiro, com a ratificação
da Convenção sobre os Direitos da Criança e tendo em vista ainda a tendência do
Direito Comparado contemporâneo, refletida nas experiências de diversos países, é
urgente e necessária a aprovação do presente projeto de lei, ao consagrar
expressamente o direito da criança e do adolescente a uma pedagogia não violenta.
O reconhecimento da dignidade da criança e do adolescente
consolida a idéia de que, se não se admite a violação à integridade física de um adulto
por outro adulto, em qualquer grau, não se pode admitir a violação à integridade física
de uma criança ou adolescente por um adulto. Há de se assegurar, por conseguinte, o
direito da criança e do adolescente a uma educação não violenta, por meio do
reconhecimento explícito do direito específico da criança e do adolescente a não serem
submetidos a qualquer violência, seja ela moderada ou imoderada, ainda que cometida
por pais ou responsáveis, com finalidades pretensamente pedagógicas.
Enfim, o presente projeto, que teve origem na “Petição por uma
Pedagogia Não Violenta” e que recebeu no Brasil, Peru e Argentina mais de 200 mil
assinaturas, visa a combater, em definitivo, a punição corporal que ainda alcança
tantas crianças e adolescentes, violando seu direito fundamental ao respeito e à
dignidade. A proposição que estamos apresentando à Casa foi elaborada pelo
Laboratório de Estudos da Criança (LACRI) da Universidade de São Paulo (USP), sob a
responsabilidade das coordenadoras, Dra. Maria Amélia Azevedo, Dra. Flávia Piovesan,
Dra. Carolina de Mattos Ricardo, Dra. Daniela Ikawa e Dr. Ricardo Azevedo Guerra, e,
como pode ser verificado na argumentação supra, está amparado por pesquisas e
análises comparativas com as legislações mais avançadas do mundo. Por esse motivo,
esperamos contar com o apoio a sua aprovação.
Sala das Sessões, em , de novembro de 2003.
Maria do Rosário
Deputada Federal
PT/RS
Deixe um comentário